MERCADO DE CÂMBIO
CREDENCIAMENTO E DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES

RESUMO: Divulgados critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições "dealers" que operarão com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) - Circular nº 2.888/99.

CARTA-CIRCULAR BACEN Nº 2.851, de 20.05.99
(DOU de 24.05.99)

Divulga critérios para credenciamento e descredenciamento de instituições "dealers" que operarão com o Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) - Circular nº 2.888, de 20 de maio de 1999.

Tendo em vista o disposto na Circular nº 2.888, de 20 de maio de 1999, as operações de compra e de venda de moeda estrangeira pelo Banco Central do Brasil, no mercado interbancário, serão realizadas pelo Departamento de Operações das Reservas Internacionais (DEPIN) exclusivamente com instituições credenciadas para esta finalidade ("dealers"), nas seguintes modalidades:

I - diretamente com instituições credenciadas;

II - sistema informatizado - leilão eletrônico;

III - sistema de leilão telefônico.

2. Os "dealers" serão selecionados entre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio mediante avaliação de desempenho realizada com base na apuração de média ponderada, computadas as informações dos últimos seis meses dos seguintes itens:

I - mercado interbancário - será considerado o volume de câmbio negociado pela instituição no mercado interbancário, com peso 2,5;

II - importação e exportação - será computado o volume de operações de câmbio vinculadas a importações e exportações negociado pela instituição, com peso 2,5;

III - títulos cambiais - será computado o volume de títulos da dívida pública com correção cambial negociado pela instituição, com peso 1;

IV - câmbio financeiro - será considerado o volume de câmbio financeiro negociado pela instituição, com peso 3; e

V - informações prestadas ao Banco Central do Brasil - com peso 1. O objetivo deste item é avaliar a qualidade das informações prestadas e a forma de atuação de cada instituição no mercado de câmbio.

3. O período de validade de cada credenciamento de "dealers" será de seis meses abrangendo os meses de junho a novembro e de dezembro a maio, sendo obrigatório o rodízio de, pelo menos, três instituições a cada novo período de credenciamento.

4. O número de "dealers" credenciados para operar com o Banco Central do Brasil será de vinte e cinco.

§ 1º - O primeiro credenciamento de instituições em conformidade com o disposto nesta Carta-Circular deverá ocorrer em 1º de junho de 1999 e implicará no descredenciamento de todas as instituições que atualmente operam com o DEPIN da condição de "dealers".

§ 2º - Excepcionalmente, para o credenciamento que se inicia em 1º de junho de 1999, as informações a que se refere o item 2 desta Carta-Circular abrangerão o período de 19 de março de 1999 a 19 de maio de 1999.

5. Para ser credenciada como "dealer", a instituição que vier a se classificar por desempenho deverá, ainda, satisfazer os seguintes critérios:

I - estar em funcionamento há, no mínimo, 6 (seis) anos;

II - gozar de boa situação econômico-financeira;

III - manter comportamento de normalidade operacional;

IV - adotar política de fortalecimento do capital social;

V - inexistir restrição ou ressalva junto ao Banco Central do Brasil que, a seu exclusivo critério, desaconselhem o credenciamento;

VI - não estar incluída, nem seus administradores e controladores, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN); e

VII - dispor de linha exclusiva de comunicação telefônica com a mesa de operações do DEPIN, correndo por conta da instituição os custos de instalação e de manutenção.

6. O credenciamento e o descredenciamento serão comunicados por telefone, devendo a instituição manifestar-se pela mesma via, no prazo estipulado na comunicação.

7. As instituições credenciadas como "dealers" deverão:

I - prover o Banco Central do Brasil de todas as informações necessárias ao bom andamento do mercado de câmbio;

II - participar de leilões de câmbio quando promovidos pelo Banco Central do Brasil;

III - cotar, sempre que solicitadas, taxas de compra e de venda de moedas estrangeiras;

IV - prover liquidez aos mercados de câmbio;

V - fornecer ao Banco Central do Brasil, diariamente, informações sobre suas atividades operacionais - as quais terão tratamento estritamente confidencial - que possibilitem avaliar a instituição e a sua participação no mercado de câmbio; e

VI - participar de reuniões previamente convocadas pelo Banco Central do Brasil.

8. É expressamente vedada a divulgação, a propaganda ou qualquer outra forma de exploração mercadológica da condição de "dealer", sob pena de perda da condição de instituição credenciada por prazo mínimo de doze meses.

9. O credenciamento da instituição não gera qualquer direito de permanência nessa condição, podendo o Banco Central do Brasil, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, promover alterações no grupo de "dealers".

10. Constitui fator de descredenciamento de uma instituição, entre outros, a utilização da condição de "dealer" para dominar, manipular ou impor condições que ensejem a formação artificial de preços, bem como o emprego de outros métodos que, na avaliação do Banco Central do Brasil, contrariem as práticas regulares e saudáveis de mercado.

11. Será realizado acompanhamento da atuação dos "dealers" e registradas as ocorrências consideradas relevantes para fins de avaliação do credenciamento da instituição.

12. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Daso Maranhão Coimbra
Chefe

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