FUMO
EM AERONAVES E VEÍCULOS COLETIVOS
RESTRIÇÕES ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: O Decreto transcrito a seguir altera o art. 5º do Decreto nº 2.018/96, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, entre outros, sendo determinado que o fumo nas aeronaves e veículos coletivos somente será permitido quando cumpridas as condições relativas ao tempo de viagem e à área reservada aos fumantes.
DECRETO Nº 3.157,
de 27.08.99
(DOU de 30.08.99 Ed. Extra)
Dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, Decreta :
Art.1º O art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Nas aeronaves e veículos coletivos, somente será permitido fumar quando transcorrida, em cada trecho, uma hora de viagem e desde que haja nos referidos meios de transporte área que atenda à especificação do inciso IV do art. 2º deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Serra