TRANSPORTE RODOVIÁRIO
AFERIÇÃO DO PESO E APLICAÇÃO DE MULTA

RESUMO: A Deliberação transcrita a seguir dispõe sobre a fiscalização dos limites do peso, em relação ao transporte rodoviário de cargas.

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 15, de 05.11.99
(DOU de 08.11.99)

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 6º do Regimento Interno do CONTRAN e de acordo com a decisão do Grupo de Trabalho criado pela Portaria Interministerial nº 2, de 5 de agosto de 1999, realizada em 05 de outubro de 1999, "Ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve que:

Enquanto não for fixada metodologia para aferição de peso de veículo, por meio de estudos, e pesquisas que definam novos limites de pesos por eixo serão adotados os critérios de Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado - PBTC para aferição do peso e aplicação de multa.

O percentual de tolerância de 7,5% no peso por eixo permanecerá como estabelecido na Resolução nº 102/99 - CONTRAN. Os limites de peso bruto total e peso por eixo, permanecem sendo aqueles estabelecidos na Resolução nº 12/98 - CONTRAN.

A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso total declarado em notas fiscais, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem.

Quando o peso aferido estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, embora havendo excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, não será aplicada a multa. Nesse caso a carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados; o veículo somente poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade.

Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente, não computada a parcela relativa à tolerância; o veículo somente poderá prosseguir viagem após efetuado o transbordo.

Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou transbordo da carga será aplicado o disposto no art. 275 e seu parágrafo único e demais dispositivos do CTB aplicáveis.

José Carlos Dias

Índice Geral Índice Boletim