CONFEA
ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO E/OU EXECUÇÃO DE OBRAS NA ÁREA DE MECÂNICA DE ROCHAS, SEUS SERVIÇOS AFINS E CORRELATOS - RESPONSÁVEL TÉCNICO

RESUMO: A Decisão Normativa a seguir dispõe sobre o responsável técnico de pessoa jurídica que desenvolva atividades de planejamento e/ou execução de obras na área de mecânica de rochas, seus serviços afins e correlatos.

DECISÃO NORMATIVA CONFEA Nº 63, de 05.03.99
(DOU de 22.03.99)

Dispõe sobre responsável técnico de pessoa jurídica que desenvolva atividades de planejamento e/ou execução de obras na área de mecânica de rochas, seus serviços afins e correlatos.

O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, em sua Sessão Ordinária nº 1.286, realizada em Brasília, nos dias 03, 04 e 05, de março de 1999, ao aprovar a Deliberação nº 006/99-COS - Comissão de Organização do Sistema, na forma do inciso III do artigo 10 do Estatuto Provisório do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia aprovado pela Resolução 420, de 30 JUN 1998,

CONSIDERANDO que, em face do disposto nos artigos 59 e 60 da citada Lei, a pessoa jurídica que se organize para prestar ou executar serviços ou obras de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, ou que mantenha seção ligada ao exercício de uma dessas profissões, está sujeita à fiscalização profissional pelos Conselhos Regionais;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.839/80, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões;

CONSIDERANDO os artigos 11 e 14 da Resolução nº 218/73 do CONFEA, que discriminam, respectivamente, as atividades da profissão de Geólogo e as atividades da profissão de Engenheiro de Minas;

CONSIDERANDO a Resolução nº 336/89, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

CONSIDERANDO que Mecânica de Rochas é disciplina pertinente à Geotecnia e vem a ser a aplicação do conjunto de conhecimentos técnicos em operações destinadas a determinar a natureza, a disposição e outras características das rochas de um terreno em que se vai realizar uma obra,

DECIDE:

1 - A pessoa jurídica que se constitua para prestar serviços de planejamento e/ou execução de obras na área de mecânica de rochas, seus serviços afins e correlatos, deverá indicar como responsável técnico um profissional Geólogo ou Engenheiro de Minas.

1.1 - Os serviços de planejamento e/ou execução de obras na área de mecânica de rochas são pertinentes à Modalidade Geologia e Minas, contudo, em obras civis, são integrantes dos Projetos Básicos e Executivos e Geotecnia, projetos estes atinentes ao Engenheiro Civil.

 Henrique Luduvice
Presidente do Conselho

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