ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA – ART
TRABALHOS QUE ABRANGEM AS JURISDIÇÕES DE DIVERSOS CREAS

RESUMO: Quando da realização de obras e serviços das áreas da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, abrangendo as jurisdições de diversos Creas, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será efetuada conforme disposto na presente Decisão Normativa.

DECISÃO NORMATIVA CFEA Nº 64, de 30.04.99
(DOU de 19.05.99)

Dispõe sobre o registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pertinente aos trabalhos que abrangem as jurisdições de diversos CREAs.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA, em sua Sessão Plenária Ordinária nº 1.287, realizada em Brasília(DF), ao aprovar a Deliberação nº 024/99, da COS - Comissão de Organização do Sistema, na forma do inciso III do artigo 10 do Estatuto Provisório do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia aprovado pela Resolução 420, de 30 JUN 1998,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.496/77, bem como nas Resoluções 317/88 e 425/98, deste Conselho Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de fixar o entendimento dos Regionais quanto aos procedimentos a serem adotados com relação ao registro de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de serviços executados em locais que ultrapassam os limites de divisão dos CREAs, decide:

1 - Quando da realização de obras e serviços das áreas da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia, abrangendo as jurisdições de diversos CREAs, a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) será efetuada como segue:

1.1 - Os projetos deverão ter suas responsabilidades técnicas (ART) anotadas na jurisdição em que foram elaborados;

1.2 - As execuções de obras e/ou serviços deverão ter suas responsabilidades técnicas (ART) anotadas, considerando a parte do empreendimento total que será executada em cada jurisdição;

1.3 - Quando as partes do empreendimento não forem claramente individualizáveis, caberá aos Responsáveis Técnicos indicar as partes do todo, em quantidade e valor, correspondentes a cada jurisdição, aplicando-se a cada uma delas o disposto na Resolução nº 425/98.

2 - A presente Decisão Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

3 - Revogam-se as disposições em contrário.

Henrique Luduvice
Presidente do Conselho 

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