RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ORIGINÁRIAS DE CRÉDITO RURAL
DEDUÇÃO NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL

RESUMO: O Ato transcrito a seguir determina que a redução do montante a ser recebido pelo Banco, em função da renegociação de dívidas, originárias de crédito rural, é dedutível na apuração do lucro real.

ATO DECLARATÓRIO SRF Nº 85, de 27.10.99
(DOU de 29.10.99)

Dispõe sobre a renegociação das dívidas do crédito rural nos termos da Lei nº 9.138, de 1995, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução nº 2.471, do Conselho Monetário Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista as disposições da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, e do art. 299 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, declara:

Art. 1º - A redução do montante a ser recebido pela instituição financeira, proveniente da renegociação de dívidas originárias de crédito rural, autorizadas pela Lei nº 9.138, de 1995, conforme parâmetros estabelecidos na Resolução nº 2.471, de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é dedutível na apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Art. 2º - Na hipótese do artigo anterior, a pessoa jurídica devedora registrará a parcela correspondente à redução de sua dívida como receita financeira.

Everardo Maciel

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