CFC
PERÍCIA CONTÁBIL

RESUMO: Reformulada a NBC T 13, que trata da Perícia Contábil.

RESOLUÇÃO CFC Nº 858, de 28.10.99
(DOU de 29.10.99)

Reformula a NBC T 13 - Da Perícia Contábil.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de reformulação da NBC T 13 - Da Perícia Contábil, frente aos aspectos técnicos da norma aprovada pela Resolução CFC nº 731 de 22 de outubro de 1992;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil recebeu inúmeras colaborações coletadas dos Contabilistas que participaram das Audiências Públicas realizadas em diversos Estados e Capital do País;

CONSIDERANDO que o Grupo de Estudo de Perícia Contábil obteve do Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade a aprovação de sua proposta de reformulação da NBC T 13 - Da Perícia Contábil;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica no Relatório nº 062/99, de 20 de outubro de 1999, aprovada pelo Plenário deste Conselho Federal de Contabilidade; resolve:

Art.1º - Reformular o teor da NBC T 13 - Da Perícia Contábil, conforme anexo a esta Resolução.

Art.2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Jose Serafim Abrantes
Presidente do Conselho

NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

NBC T 13 - DA PERÍCIA CONTÁBIL

13.1 - CONCEITUAÇÃO E OBJETIVOS

13.1.1 - A perícia contábil constitui o conjunto de procedimentos técnicos e científicos destinado a levar à instância decisória elementos de prova necessários a subsidiar à justa solução do litígio, mediante laudo pericial contábil, e ou parecer pericial contábil, em conformidade com as normas jurídicas e profissionais, e a legislação específica no que for pertinente.

13.1.1.1 - O laudo pericial contábil e ou parecer pericial contábil têm por limite os próprios objetivos da perícia deferida ou contratada.

13.1.2 - A perícia contábil, tanto a judicial, como a extrajudicial e a arbitral, é de competência exclusiva de Contador registrado em Conselho Regional de Contabilidade.

13.1.3 - Nos casos em que a legislação admite a perícia interprofissional, aplica-se o item anterior exclusivamente às questões contábeis, segundo as definições contidas na Resolução CFC nº 560/83.

13.1.4 - A presente Norma aplica-se ao perito-contador nomeado em Juízo, ao contratado pelas partes para a perícia extrajudicial ou ao escolhido na arbitragem; e, ainda, ao perito-contador assistente indicado ou contratado pelas partes.

13.2 - PLANEJAMENTO

13.2.1 - Disposições Gerais

13.2.1.1 - O planejamento pressupõe adequado nível de conhecimento específico do objeto da perícia contábil deferida ou contratada.

13.2.1.2 - A perícia deve ser planejada cuidadosamente, com vista ao cumprimento do prazo, inclusive o da legislação relativa ao laudo ou parecer.

13.2.1.2.1 - Na impossibilidade do cumprimento do prazo, deve o Contador, antes de vencido aquele, requerer prazo suplementar sempre por escrito.

13.2.1.3 - O planejamento deve considerar, ainda, os seguintes fatores relevantes na execução dos trabalhos:

a) o conhecimento detalhado dos fatos concernentes à demanda;

b) as diligências a serem realizadas;

c) os livros e documentos a serem compulsados;

d) a natureza, a oportunidade e a extensão dos procedimemos de perícia a serem aplicados;

e) a equipe técnica necessária para a execução do trabalho;

f) os serviços especializados, necessários para a execução,do trabalho;

g) os quesitos, quando formulados; e

h) o tempo necessário para elaboração do trabalho.

13.2.1.4 - O planejamento deve ser revisado e atualizado sempre que novos fatos o exigirem ou recomendarem.

13.2.1.5 - Quando do planejamento dos trabalhos deve ser realizada a estimativa dos honorários de forma fimdamentada, considerando os custos e ajusta remuneração do contador.

13.2.2 - Na Perícia Judicial

13.2.2.1 - Nos casos em que não houver publicação oficial da concessão do prazo suplementar, deve o perito-contador comunicá-la aos peritos-contadores essistentes.

13.2.3 - Na Perícia Extrajudicial e na Perícia Arbitral

13.2.3.1 - O contrato de honorários deve ser elaborado com base no planejamento realizado.

13.3 - EXECUÇÃO

13.3.1 - O perito-contador assistente pode, tão logo tenha conhecimento da perícia, manter contato com o perito-contador, pondo-se à disposição para o planejamento e a execução conjunta da perícia. Uma vez aceita a participação, o perito-contador deve permitir o seu acesso aos trabalhos.

13.3.2 - O perito-contador e o perito-contador assistente, enquanto estiverem de posse do processo ou de documentos, devem zelar pela sua guarda e segurança.

13.3.3 - Para a execução da perícia contábil, o perito-contador e o perito-contador assistente devem ater-se ao objeto do trabalho a ser realizado.

13.3.4 - Nas diligências, o perito-contador e o perito-contador assistente devem relacionar os livros, os documentos e os dados de que necessitem, solicitando-os, por escrito, em termo de diligência.

13.3.5 - A eventual recusa no atendimento de diligências solicitadas, ou qualquer dificuldade na execução do trabalho pericial devem ser comunicadas, com a devida comprovação ou justificativa, ao Juízo, em se tratando de perícia judicial ou à parte contratante, no caso de perícia extrajudicial ou arbitral.

13.3.6 - O perito-contador e o perito-contador assistente utilizar-se-ão dos meios que lhes são facultados pela legislação e das normas concernentes ao exercício de sua função, com vista a instruírem o laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil com as peças que julgarem necessárias.

13.3.7 - O perito-contador e o perito-contador assistente manterão registros dos locais e datas das diligências, nomes das pessoas que os atenderem, livros e documentos examinados ou arrecadados dados e particularidades de interesse da perícia, rubricando a documentação examinada, quando julgarem necessário.

13.3.8 - A execução da perícia quando incluir a utilização de equipe técnica, deve ser realizada sob a orientação e supervisão do perito-contador e ou do perito-contador assistente que assumiram a responsabilidade pelos trabalhos, devendo assegurar-se que as pessoas contratadas estejam profissionalmente capacitadas à execução.

13.3.9 - O perito-contador e o perito-contador assistente devem documentar, mediante papéis de trabalho, os elementos relevantes que serviram de suporte à conclusão formalizads no laudo pericial contábil e no parecer pericial contábil.

13.3.10 - O perito-contador assistente que,assessorar o contratante na elaboração das estratégias a serem adotadas na proposição de solução por acordo ou demanda cumprirá, no que couber, os requisitos desta Norma.

13.4 - PROCEDIMENTOS

13.4.1 - Os procedimentos de perícia contábil visam fundamentar as conclusões que serão levadas ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil, e abrangem, total ou parcialmente, segundo a natureza e a complexidade da matéria, exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, mensuração, avaliação e certificação.

13.4.1.1 - O exame é a análise de livros, registros das transações e documentos.

13.4.1.2 - A vistoria é a diligência que objetiva a verificação e a constatação de situação, coisa ou fato, de forma circunstancial.

13.4.1.3 - A indagação é a busca de informações mediante entrevista com conhecedores do objeto da perícia.

13.4.1.4 - A investigação é a pesquisa que busca trazer ao laudo pericial contábil ou parecer pericial contábil o que está oculto por quaisquer circunstâncias.

13.4.1.5 - O arbitramento é a determinação de valores ou a solução de controvérsia por critério técnico.

13.4.1.6 - A mensuração é o ato de quantificação física de coisas, bens, direitos e obrigações.

13.4.1.7 - A avaliação é o ato de estabelecer o valor de coisas, bens, direitos, obrigações, despesas e receitas.

13.4.1.8 - A certificação é o ato de atestar a informação trazida ao laudo pericial contábil pelo perito-contador, conferindo-lhe caráter de autenticidade pela fé pública atribuída a este profissional.

13.4.2 - Concluídas as diligências, o perito-contador apresentará laudo pericial corrtábil, e os peritos-contadores assistentes, seus pareceres periciais contábeis, obedecendo aos respectivos prazos.

13.4.2.1 - Ocorrendo diligências em conjunto com o perito-contador assistente, o perito-contador o informará por escrito quando do término do laudo pericial contábil, comunicando-lhe a data da entrega do documento.

13.4.2.2 - O perito-contador assistente não pode firmar em laudo ou emitir parecer sobre este, quando o documento tiver sido elaborado por leigo ou profissional de outra área, devendo, nesse caso, apresentar um parecer contábil da perícia.

13.4.2.3 - O perito-contador assistente, ao apor a assinatura, em conjunto com o perito-contador, em laudo pericial contábil não deve emitir parecer pericial contábil contrário a esse laudo.

13.5 - LAUDO PERICIAL CONTÁBIL

13.5.1 - O laudo pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, as sínteses do objeto da perícia, os estudos e as observações que realizou, as diligências realizadas, os critérios adotados e os resultados fimdamentados, e as suas conclusões.

13.5.1.1 - Havendo quesitos, estes são transcritos e respondidos, primeiro os oficiais e na seqüência os das partes, na ordem em que forem juntados aos autos.

13.5.1.2 - As respostas aos quesitos serão circunstanciadas, não sendo aceitas aquelas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.

13.5.1.3 - Não havendo quesitos, a perícia será orientada pelo objeto da matéria, se assim decidir quem a deberminou.

13.5.1.4 - Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada a sua existência no corpo do laudo pericial contábil.

13.5.2 - A preparação e a redação do laudo pericial contábil são de exclusiva responsabitidade do perito-contador.

13.5.3 - O laudo pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

13.5.4 - O laudo pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial ou arbitral. Quando extrajudicial, por qualquer meio que comprove sua entrega.

13.6 - PARECER PERICIAL CONTÁBIL

13.6.1 - O parecer pericial contábil é a peça escrita na qual o perito-contador assistente expressa, de forma circunstanciada, clara e objetiva, os estudos, as observações e as diligências que realizou e as conclusões dos trabalhos.

13.6.1.1 - O parecer pericial contábil, na esfera judicial, serve para subsidiar o Juízo e as partes, bem como para analisar de forma técnica e científica o laudo pericial contábil.

13.6.1.2 - O parecer pericial contábil, na esfera extrajudicial, serve para subsidiar as partes nas suas tomadas de decisão.

13.6.1.3 - O parecer pericial contábil na esfera arbitral, serve para subsidiar o árbitro e as partes nas suas tomades de decisão.

13.6.2 - A preparação e a redação do parecer pericial contábil são de exclusiva responsabilidade do perito-contador assistente.

13.6.3 - Havendo concordância com o laudo pericial contábil, ela deve ser expressa no parecer pericial contábil.

13.6.4 - Havendo divergências do laudo pericial contábil, o perito-contador assistente transcreverá o quesito objeto de discordância, a resposta do laudo, seus comentários e, finalmente sua resposta devidamente fundamentada.

13.6.5 - Havendo quesitos não respondidos pelo perito-contador, o perito-contador assistente a eles responderá de forma circunstanciada, não sendo aceitas respostas como "sim" ou "não", ressalvando-se os que contemplam especificamente este tipo de resposta.

13.6.6 - Não havendo quesitos, o parecer será orientado pelo conteúdo do laudo pericial contábil.

13.6.7 - Sendo necessária a juntada de documentos, quadros demonstrativos e outros anexos, estes devem ser identificados e numerados, bem como mencionada sua existência no corpo do parecer pericial contábil.

13.6.8 - O parecer pericial contábil será datado, rubricado e assinado pelo perito-contador assistente, que nele fará constar a sua categoria profissional de Contador e o seu número de registro em Conselho Regional de Contabilidade.

13.6.9 - O parecer pericial contábil deve sempre ser encaminhado por petição protocolada, quando judicial e arbitral, e por qualquer meio que comprove sua entrega, quando extrajudicial.

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