CFC
ANUIDADE, TAXAS E MULTAS DEVIDAS AO CRC - DISPOSIÇÕES

RESUMO: A Resolução a seguir, em vigor a partir de 01.01.2000, divulga os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos CRCs, no exercício de 2000, pelos profissionais e organizações contábeis, dispondo sobre esses recolhimentos.

RESOLUÇÃO CFC Nº 861, de 18.11.99
(DOU de 23.11.99)

Dispõe sobre os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2000.

O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o art. 2º, da Lei nº 4.695, de 22.06.65, outorga competência ao Conselho Federal de Contabilidade para fixar a anuidade devida pelos profissionais e pelas organizações contábeis, bem como o preço de serviços e multas;

CONSIDERANDO que o Sistema CFC/CRC, necessita ter receita própria suficiente ao atendimento das despesas indispensáveis ao cumprimento de suas finalidades institucionais;

CONSIDERANDO que a razoabilidade do valor da anuidade resulta da vontade dos próprios Contabilistas, expressada por meio do CFC, após debate com os CRC e ouvidas as demais entidades da profissão contábil, embora cientes de que os projetos do Plano de Trabalho para 2000 do Sistema CFC/CRC; resolve:

Art. 1º - Os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, no exercício de 2000, pelos profissionais e organizações contábeis são os constantes da Tabela, Anexo I, a esta Resolução.

§ 1º - A anuidade a ser recolhida por filial, representação ou qualquer outro tipo de estabelecimento da mesma organização contábil, instalada em jurisdição de outro CRC, não excederá a metade da que for devida pela matriz ou estabelecimento base.

§ 2º - A filial, representação ou qualquer outro estabelecimento de organização contábil, localizada na própria jurisdição do CRC de sua sede, pagará anuidade com base no número de colaboradores, observado o limite constante da parte final do parágrafo anterior.

Art. 2º - O pagamento da anuidade poderá ser efetuado:

I - de uma só vez e com desconto:

a) de 20% (vinte por cento), se efetuado até 31.01.2000;

b) de 10% (dez por cento), se efetuado até 28.02.2000;

c) de 5% (cinco por cento), se efetuado até 31.03.2000.

II - parcelado e sem desconto:

a) em parcelas mensais iguais, no mínimo de R$ 25,00 cada, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela, desde que requerido pelo interessado.

§ 1º - Após 31 de março de 2000, o valor da anuidade, pago de uma só vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, mais atualização monetária.

§ 2º - Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo ser concedida redução do valor apurado, nos termos previstos no art. 3º, a critério do CRC e desde que sua situação econômico-financeira o possibilite.

Art. 3º - O Plenário do Conselho Regional, desde que sua situação econômico-financeira o possibilite e mediante critérios estabelecidos pelo respectivo CRC, homologados pelo CFC, poderá conceder a redução:

I - de até 80% (oitenta por cento) do valor da anuidade, especialmente a correspondente ao primeiro registro, ao profissional ou à organização contábil, que comprovar não ter auferido renda suficiente à satisfação do encargo.

II - do valor da anuidade das filiais, representações ou qualquer outro estabelecimento de organização contábil de que trata o § 2º do art. 1º e dos escritórios individuais de contabilidade, na seguinte proporção:

a) até 90% (noventa por cento) às organizações com até 5 (cinco) titular/sócios e colaboradores;

b) até 50% (cinqüenta por cento) às organizações com 6 (seis) a 10 (dez) titular/sócios e colaboradores.

Parágrafo Único - A Resolução do CRC que disciplinar este artigo deverá ser encaminhada ao CFC, a quem compete apreciação e homologação na primeira reunião plenária subseqüente ao seu recebimento.

Art. 4º - O benefício derivado da redução do valor da anuidade não será cumulativo com os descontos tratados no art. 2º.

Art. 5º - Para fins do disposto nesta Resolução, entende-se por colaboradores os empregados das organizações contábeis.

Art. 6º - O profissional ou organização contábil que solicitar baixa do registro poderá obtê-la, desde que quite a anuidade proporcionalmente ao número dos meses decorridos até a data de entrega do requerimento no CRC e que não existam débitos anteriores.

Art. 7º - A conversão em reais das UFIRs previstas no Anexo I, será feita desprezando-se os centavos.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2000, revogando-se as disposições em contrário.

José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho

 

TABELA DE ANUIDADES, TAXAS E MULTAS, APROVADA NA REUNIÃO PLENÁRIA DE 18.11.99 (RES. CFC Nº 861/99)

ANEXO I

ELEMENTOS: UFIR

1 – CONTABILISTAS

 

1.1 - Anuidade Integral

187,28

1.2 - Anuidade paga até 31 de janeiro de 1999 (desc. 20%)

149,83

1.3 - Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1999 (desc. 10%)

168,55

1.4 - Anuidade paga até 31 de março de 1999 (desc. 5%)

177,92

2 – TAXAS

 

2.1 - Registro profissional

36,41

2.2 - Substituição ou 2º via da carteira

15,60

2.3 - Certidões em geral

10,40

2.4 - Exame de suficiência

30,70

3 - ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS:

 

Escritório Individual e Sociedades de Prestação de Serviços Profissionais (por estabelecimento)

3.1 – ANUIDADE

 

Até 10 (dez) sócios e/ou colaboradores

187,28

de 11 (onze a 20 (vinte) sócios e/ou colaboradores

249,71

de 21 (vinte e um) a 50 (cinquenta) sócios e/ou colaboradores

561,85

de 51 (cinquenta e um) a 100 (cem) sócios e/ou colaboradores

842,78

de 101 (cento e um) a 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores

1.144,52

Acima de 200 (duzentos) sócios e/ou colaboradores

2.705,23

3.2 – DESCONTOS

 

Anuidade paga até 31 de janeiro de 1999. - Desconto de 20%

Anuidade paga até 28 de fevereiro de 1999. - Desconto de 10%

Anuidade paga até 31 de março de 1999. - Desconto de 5%

4 – MULTAS

 

(Estatuto dos Conselhos de Contabilidade art. 25)

 

Mínima

374,57

Máxima

18.728,54

5 – TAXAS

 

5.1 - Registro Cadastral

41,61

5.2 - Certidões e Alvarás em geral

10,40

 

Índice Geral Índice Boletim