INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE RECURSOS DE TERCEIROS
NORMAS A SEREM OBSERVADAS

RESUMO: As instituições administradoras de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, suas controladoras ou sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas sob controle comum não podem deter quotas de fundos por elas administrados.

CIRCULAR BACEN Nº 2.883, de 29.04.99
(DOU de 30.04 e 04.05.99)

Estabelece normas a serem observadas pelas instituições administradoras de recursos de terceiros.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29 de abril de 1999, tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução nº 2.183, de 21 de julho de 1995, e no art. 5º da Resolução nº 2.451, de 27 de novembro de 1997, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que as instituições administradoras de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, de que trata a Circular nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, suas controladoras, sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas sob controle comum não podem deter quotas de fundos por elas administrados.

Parágrafo único. O prazo para enquadramento as disposições contidas neste artigo é de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta Circular.

Art. 2º É vedado às instituições administradoras de recursos de terceiros, incluídos os fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento:

I - utilizando recursos próprios, prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer outra forma nas operações praticadas pelos fundos ou carteiras por elas administradas, inclusive quando se tratar de garantias prestadas às operações realizadas nos mercados de derivativos;

II - utilizar ativos de sua própria emissão e/ou coobrigação, de seus controladores, de sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum como garantia das operações praticadas pelos fundos ou carteiras por elas administrados.

Parágrafo único. As operações realizadas até a data da entrada em vigor desta Circular, podem ser mantidas até o seu vencimento, vedada a respectiva renovação.

Art. 3º As instituições administradoras de recursos de terceiros, suas controladoras, sociedades por elas direta ou indiretamente controladas e suas coligadas sob controle comum, responsáveis pela liquidação de operações praticadas pelos fundos e carteiras por elas administrados, não podem figurar, perante terceiros, como garantidoras de operações e compromissos assumidos pelos referidos fundos e carteiras.

Art. 4º O diretor ou sócio gerente, designado na forma da Resolução nº 2.451, de 27 de novembro de 1997, com as modificações introduzidas pela Resolução nº 2.486, de 30 de abril de 1998, deverá elaborar demonstrativos trimestrais evidenciando que as operações praticadas pelo fundo estão em consonância com a política de investimento prevista em seu regulamento, bem como com os limites de diversificação estabelecidos.

Parágrafo único. Os demonstrativos de que trata este artigo além de permanecerem a disposição do Banco Central do Brasil, deverão ser examinados por ocasião da auditoria independente prevista na Circular nº 2.676, de 10 de abril de 1996.

Art. 5º O descumprimento das disposições contidas nesta Circular nos prazos aqui estabelecidos, sem prejuízo das sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, pode acarretar o impedimento da instituição para o exercício das atividades de administração de recursos de terceiros.

Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor

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