LUBES DE INVESTIMENTO
PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS EM PROGRAMAS DE PRIVATIZAÇÃO - AÇÕES POR EMPRÉSTIMO

RESUMO: Além da hipótese prevista no par. único do art. 7º da Instrução CVM nº 249/96, os Clubes de Investimento constituídos com a finalidade específica de permitir a participação de empregados na privatização de companhias abertas, podem tomar ações por empréstimo em operações de proteção das posições a que farão jus após a integralização das ações oferecidas aos empregados, até o limite destas.

INSTRUÇÃO CVM Nº 300, de 23.02.99
(DOU de 26.02.99)

Dispõe sobre a realização de operações de empréstimos de ações por Clubes de Investimento na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de fevereiro de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 4º, incisos II e III, e 8º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:

Art. 1º - Além da hipótese prevista no parágrafo único do art. 7º da Instrução CVM nº 249, de 11 de abril de 1996, os Clubes de Investimento, constituídos com a finalidade específica de permitir a participação dos empregados na privatização das companhias abertas incluídas em programas de privatização, podem tomar ações por empréstimo em operações de proteção das posições a que farão jus após a integralização das ações oferecidas aos empregados, até o limite destas.

Parágrafo único - Nas operações em questão, a entidade mantenedora do serviço de empréstimo fica responsável pela avaliação das garantias oferecidas pelos Clubes de Investimento.

Art. 2º - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Francisco da Costa e Silva

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