ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER
EXECUTIVO
FEDERAL - REORGANIZAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
DECRETO nº 2.923,
de 01.01.99
(DOU de 08.01.99)
Dispõe sobre a reorganização de órgãos e entidades do Poder Executivo Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art.1º - Compõem a estrutura de cada Secretaria de Estado:
I - Gabinete;
II - Assessoria Técnica.
Parágrafo Único - Poderão ser criadas secretarias finalísticas, nas Secretarias de Estado.
Art.2º - Compete ao Ministro de Estado Extraordinário da Defesa preparar a implantação do Ministério da Defesa.
Art.3º - O controle interno do Gabinete do Ministro Extraordinário da Defesa será exercido pelo órgão de controle interno do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art.4º - O controle interno do Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais e das entidades por ele supervisionadas, será exercido pelo órgão de controle interno da Presidência da República.
Art.5º - As atividades de administração de pessoal, material, patrimonial, de serviços gerais e de orçamento e finanças da Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação serão exercidas pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.
Art.6º - O Departamento de Pesca e Aqüicultura da Secretaria de Desenvolvimento Rural vincula-se à Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art.7º - A Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento e Orçamento fica transformada em Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, da Secretaria-Executiva do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art.8º - São transferidas as competências:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado:
a) da Secretaria da Reforma do Estado, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão;
b) da Secretaria de Tecnologia da Informação, para a Secretaria de Estado da Administração e do Patrimônio do Ministério do Orçamento e Gestão;
c) da Secretaria de Recursos Humanos, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, a política de recursos humanos e capacitação;
d) da Secretaria de Logística e Projetos Especiais, para a Secretaria de Gestão do Ministério do Orçamento e Gestão, a coordenação de Projetos Especiais, e dos recursos a eles vinculados;
e) do Departamento de Extinção e Liquidação da Secretaria-Executiva, para a Secretaria de Estado de Administração e Patrimônio, do Ministério do Orçamento e Gestão;
II - da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça, para a Secretaria de Estada dos Direitos Humanos;
III - da Secretaria da Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social, para a Secretaria de Estado de Assistência Social;
IV - do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, para a Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais do Conselho de Governo, as obras contra as secas e de infra-estrutura hídrica;
Art.9º - São entidades vinculadas:
I - ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio:
a) Superintendência da Zona Franca de Manaus;
b) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
c) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
d) Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
II - ao Ministério do Esporte e Turismo:
a) EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo;
b) Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
III - ao Ministério do Meio Ambiente:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
b) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR;
IV - ao Ministério do Orçamento e Gestão, a Escola Nacional da Administração Pública - ENAP;
V - ao Ministério da Saúde:
a) Fundação Nacional de Saúde - FNS;
b) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
c) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS;
d) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
e) Hospital Fêmina S.A.;
f) Hospital Cristo Redentor S.A.;
VI - ao Gabinete do Ministro Extraordinário de Projetos Especiais:
a) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN e suas controladas;
b) Agência Espacial Brasileira - ALB;
VII - à Secretaria Especial de Políticas Regionais da Câmara de Políticas Regionais, do Conselho de Governo:
a) Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco - CODEVASF;
b) Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
c) Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
VIII - à Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, a RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.;
IX - à Secretaria de Estado de Planejamento e Avaliação:
a) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art.10 - Ficam extintas as Superintendências Estaduais e as Unidades Descentralizadas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a que se refere o art. 2º, inciso IV; alíneas "a" e "g" do Decreto nº 78, de 5 de abril de 1991.
§ 1º - As competências dos órgãos de que trata o caput são transferidas para o Presidente do IBAMA, que poderá delega-las pelo prazo estabelecido no parágrafo seguinte.
§ 2º - O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação deste Decreto, deverá propor o número e localização de representações regionais do IBAMA, de conformidade com as peculiaridades dos principais ecossistemas brasileiros
Art.11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clovis de Barros Carvalho