TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
TRANSPORTE INTERNACIONAL ENTRE PAÍSES DA AMÉRICA DO SUL - LICENÇA

RESUMO: A IN a seguir disciplina a expedição de Licença Originária e Licença Complementar às empresas nacionais e estrangeiras de transporte rodoviário de cargas, autorizadas a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul.

INSTRUÇÃO NORMATIVA DTR/MT Nº 1, de 04.01.99
(DOU de 08.01.99)

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS, no uso de suas atribuições que lhe conferem o artigo 15 do Regimento Interno da Secretaria de Transportes Terrestres, aprovado pela Portaria Ministerial nº 103, de 22 de março de 1996, e tendo em vista o disposto no Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre, aprovado pelo Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990 e demais acordos internacionais, considerando, ainda, o que estabelece a Resolução nº 58/94 do Grupo Mercado Comum - GMC do MERCOSUL, resolve aprovar a presente Instrução Normativa, que disciplina a expedição de Licença Originária e Licença Complementar às empresas nacionais e estrangeiras de transporte rodoviário de cargas, e autorizada a operar no transporte rodoviário internacional entre os países da América do Sul.

1. DA LICENÇA ORIGINÁRIA

1.1 - A Licença Originária é outorgada, exclusivamente, à empresa nacional legalmente constituída nos termos da legislação em vigor, desde que satisfaça as garantias de responsabilidade para ingresso nos países em que pretenda operar e preencha os requisitos estipulados no "Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre - ATIT", nos acordos internacionais de transporte rodoviário de cargas, na legislação brasileira e nas presentes instruções.

1.2 - A empresa que pretende habilitar-se ao transporte internacional deve atender os seguintes requisitos:

1.2.1 - O capital social e o controle efetivo, deverão atender os termos da legislação brasileira;

1.2.2 - ser proprietária de uma frota que tenha pelo menos 80 toneladas de capacidade estática, ou conte com 04 (quatro) unidades de transporte.

1.2.3 - possuir uma infra-estrutura adequada, composta de escritórios, pátios e de adequados meios de comunicação.

1.3 - Para habilitar-se a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:

1.3.1 - Requerimento dirigido ao Sr. Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, solicitado por responsável ou representante legal constituído por procuração pública ou particular;

1.3.2 - cópia do Contrato ou Estatuto Social da empresa e última alteração. No caso de S/A, apresentar também cópia da Ata da eleição da administração em exercício;

1.3.3 - certificado do CGC do Ministério da Fazenda;

1.3.4 - relação de frota a habilitar, com respectivos Certificados de Propriedade dos Veículos;

1.3.5 - Certidões Negativas, com prazo de validade em vigor:

1.3.5.1 - Simplificada, expedida pela Junta Comercial;

1.3.5.2 - Ações Cíveis e Criminais, no caso de empresa S/A, inclusive dos sócios e diretores;

1.3.5.3 - Execuções fiscais;

1.3.5.4 - Protestos de Títulos;

1.3.5.5 - Falência e Concordata;

1.3.5.6 - CND - Prova de regularidade com o INSS:

1.3.5.7 - Prova de regularidade com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

Parágrafo 1º - Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópias autenticadas.

Parágrafo 2º - Os documentos referidos nos itens 1.3.1, 1.3.2, 1.3.3 e 1.3.4, deverão ser entregues em quantidades de um para cada país que a empresa deseje operar.

Parágrafo 3º - Será observado, com referência ao prazo a data do protocolo ou recibo do mesmos.

1.4 - Apreciado o pedido do interessado, após exame e análise dos documentos, o Departamento de Transportes Rodoviários, através de sua Coordenação Geral de Gerência e Serviços, decidirá quanto à outorga da Licença Originária e submeterá sua decisão à homologação do Diretor do DTR.

1.5 - Decidido pela outorga da licença, o Departamento de Transportes Rodoviários, expedirá o correspondente "Documento de Idoneidade", consoante o previsto no ATIT e demais disposições acordadas.

1.6 - A outorga de uma Licença Originária pelo DTR, não gera nenhum direito à empresa, senão após tenha ela obtido da autoridade do país de destino, a correspondente Licença Complementar.

1.7 - Fica expressamente proibida a transferência de autorização ou habilitação, a terceiro, seja a título oneroso ou gratuito, excetuando-se os casos de aquisição por modo de sucessão ou mudança de razão social.

1.8 - A empresa que tenha obtido a Licença Originária terá que providenciar a correspondente Licença Complementar junto ao Organismo competente do país de destino ou de trânsito, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da assinatura do Documento de Idoneidade, devendo comprovar junto ao DTR dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes a obtenção da mesma junto ao país de destino.

1.9 - O não cumprimento das providências referidas no item anterior, poderá acarretar no cancelamento da Licença Originária.

1.10 - Os veículos autorizados às empresas habilitadas deverão estar sempre em perfeitas condições operacionais e deverão ser de propriedade da empresa ou afretados na forma de arrendamento mercantil ou "leasing".

1.11 - As empresas habilitadas nestas condições, deverão a qualquer tempo manter atendidos os requisitos exigidos nos itens 1.2 e 1.3 destas instruções.

1.12 - O DTR se reserva no direito de, a qualquer época e a qualquer tempo, promover vistorias ou inspeção das instalações das empresas habilitadas, bem como a verificar se as mesmas continuam atendendo às condições da presente Instrução, podendo tomar providências para exigir, no que couber, seu enquadramento à presente norma bem como dotá-las de condições para melhorias ou aperfeiçoamentos.

2 - DA LICENÇA COMPLEMENTAR

2.1 - A Licença Complementar é o ato expedido no Brasil, pelo qual o Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, atendido os termos do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre os países do CONE SUL - ATIT e outros acordos internacionais de transporte rodoviário de carga autoriza empresas de outro país à prestação e operação de serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, bem como a entrada, a saída e o trânsito de seus veículos no território brasileiro, através de pontos de fiscalização aduaneira.

2.2 - A Licença Complementar será expedida, obedecidos os princípios da reciprocidade consagrados nos Acordos bilaterais e multilaterais, à empresa estrangeira que satisfaça os requisitos de responsabilidade para ingresso no Brasil e for detentora de Licença Originária outorgada por Organismo nacional competente do país de origem.

2.3 - O pedido de Licença Complementar deve ser dirigido ao Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, solicitado por representante legal da empresa no Brasil, anexando os seguintes documentos:

2.3.1 - Licença Originária, através do Documento de Idoneidade e seus anexos, emitido pela autoridade competente do país de origem, com data de assinatura não superior a 120 (cento e vinte) dias passados e legalizado na representação diplomática do Brasil no país de origem;

2.3.2 - Instrumento público de procuração outorgado a representante legal, em território brasileiro com plenos poderes para representar e responder pela empresa em todos os atos administrativos e judiciais;

2.3.3 - Apólices de seguros de responsabilidade civil contra terceiros, dos veículos autorizados;

2.3.4 - Ficha cadastral do representante legal no Brasil, conforme modelo a ser apresentado.

Parágrafo 1º - Os documentos deverão ser apresentados em via original ou cópia autenticada.

Parágrafo 2º - Será observado, com referência aos prazos da data do protocolo ou recibo dos mesmos.

Parágrafo 3º - A procuração deverá ser escrita no idioma do país que a originou. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados da correspondente tradução para o português por tradutor público juramentado após obtenção do visto consular perante a representação diplomática do Brasil no país de origem.

2.4 - Apreciado o pedido do interessado, após análise dos documentos, o Departamento de Transportes Rodoviários, através de sua Coordenação Geral de Gerência e Serviços, decidirá quanto à outorga da Licença Complementar e submeterá sua decisão à homologação do Diretor do DTR.

2.5 - Decidido pela outorga, o Departamento de Transportes Rodoviários, expedirá o correspondente documento de "Licença Complementar" para o tráfego bilateral com o Brasil ou "Autorização de Trânsito" no caso de tráfego entre terceiros países com trânsito por território brasileiro consoante o previsto no ATIT e demais disposições acordadas.

3 - DISPOSIÇÕES GERAIS

3.1 - Poderá o Departamento de Transportes Rodoviários, sempre que julgar necessário e oportuno, solicitar outros documentos não relacionados nestas instruções.

3.2 - As Licenças Originárias terão validade por prazo indeterminado, podendo ser canceladas por decisão do DTR, sempre que a empresa incorrer em faltas que justifiquem tal procedimento, assegurado amplo direito de defesa.

3.3 - As Licenças Complementares terão prazo igual ao previsto nas Licenças Originárias correspondentes, ou nos acordos bilaterais ou multilaterais vigentes.

3.4 - Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários.

3.5 - Os custos decorrentes da expedição das licenças a que se referem esta Instrução, serão de responsabilidade das empresas requerentes, cujos valores serão estabelecidos por Normas Internas do DTR.

3.6 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Milton Elias Ortolan

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