TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS AO EXTERIOR NO
TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS
DISPENSA DE EXIGÊNCIAS REGULAMENTARES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES DE CÂMBIO
RESUMO: Dispensadas exigências regulamentares relativas às transferências de recursos ao exterior no transporte internacional de cargas.
CARTA-CIRCULAR BACEN N° 2.848, de
23.04.99
(DOU de 27.04.99)
Dispensa exigências regulamentares relativas às transferências de recursos ao exterior no transporte internacional de cargas.
Levamos ao conhecimento dos interessados que ficam dispensadas as seguintes exigências regulamentares:
a)a centralização das operações de câmbio de que trata a alínea "a" do § 1° do art. 13 do capítulo V do Regulamento anexo ao Comunicado DECAM nº 1.025, de 10 de julho de 1987;
b)a centralização das operações de câmbio e o envio de correspondência ao Banco Central do Brasil de que trata o art. 7º da Carta-Circular nº 2.296, de 08 de julho de 1992;
c)a centralização das operações de câmbio e o envio de correspondência ao Banco Central do Brasil de que trata o capítulo IV do Regulamento anexo à Carta-Circular 2.201, de 20 de agosto de 1991;
d)a centralização das operações de câmbio de que trata o item 1 do capítulo V do Regulamento anexo à Carta-Circular nº 2.297, de 08 de julho de 1992;
e)a apresentação do Demonstrativo de Receitas e Despesas de que tratam os itens 2 e 3 do capítulo VIII do Regulamento anexo à Carta-Circular n° 2.297, de 1992, que deve ser mantido em arquivo à disposição do Banco Central do Brasil, pelos prazos previstos nas normas em vigor.
2. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MARIA FERREIRA DE CARVALHO
Chefe do Departamento