CONSÓRCIOS
APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES

RESUMO: As administradoras de consórcio devem prestar, mensalmente, ao Banco Central do Brasil, informações sobre suas operações, na forma e condições previstas nesta Circular.

CIRCULAR BACEN Nº 2.889, de 20.05.99
(DOU de 21.05.99)

Dispõe sobre a prestação, ao Banco Central do Brasil, de informações relativas a operações de consórcio.

A DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, em sessão realizada em 19 de maio de 1999, com base no art. 33 da Lei n° 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:

Art. 1º - Estabelecer que as administradoras de consórcio devem prestar, mensalmente, ao Banco Central do Brasil, informações sobre suas operações, na forma e condições previstas nesta Circular.

Parágrafo único - A prestação de informações nos termos deste artigo deve ser providenciada mesmo nos casos de inexistência de operações em ser ou de novas adesões no mês.

Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Circular, as informações devem ser segregadas nos seguintes segmentos de consórcio:

I - imóveis;

II - tratores, equipamentos rodoviários, máquinas e equipamentos agrícolas, embarcações, aeronaves, veículos automotores destinados ao transporte de carga com capacidade superior a 1.500 kg e veículos automotores destinados ao transporte coletivo com capacidade para vinte passageiros ou mais;

III - veículos automotores não incluídos no segmento II, exceto motocicletas e motonetas;

IV - motocicletas e motonetas;

V - outros bens móveis duráveis;

VI - serviços turísticos.

Art. 3º - As informações previstas nesta Circular devem ser prestadas pelas administradoras de consórcio via internet, mediante utilização dos aplicativos PESPW10 (digitação de dados) e PSTAW10 (intercâmbio de informações), de que trata a Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponíveis para download na home page do Banco Central do Brasil (http://www.bcb.gov.br).

§ 1º - Para acesso ao aplicativo PSTAW10, é indispensável o cadastramento prévio da administradora no Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) e o credenciamento dessa na transação PSTA300, cujo pedido deve ser dirigido, conforme a respectiva área de jurisdição, à central de atendimento ao público localizada na sede ou em Delegacia Regional do Banco Central do Brasil.

§ 2º - Fica admitida, alternativamente, até o dia 10 de agosto de 1999, a prestação de informações por meio do documento Posição das Operações de Consórcio - Bens Imóveis e Móveis, conforme modelo anexo.

Art. 4º - As informações devem ser encaminhadas ao Banco Central do Brasil até o dia 10 do mês subseqüente ao da data-base.

§ 1º - A não observância do prazo fixado neste artigo ou a prestação de informações incorretas sujeita a administradora à multa pecuniária e demais penalidades estabelecidas no art. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, e à restrição para constituir grupos de consórcio nos termos do art. 7º da Circular nº 2.861, de 10 de fevereiro de 1999, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

§ 2º - A multa pecuniária estabelecida no parágrafo anterior será exigível a partir da posição do mês de agosto de 1999.

Art. 5º - Fica o Banco Central do Brasil/Departamento de Cadastro e Informações (DECAD) autorizado a baixar as medidas necessárias à execução do disposto nesta Circular, podendo, inclusive, introduzir modificações relativamente à prestação de informações sobre operações de consórcio.

Art. 6º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Ficam revogados as Circulares n°s 2.071, de 31 de outubro de 1991, e 2.166, de 28 de abril de 1992, as Cartas-Circulares n°s 2.229, de 5 de novembro de 1991, 2.649, de 23 de maio de 1996, e 2.837, de 22 de fevereiro de 1999, e o Comunicado nº 2.592, de 8 de novembro de 1991.

Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor

Edison Bernardes dos Santos
Diretor

Obs.: O modelo anexo de que trata o § 2º do art. 3º desta Circular encontra-se à disposição nos Núcleos de Atendimento da Sede e das Delegacias Regionais do Banco Central.

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