CFC
CONDUTA DOS REPRESENTANTES EM NÍVEL NACIONAL OU INTERNACIONAL

RESUMO: Disciplinada a conduta dos representantes do Conselho Federal de Contabilidade em nível nacional e internacional.

RESOLUÇÃO CFC Nº 856, de 21.10.99
(DOU de 29.10.99)

Disciplina a conduta dos representantes do Conselho Federal de Contabilidade em nível nacional e internacional, bem como dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que os estudos e o material técnico gerados ou distribuídos pelos órgãos internacionais da Classe Contábil ou quaisquer outros onde o CFC mantenha representação oficial, devam estar à disposição dos contabilistas brasileiros, por intermédio dos diversos órgãos do Conselho Federal de Contabilidade;

CONSIDERANDO que as representações internacionais custeadas com recursos da classe contábil brasileira devam propiciar o máximo de retorno, tanto em termos políticos quanto técnicos;

CONSIDERANDO ser imprescindível que os(as) representantes do Conselho Federal de Contabilidade, tanto em entidades nacionais quanto internacionais, defendam o Sistema CFC/CRCs, suas Resoluções e política oficial;

CONSIDERANDO que entre as Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade se encontram aquelas concernentes aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, às Normas Brasileiras de Contabilidade e ao Código de Ética Profissional do Contabilista, todas determinantes no exercício profissional;

CONSIDERANDO a conveniência de que as ações e posições tomadas pelos (as) representantes no exercício de suas atividades sejam oficialmente transmitidas ao Conselho Federal de Contabilidade, de forma clara e objetiva, resolve:

Todo(a) representante do Sistema CFC/CRCs em entidades nacionais ou internacionais deverá assumir formalmente, no momento da sua investidura, o compromisso de cumprir integralmente as disposições a seguir enunciadas:

Art. 1º - Defender, em qualquer circunstância, os interesses da Classe Contábil Brasileira, bem como o Sistema CFC/CRCs.

Art. 2º - Respeitar e defender a legislação relativa à profissão contábil brasileira, incluídas as Resoluções do Conselho Federal sobre a matéria.

Art. 3º - Divulgar e defender os Princípios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Código de Ética Profissional do Contabilista, bem como as políticas oficialmente assumidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 4º - Empenhar-se, nos órgãos internacionais, para que todos os documentos oficiais tenham versão oficial também na língua portuguesa.

Art. 5º - Elaborar relatório analítico sobre os assuntos tratados, decisões tomadas e posições assumidas, especialmente nos temas colocados à votação, relativa, em cada reunião ou evento do qual participar representando o CFC.

Art. 6º - Remeter ao Conselho Federal de Contabilidade, Câmara Técnica, os originais ou cópias do material recebido nas reuniões ou eventos, no prazo máximo de até 90 (noventa) dias.

Parágrafo Único - Se necessário, as cópias podem ser realizadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Art. 7º - Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho

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