SUSEP
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DO MONTANTE DA PROVISÃO DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (IBNR)

RESUMO: O montante da IBNR para todas as categorias do DPVAT, constituído conforme o disposto nas normas em vigor, deverá ser capitalizado, mensalmente, pela taxa de juros de 0,4867551%.

CIRCULAR SUSEP Nº 79, de 12.02.99
(DOU de 22.02.99)

Dispõe sobre a capitalização mensal do montante da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) para o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, inciso b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; art. 9º, incisos II a IV, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; art. 6º da Resolução CSNP nº 02, de 11 de fevereiro de 1999, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item 11, inciso b, da Instrução SUSEP nº 001, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.000780/98-53, resolve:

Art. 1º - O montante da Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados (IBNR) para todas as categorias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constituído conforme o disposto nas normas em vigor, deverá ser capitalizado, mensalmente, pela taxa de juros de 0,4867551%.

Art. 2º - Revogar a Circular SUSEP nº 30, de 31 de março de 1998.

Art. 3º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro

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