SUSEP
INDENIZAÇÃO NO SEGURO DE AUTOMÓVEIS

RESUMO: Fica facultado às Sociedades Seguradoras comercializar apólices de Seguro de Automóvel com as cláusulas de indenização por perda total definidas na presente Circular.

CIRCULAR SUSEP Nº 88, de 26.03.99
(DOU de 30.03.99)

Dispõe sobre Indenização no Seguro de Automóvel.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERITENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das atribuições que confere o art. 36, alínea "b", do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1996, resolve:

Art. 1º - Fica facultado às Sociedades Seguradoras comercializar apólices de Seguro de Automóvel com as cláusulas de indenização por perda total a seguir definidas.

I - Valor Determinado - cláusula em que a Seguradora garante ao Segurado, quando caracterizada a perda total do veículo sinistrado, o pagamento da quantia estipulada pelas partes no ato da contratação; ou

II - Valor de Mercado - cláusula em que a seguradora garante ao Segurado a reposição do veículo sinistrado, quando caracterizada a perda total, pelo valor médio de mercado na data de liquidação do sinistro.

§ 1º - Nas apólices com cláusula de Valor de Mercado para veículo zero quilômetro, deverá ser estabelecido, contratualmente, o período de tempo em que o veículo sinistrado por perda total será indenizado pelo "valor de novo", contado a partir da data de sua aquisição.

§ 2º - Para efeito de controle estatístico, a seguradora deverá manter em seus registros o valor médio de mercado do veículo segurado no momento da contratação de apólices com cláusula de Valor de Mercado.

Art. 2º - As partes poderão endossar as apólices em vigor para alterar a cláusula de indenização por perda total, substituindo-a por uma das cláusulas previstas no art. 1º desta Circular.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Fica revogada a Circular SUSEP nº 15, de 12 de julho de 1989.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro

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