SUSEP
RELAÇÃO DE OPERAÇÕES E SITUAÇÕES QUE PODEM CONFIGURAR INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DOS CRIMES DE "LAVAGEM" OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES

RESUMO: Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613/98 (Bol. INFORMARE nº 12/98).

 CIRCULAR SUSEP 89, de 08.04.99
(DOU DE 13.04.99)

Divulga relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 10, inciso XII, do Regimento Interno da SUSEP aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 3 de outubro de 1988, considerando o disposto no art. 11, § 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e tendo em vista o que consta no processo SUSEP nº 10.001416/99-58, resolve:

Art.1º - Divulgar relação de operações e situações que podem configurar indícios de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998,

Art.2º - A realização de operações ou a verificação das situações abaixo descritas, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, podem configurar indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998:

I - situações relacionadas às atividades das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização, das Entidades Abertas de Previdência Privada e dos Corretores de Seguros:

a) aumentos substanciais no volume de prêmios, mensalidades ou contribuições previdenciárias, sem causa aparente, em especial se tais prêmios, mensalidades ou contribuições previdenciárias são posteriormente transferidos, dentro de curto período de tempo, a destino anteriormente não relacionado com o segurado, o subscritor ou o participante;

b) aquisição de ações ou aumento de capital efetuado por pessoa física ou jurídica sem patrimônio compatível;

c) atos visando induzir empregado das Sociedades Seguradoras, das Sociedades de Capitalização, das Entidades Abertas de Previdência Privadas e dos Corretores de Seguros a não manter, em arquivo, relatórios específicos sobre alguma operação realizada;

d) compra ou venda de ativos por preço significativamente superior aos de mercado;

e) mudança repentina e aparentemente injustificada na forma de movimentação de recursos e/ou nos cipos de transação utilizados;

f) operação ou proposta de sua realização, com vínculo direto ou indireto, realizada por pessoa estrangeira que seja residente, domiciliada ou tenha sede em região considerada paraíso fiscal ou em locais onde é observada a prática contumaz dos crimes previstos no art. 1 º da Lei nº 9.613, de 1998;

g) pagamento de comissão de corretagem a pessoas físicas ou jurídicas baseado em contrato cujo fato gerador esteja desvinculado da cobertura do seguro;

h) reavaliação de imóveis por valores superiores aos de mercado, com sua subseqüente realização pelo valor reavaliado.

i) transações envolvendo clientes não residentes;

II - situações relacionadas às atividades das Sociedades Seguradoras:

a) aumento de sinistralidade devido à superavaliação de sinistros ou falta de documentação comprobatória de sua efetiva ocorrência;

b) emissão de apólice cujo fato gerador da cobertura contratada já tenha ocorrido;

c) emissão de apólice de bens ou pessoas inexistentes:

d) emissão de apólice a pessoa Falecida;

e) fixação de importância segurada de bens superavaliados;

f) lançamento de avisos de sinistros anteriormente a sua ocorrência;

g) pagamento de indenização cujo fato gerador esteja desvinculado da cobertura do seguro;

h) pagamento de indenização em valor muito superior ao valor declarado na apólice e vigente à época de ocorrência do sinistro;

i) recebimento de "pro-labore" que não esteja vinculado ao prêmio comercial fixado pela Sociedade Seguradora.

III - situações relacionadas às atividades das Sociedades de Capitalização:

a) sorteios envolvendo valores significativos com possibilidade de direcionamento do subscritor sorteado;

b) transferência de propriedade da título sorteado envolvendo valores significativos;

c) transferência de propriedade de títulos sorteados para a mesma pessoa ou a ela relacionada, de modo que, ainda que o total da cada transferência não expresse valores significativos, o conjunto de tais transferências o seja;

d) transferência de título de capitalização a resgatar.

IV - situações relacionadas às atividades das Entidades Abertas de Previdência Privada:

a) concessão de empréstimo a participante não existente;

b) comercialização de plano de previdência de maneira fraudulenta;

c) inscrição em plano de previdência em nome de pessoa inexistente ou falecida.

Art.3º - As Sociedades Seguradoras, as Sociedades de Capitalização, as Entidades Abertas de Previdência Privada e os Corretores de Seguros estão obrigados a manter atualizadas as informações cadastrais de seus segurados, subscritores, participantes e clientes, respectivamente.

Parágrafo Único - Na hipótese de constituição em pessoa jurídica, as informações cadastrais referidas no "caput" deverão abranger as pessoas físicas autorizadas a representá-la, bem como seus controladores.

Art.4º - Deverão ser comunicadas à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP as situações com as características descritas no art. 2º.

§ 1º - A comunicação referida neste artigo deverá ser dirigida ao Departamento de Fiscalização DEFIS, em meio magnético, sem que seja dada ciência aos envolvidos.

§ 2º - As comunicações de boa fé, conforme previsto no art. II, § 2º da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às sociedades e entidades mencionadas no art. 2º, seus controladores, administradores e empregados.

Art.5º - As sociedades e entidades mencionadas no art. 2º devem desenvolver e implementar procedimentos internos de controle para detectar operações que caracterizem indício de ocorrência dos crimes previstos na Lei nº 9.613, de 1998, promovendo treinamento adequado para seus empregados.

Art.6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO

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