CONTRAN
HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR E A AUTORIZAÇÃO PARA
CONDUZIR CICLOMOTORES – ALTERAÇÃO

RESUMO: Alteradas as normas relativas à A habilitação para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir ciclomotores.

DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 4, de 05.02.99
(DOU de 08.02.99)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 6o do Regimento Interno do CONTRAN e de acordo com o constante nos processos nos 08001.005121/98-21, 08021.003428/98-91 e 08001.000192/99-23, e em razão da apreensão causada na sociedade e nos meios de comunicação, além das inúmeras consultas das unidades e dos operadores de trânsito em geral, com relação a legalidade do disciplinado no art. 11 da Resolução 50/98, em especial no que se refere a inimputabilidade do menor, e considerando finalmente a importância da preservação da vida e da integridade física dos jovens, resolve

"Ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, alterar a redação do art. 10 da Resolução 50/98-CONTRAN, que passa a vigorar com o seguinte texto:

Art. 10 - A habilitação para conduzir veículo automotor e a autorização para conduzir ciclomotores, serão apuradas por meio de realização dos cursos e exames   previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, que seja penalmente imputável e mediante apresentação da prova de identidade reconhecida pela legislação federal.

Ficam revogados os artigos 11 e 13 da Resolução 50/98-CONTRAN.

RENAN CALHEIROS

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