FUMO EM AERONAVES E VEÍCULOS COLETIVOS
RESTRIÇÕES – ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: O Decreto transcrito a seguir altera o art. 5º do Decreto nº 2.018/96, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, entre outros, sendo determinado que o fumo nas aeronaves e veículos coletivos somente será permitido quando cumpridas as condições relativas ao tempo de viagem e à área reservada aos fumantes.

DECRETO Nº 3.157, de 27.08.99
(DOU de 30.08.99 – Ed. Extra)

Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, Decreta :

Art.1º O art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do art. 2º deste Decreto." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Fernando Henrique Cardoso
José Serra

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