CONTRAN
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO NO NOVO MODELO – PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE IMPLANTAÇÃO

RESUMO: Prorrogada até 10 de maio de 1999 a data de vigência para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação no novo modelo e a sua consequente implantação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação-RENACH.

 DELIBERAÇÃO CONTRAN Nº 5, de 10.02.99
(DOU de 11.02.99)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÃNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 6o do Regimento Interno do CONTRAN e de acordo com solicitação formulada pelos Governos dos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Bahia, que manifestam preocupação com o cumprimento de prazo de 23 de janeiro de 1999 estabelecido no art. 5o , da Resolução 71/98-CONTRAN, resolve

"Ad referendum" do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, prorrogar até 10 de maio de 1999 a data de vigência estabelecida no art. 50 da Resolução 71/98-CONTRAN, para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação no novo modelo e a sua consequente implantação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação-RENACH.

RENAN CALHEIROS

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