CONTRAN
CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - FUNCIONAMENTO

RESUMO: Os Centros de Formação de Condutores-CFCs são organizações credenciadas pelo DENATRAN e registradas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores com curso de especialização, observando a capacitação teórico-prática de condutores de veículos automotores. O registro para funcionamento do Centro de Formação de Condutores - CFCs é específico para cada centro e será expedido pelo órgão de trânsito que jurisdicionar a área de sua localização.

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 6, de 19.03.99
(DOU de 22.03.99)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÃNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 6o do Regimento Interno do CONTRAN e de acordo a necessidade de implantação de novos procedimentos para capacitação de instrutores e examinadores, bem como a aprendizagem e formação de condutores de veículos, resolve

"Ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, revogar os incisos VII do art. 3o, , III do art. 6o e III e VII do art. 9o da Resolução 74/98-CONTRAN, bem como alterar a redação do caput desse mesmo artigo e de seu §1o , que passam a vigorar com o seguinte texto:

Art. 9o Os Centros de Formação de Condutores-CFCs são organizações credenciadas pelo DENATRAN e registradas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, possuindo administração própria e corpo técnico de instrutores com curso de especialização, observando a capacitação teórico-prática de condutores de veículos automotores.

§ 1o O registro para funcionamento do Centro de Formação de Condutores - CFCs é específico para cada centro e será expedido pelo órgão de trânsito que jurisdicionar a área de sua localização.

RENAN CALHEIROS

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