CFC
EXAME DE SUFICIÊNCIA
RESUMO: Instituído o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
RESOLUÇÃO CFC
Nº 853, de 28.07.99
(DOU de 29.10.99)
Institui o Exame de Suficiência como requisito para obtenção de REGISTRO PROFISSIONAL EM CRC.
O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais, estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO que o art. 12, do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, prescreve que o exercício da profissão de Contabilista somente poderá ocorrer após o deferimento do Registro Profissional em Conselho Regional de Contabilidade;
CONSIDERANDO que a estrutura federativa do Conselho de Contabilidade coloca o Conselho Federal de Contabilidade investido na condição de órgão coordenador do SISTEMA CFC/CRC, cabendo-lhe, por esse motivo, manter a unidade de ação;
CONSIDERANDO que a instituição do exame de suficiência vem sendo analisada e discutida, há longa data, nos eventos de Contabilistas e de Contabilidade, como uma necessidade decorrente do interesse da Classe de resguardar a qualidade dos serviços prestados aos seus usuários;
CONSIDERANDO que o objetivo do exame de suficiência, implica o atendimento de um nível mínimo de conhecimento necessário ao desempenho das atribuições deferidas o Contabilista;
CONSIDERANDO que o exame de suficiência como requisito para obtenção de Registro Profissional em CRC, se reveste da função de fiscalização do exercício profissional, em caráter preventivo;
CONSIDERANDO que o inciso XXXII, do art. 17, do Estatuto dos Conselhos de Contabilidade (Resolução CFC nº 825/98), declara que ao Conselho Federal de Contabilidade compete dispor sobre o exame de suficiência profissional como requisito para concessão de registro profissional, resolve:
I - INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Instituir o Exame de Suficiência como um dos requisitos para a obtenção de registro profissional em Conselho Regional de Contabilidade.
II - CONCEITO
Art. 2º - Exame de Suficiência é a prova de equalização destinada a comprovar a obtenção de conhecimentos médios, consoante os conteúdos programáticos desenvolvidos no Curso de Bacharelado em Ciências Contábeis e no Curso de Técnico em Contabilidade.
III - FORMA E CONTEÚDO
Art. 3º - O Exame de Suficiência será composto de uma prova para os Técnicos em Contabilidade e uma para os Bacharéis em Ciências Contábeis, a serem aplicadas na mesma data e hora em todo território nacional, ajustando-se para isso as diferenças de fuso horário, e se dividirá em:
a) Prova para os Técnicos em Contabilidade, abrangendo as seguintes áreas:
- Contabilidade Geral;
- Contabilidade de Custos;
- Noções de Direito Público e Privado;
- Matemática;
- Legislação e Ética Profissional;
- Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
- Português.
b) Prova para os Bacharéis em Ciências Contábeis, abrangendo as seguintes áreas:
- Contabilidade Geral;
- Contabilidade de Custos;
- Contabilidade Pública;
- Contabilidade Gerencial;
- Noções de Direito Público e Privado;
- Matemática Financeira;
- Teoria de Contabilidade;
- Legislação e Ética Profissional;
- Princípios Fundamentais de Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade;
- Auditoria Contábil;
- Perícia Contábil;
- Português;
- Conhecimentos sociais, econômicos e políticos do País.
Parágrafo Único. O Conselho Federal de Contabilidade providenciará a elaboração e divulgação dos conteúdos programáticos das respectivas áreas, que serão exigidos nas provas para os Técnicos em Contabilidade e os Bacharéis em Ciências Contábeis.
IV - SISTEMÁTICA DAS PROVAS
Art. 4º - As provas devem ser elaboradas para respostas objetivas podendo, ainda, incluir questões com respostas dissertativas.
V - APROVAÇÃO E PERIODICIDADE
Art. 5º - O candidato será aprovado se obtiver no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos pontos possíveis.
Art. 6º - O exame será aplicado 2 (duas) vezes ao ano, simultaneamente em todo território nacional, nos meses de março e setembro, em data e hora a serem fixadas por deliberação do Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
VI - PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE APROVAÇÃO
Art. 7º - Ocorrendo a aprovação no Exame de Suficiência, o Conselho Regional de Contabilidade procederá a emissão da Certidão de Aprovação para o examinado, com validade de 1 (um) ano, da data de sua emissão, para fins de requerimento do registro profissional em qualquer Conselho Regional de Contabilidade e especificará a natureza da prova, realizada pelo Bacharel em Ciências Contábeis ou Técnico em Contabilidade;
VII - MUDANÇA DE CATEGORIA PROFISSIONAL
Art. 8º - O Técnico em Contabilidade que requerer a alteração da categoria profissional para Contador, deverá se submeter ao Exame de Suficiência, na prova específica.
VIII - COMISSÕES DE EXAMES
Art. 9º - Serão constituídas 3 (três) Comissões com a finalidade de implantar o Exame de Suficiência:
a) Comissão de Coordenação;
b) Comissão de Elaboração de Provas;
c) Comissão de Aplicação e Correção de Provas.
§ 1º - A Comissão de Coordenação será integrada pelo Vice-Presidente Técnico do CFC e por mais 5 (cinco) conselheiros do Conselho Federal de Contabilidade, eleitos pelo Plenário do CFC, com mandato de 2 (dois) anos, não podendo ultrapassar o término do mandato como conselheiro, presidida pelo primeiro, tendo por finalidade coordenar a realização do Exame de Suficiência e aprovar o conteúdo das provas organizadas pela Comissão de Elaboração de Provas.
§ 2º - A Comissão de Elaboração de Provas será integrada por 7 (sete) profissionais da Contabilidade e igual número de suplentes, conselheiros ou não, de reconhecida capacidade e experiência profissional, aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva, tendo por finalidade a elaboração das provas e apreciação de recursos em última instância, homologados pelo Conselho Federal de Contabilidade, cabendo-lhe, ainda, escolher o Coordenador da Comissão.
§ 3º - A Comissão de Aplicação e Correção de Provas será integrada de, no mínimo, 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, conselheiros ou não, aprovados pelo Plenário de cada Conselho Regional, presidida por um dos Vice-Presidentes de CRC, tendo por finalidade a aplicação e correção das provas e apreciação dos recursos, em primeira instância.
§ 4º - Os Conselhos Regionais de Contabilidade poderão enviar questões sobre os tópicos elencados nas alíneas "a" e "b" do art. 3º, para formar bancos de dados que poderão ser utilizados pela Comissão de Elaboração de Provas.
§ 5º - O Conselho Federal de Contabilidade, em casos excepcionais, poderá disciplinar a extensão da competência da Comissão de Aplicação e Correção de Provas, instituída pelo Conselho Regional de Contabilidade, à jurisdição de outros Conselhos Regionais.
Art. 10 - O Vice-Presidente Operacional do Conselho Federal de Contabilidade supervisionará, em âmbito nacional, a aplicação das provas de Exame de Suficiência.
IX - RECURSOS
Art. 11 - O candidato inscrito no Exame de Suficiência poderá interpor recurso do resultado divulgado, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias:
a) à Comissão de Aplicação e Correção de Provas, em primeira instância, a contar da data da divulgação dos resultados;
b) à Comissão de Elaboração de Provas, em última instância, a contar da ciência da decisão de primeira instância.
X - PREPARAÇÃO DE CANDIDATOS: IMPEDIMENTO
Art. 12 - O Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade, seus conselheiros efetivos e suplentes, seus empregados, seus delegados e os integrantes das Comissões de Coordenação, de Elaboração de Provas e de Aplicação e Correção de Provas não poderão oferecer, participar ou apoiar, a qualquer título, os cursos preparatórios para os candidatos ao Exame de Suficiência, sob pena de infração ética.
XI - DIVULGAÇÃO DO EXAME DE SUFICIÊNCIA
Art. 13 - O Conselho Federal de Contabilidade desenvolverá campanha publicitária, no sentido de esclarecer e divulgar o Exame de Suficiência, sendo de competência dos CRCs, o reforço dessa divulgação nas suas jurisdições.
XII - SUGESTÕES DE QUESTÕES PARA O EXAME DE SUFICIÊNCIA
Art. 14 - O Conselho Federal de Contabilidade solicitará aos Conselhos Regionais de Contabilidade, sugestões sobre questões para o Exame de Suficiência que abrangem os conteúdos estabelecidos nos tópicos que poderão compor o banco de dados.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 - Ao Conselho Federal de Contabilidade caberá adotar as providências necessárias ao atendimento do disposto na presente Resolução, competindo-lhe interpretá-la.
Art. 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho