CFC
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS – CONCEITO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E NOMENCLATURA – ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a redação da NBC T 3, que dispõe sobre o epigrafado.

RESOLUÇÃO CFC Nº 847, de 16.06.99
(DOU de 08.07.99)

Altera a redação da NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que alguns pontos da NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis merecem alteração para melhor expressar os conceitos de ordem contábil;

CONSIDERANDO a manifestação da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade, do dia 15 de junho de 1999; resolve:

Art. 1º - São procedidas as seguintes alterações na NBC T 3 – Conceito, Conteúdo, Estrutura e Nomenclatura das Demonstrações Contábeis:

I – ao item 3.2 – Do Balanço Patrimonial:

"3.2.1 – Conceito

3.2.1.1 – O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, o Patrimônio e o Patrimônio Líquido da entidade.

3.2.2 – Conteúdo e Estrutura

3.2.2.1 – O Balanço Patrimonial é constituído pelo Ativo, pelo Passivo e pelo Patrimônio Líquido.

a) o Ativo compreende as aplicações de recursos representados por bens e direitos;

b) o Passivo compreende as origens de recursos representados pelas obrigações para com terceiros;

c) o Patrimônio Líquido compreende os recursos próprios da Entidade e seu valor é a diferença entre o valor do Ativo e o valor do Passivo (Ativo menos Passivo). Portanto, o valor do Patrimônio Líquido pode ser positivo, nulo ou negativo.

No caso em que o valor do Patrimônio Líquido é negativo é também denominado de "Passivo a Descoberto"."

II – à letra "c", do inciso III, do item 3.2.2.10, dê-se a seguinte redação:

"c) Diferido

São as aplicações de recursos em despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social."

III – Ao item 3.2.1.13, dê-se a seguinte redação:

"3.2.2.13 – No caso do patrimônio líquido ser negativo, será demonstrado após o Ativo, e seu valor final denominado de Passivo a Descoberto."

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua assinatura.

José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho

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