INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
PROCESSAMENTO E DATAS POSTERIORES AO ANO DE 1999 - PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES

RESUMO: A Circular a seguir contém procedimentos complementares a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen, quanto ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999 (bug do ano 2000).

CIRCULAR BACEN Nº 2.909, de 14.07.99
(DOU de 15.07.99)

Estabelece procedimentos complementares com vistas à adequação dos sistemas eletrônicos de informação ao processamento de datas posteriores ao ano de 1999.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 14 de julho de 1999, com base no art. 3º da Resolução nº 2.453, de 18 de dezembro de 1997, decidiu:

Art. 1º - Estabelecer que as instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem estar com seus sistemas eletrônicos de informação automatizados adequados e testados e apresentar declaração de conformidade nos termos da Circular nº 2.803, de 4 de fevereiro de 1998, com a redação dada pela Circular nº 2.853, de 10 de dezembro de 1998, quando da instrução de processos, até 31 de dezembro de 1999, relativos a:

I - concessão de autorização para funcionamento, transferência de controle societário e atos de reorganização definidos na Resolução nº 2.099, de 17 de agosto de 1994, no caso de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

II - transferência de controle societário, cisão e incorporação, no caso de administradoras de consórcio.

§ 1º - No caso de processos já instruídos e em fase de análise, a concessão de eventual autorização ficará condicionada à apresentação da declaração de conformidade.

§ 2º - No caso de processos já deferidos, que resultaram na concessão de autorização para funcionamento, a declaração de conformidade deverá ser apresentada pela instituição quando da comunicação do início de suas atividades.

§ 3º - A declaração de conformidade deve ser apresentada mesmo no caso de já ter sido fornecida pela instituição objeto de transferência de controle societário ou de atos de reorganização referidos neste artigo.

§ 4º - A instituição que não utilizar sistemas eletrônicos de informação automatizados deve apresentar documento formal evidenciando essa situação.

Art. 2º - Os processos a que se refere o art. 1º só serão considerados devidamente instruídos, para fins de exame, com a apresentação da declaração de conformidade na forma ali prevista.

Art. 3º - O reinício das atividades de instituição em regime de intervenção decretado pelo Banco Central do Brasil ou com suas operações voluntariamente paralisadas ficará condicionado à apresentação da declaração de conformidade nos termos da regulamentação em vigor.

Art. 4º - O pedido de cancelamento de autorização para funcionar de instituição que não tenha apresentado declaração de conformidade somente será deferido pelo Banco Central do Brasil mediante fornecimento de declaração assegurando que as suas operações e os respectivos contratos serão encerrados em data não posterior a 31 de dezembro de 1999.

Art. 5º - No relatório de auditoria de junho de 1999, elaborado na forma da Resolução nº 2.267, de 29 de março de 1996, e da Circular nº 2.676, de 10 de abril de 1996, o auditor independente deve, adicionalmente, comentar sobre a adequação dos sistemas de informação eletrônicos automatizados da instituição, visando o correto processamento das datas posteriores ao ano de 1999, bem como a respeito da implementação de plano de continuidade das operações ante eventuais situações emergenciais que possam ocorrer na passagem para o ano 2000, conforme previsto na Circular nº 2.892, de 26 de maio de 1999.

Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

Luiz Carlos Alvarez
Diretor

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