CFC
NORMAS PROFISSIONAIS DE AUDITOR INDEPENDENTE – REGULAMENTAÇÃO DE ITEM

RESUMO: Aprovada a NBC P 1 - IT - 01 - Regulamentação do item 1.9 da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente.

RESOLUÇÃO CFC Nº 851, de 13.08.99
(DOU de 25.08.99)

Aprova a NBC P 1 - IT - 01 - Regulamentação do item 1.9 da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a necessidade de explicitar o item 1.9 da NBC P 01 - Normas Profissionais de Auditor Independente, revisadas em 17 de dezembro de 1997 e aprovadas pela Resolução CFC nº 821/97;

CONSIDERANDO a decisão da Câmara Técnica aprovada pelo Plenário do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 28 do mês de julho de 1999; resolve:

Art. 1º - Aprovar a NBC P 1 - IT - 01 - Regulamentação do item 1.9 da NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovadas pela Resolução CFC nº 821/97, de 17.12.97.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho

 

ANEXO
NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE INTERPRETAÇÃO TÉCNICA NBC P 1 - IT- 01
REGULAMENTAÇÃO DO ITEM 1.9

Essa Interpretação Técnica (IT) visa a explicitar o item 1.9 da Resolução CFC nº 821, de 17 de dezembro de 1997, que aprovou a NBC P 1 - Normas Profissionais de Auditor Independente (1)

INFORMAÇÕES SOBRE OS CLIENTES DE AUDITORIA

1.1 - Denominação ou Razão Social;

1.2 - Endereço completo;

1.3 - Contabilista responsável pelas Demonstrações Contábeis;

1.4 - Sócio/Auditor responsável técnico pelos trabalhos;

1.5 - Informação se os honorários cobrados do cliente representam mais de 10% do faturamento anual da empresa ou do auditor autônomo;

1.6 - Informar a categoria na qual a entidade auditada se enquadra:

- Cia aberta;

- Instituição Financeira;

- Outras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;

- Fundo de Investimento;

- Entidade autorizada a funcionar pela SUSEP;

- Administração de Consórcio;

- Entidade de Previdência Privada;

- Empresa Estatal - Federal/Estadual/Municipal;

- Empresa Pública - sociedade anônima de capital fechado com mais de 100 acionistas;

- Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que tenha o seu controle societário direto ou indireto de alguma entidade do tipo enumerado nos itens anteriores;

1.7 - Patrimônio Líquido da Entidade Auditada na data das Demonstrações Contábeis.

INFORMAÇÕES SOBRE PESSOAL TÉCNICO EXISTENTE EM 31/12 DO ANO ANTERIOR

2.1 - Nome

2.2 - Profissão, Categoria Profissional e Registro no Conselho Regional da profissão correspondente

2.3 - Posição hierárquica na empresa ou no escritório (sócio, diretor, gerente, assistente, sênior, júnior, etc.)

2.4 - Área de atuação no trabalho de auditoria

INFORMAÇÕES SOBRE O FATURAMENTO

3.1 - Informar se o faturamento de outros serviços que não de auditoria, ultrapassou no exercício objeto das informações, a medida dos últimos 3 anos aos honorários de serviços de auditoria.

INFORMAÇÕES PRESTADAS AOS REGIONAIS

4.1 - As informações poderão ser fornecidas em papel timbrado da empresa da auditoria ou auditor autônomo ou em meio magnético utilizando disquete 3/4 1.44Mb, utilizando Planilha Eletrônica compatível com o Windows 97 ou superior, utilizando na mesma Pasta de Trabalho uma Planilha para cada uma das 3 informações acima. Em qualquer das formas apresentadas deverá vir junto ofício endereçado ao CFC assinado pelo responsável técnico que se responsabiliza pela veracidade das informações.

4.2 - Sob quaisquer circunstâncias, as informações prestadas aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão resguardadas pelo sigilo, sendo utilizadas para fins de fiscalização do cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade, em especial as Normas Profissionais do Auditor Independente.

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