CFC
COBRANÇA DE DÉBITOS ANTERIORES AO EXERCÍCIO DE 2000 PELO CRC - DISPOSIÇÕES
RESUMO: A Resolução a seguir, em vigor a partir de 01.01.2000, dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2000 pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
RESOLUÇÃO CFC
Nº 862, de 18.11.99
(DOU de 23.11.99)
Dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2000 e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer critérios para a cobrança de débitos para com os Conselhos Regionais de Contabilidade, deixando a cada um a definição em razão da situação econômico-financeira da região de sua jurisdição;
CONSIDERANDO que a fiscalização do exercício da profissão não pode se transformar em empecilho para a atividade do Contabilista; resolve:
Art. 1º - Os débitos anteriores ao exercício de 2000, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária calculados até a data do recolhimento, serão pagos:
I - integralmente;
II - parceladamente, a critério do CRC;
III - com redução disciplinada pelo CRC, através de Deliberação do Plenário, mediante homologação do CFC.
§ 1º - A atualização monetária será determinada pela Variação da Unidade Fiscal de Referência-UFIR, desprezando-se os centavos.
§ 2º - A concessão do parcelamento deverá ser em parcelas mensais e iguais, no mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), cada, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais), por parcela, desde que requerida pelo interessado.
Art. 2º - O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder redução de até 50% (cinqüenta por cento) no valor das multas de infração e de eleição, quando o pagamento for efetuado no prazo estipulado.
Parágrafo Único - Entende-se por prazo estipulado, o estabelecido na intimação para se efetuar o pagamento.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000.
José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho