ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
ESTRUTURA DE DADOS COMPLEMENTARES RELATIVA ÀS OPERAÇÕES

RESUMO: Fica estabelecida a estrutura de dados relativos às operações das Entidades Abertas de Previdência Privada, a serem postos à disposição da Superintendência de Seguros Privados - Susep, por meio magnético, para fins de análise e fiscalização.

CIRCULAR SUSEP Nº 109, de 05.11.99
(DOU de 18.11.99)

Estabelece a estrutura de dados complementares relativa às operações das Entidades Abertas de Previdência Privada, a serem postos à disposição da SUSEP, por meio magnético, e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNClA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 9º, inciso ll da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, do art. 8º, inciso II do Decreto nº 81.402, de 23 de fevereiro de 1978, e do art. 3º da Resolução CNSP nº 13, de 17 de novembro de 1997, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.004639/99-59, de 6 de setembro de 1999, resolve:

Art. 1º - Fica estabelecida a estrutura de dados relativos às operações das Entidades Abertas de Previdência Privada, a serem postos à disposição da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, por meio magnético, para fins de análise e fiscalização, em conformidade com os ANEXOS 1 a 10, que integram a presente.

Parágrafo Único - Os dados a serem postos à disposição deverão ser gerados no formato de arquivos DBF (Data Base File), conforme estruturas em anexo e, quando solicitado, encaminhados da seguinte forma.

Meio Magnético Capacidade de Armazenamento
ZIP DRIVE até 100 Mb (Cem Megabytes)
CDROM acima de 100 Mb (Cem Megabytes)

Art. 2º - As Entidades Abertas de Previdência Privada deverão estar aptas a prestar quaisquer informações, no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento do pedido.

Art. 3º - As Entidades Abertas de Previdência Privada deverão tomar todas as providências necessárias para que os arquivos gerados estejam em condições de processamento a partir de 1º de janeiro de 2000, com integral observância das normas anexas a esta Circular.

Art. 4º - O descumprimento das determinações desta Circular sujeitará o infrator às penalidades no artigo 27, inciso V da Resolução CNSP nº 14/95, de 25.10.95.

Parágrafo Único - Caracterizar-se-á como descumprimento às determinações desta Circular, passível da penalidade prevista na norma em vigor, a inobservância do prazo fixado no art. 3º, o não preenchimento de qualquer campo em que tal procedimento seja obrigatório, o preenchimento incorreto de qualquer campo, o fornecimento de dados em meio magnético que apresente defeito, vírus ou outros problemas que impeçam sua leitura e demais procedimentos que venham a dificultar ou impedir o correto fornecimento dos dados exigidos.

Art. 5º - Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Helio Ollveira Portocarrero de Castro

Os anexos de 1 a 10 encontram-se a disposição dos interessados no Centro de Documentação desta SUSEP à Rua Buenos Aires, 256-6º Centro - Rio de Janeiro - RJ.

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