TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO EXTERIOR NO TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS
DISPENSA DE EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE CÂMBIO

RESUMO: Dispensadas exigências regulamentares relativas às transferências de recursos ao exterior no transporte internacional de cargas.

CARTA-CIRCULAR BACEN N° 2.848, de 23.04.99
(DOU de 27.04.99)

Dispensa exigências regulamentares relativas às transferências de recursos ao exterior no transporte internacional de cargas.

Levamos ao conhecimento dos interessados que ficam dispensadas as seguintes exigências regulamentares:

a)a centralização das operações de câmbio de que trata a alínea "a" do § 1° do art. 13 do capítulo V do Regulamento anexo ao Comunicado DECAM nº 1.025, de 10 de julho de 1987;

b)a centralização das operações de câmbio e o envio de correspondência ao Banco Central do Brasil de que trata o art. 7º da Carta-Circular nº 2.296, de 08 de julho de 1992;

c)a centralização das operações de câmbio e o envio de correspondência ao Banco Central do Brasil de que trata o capítulo IV do Regulamento anexo à Carta-Circular 2.201, de 20 de agosto de 1991;

d)a centralização das operações de câmbio de que trata o item 1 do capítulo V do Regulamento anexo à Carta-Circular nº 2.297, de 08 de julho de 1992;

e)a apresentação do Demonstrativo de Receitas e Despesas de que tratam os itens 2 e 3 do capítulo VIII do Regulamento anexo à Carta-Circular n° 2.297, de 1992, que deve ser mantido em arquivo à disposição do Banco Central do Brasil, pelos prazos previstos nas normas em vigor.

2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Chefe do Departamento

Índice Geral Índice Boletim