CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CONTABILISTAS E OUTROS DOCUMENTOS
DISPOSIÇÕES

RESUMO: A Resolução transcrita a seguir, em vigor a partir de 01.01.2000, dispõe sobre os seguintes documentos instituídos pelo Conselho Federal de Contabilidade: da Carteira de Identidade de Contabilista, da Carteira de Identificação de Conselheiro e dos Cartões de Registro Secundário e Provisório.

RESOLUÇÃO CFC Nº 842, de 25.02.99
(DOU de 17.09.99)

Dispõe sobre a Carteira de Identidade de Contabilista, a Carteira de Identificação de Conselheiro, os Cartões de Registros Secundário e Provisório e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e CONSIDERANDO que o art. 17, do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, declara que a todo profissional registrado em Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma carteira profissional; CONSIDERANDO que o art. 18, do Decreto-lei nº 9.295, de 27-5-1946 c/c o art. 1º, da Lei nº 6.206, de 7-5-1975 e art. 22 da Resolução CFC nº 825/98, estabelecem que a carteira profissional de contabilista, expedida por Conselho Regional de Contabilidade, com observância dos requisitos e modelos definidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, é válida em todo Território Nacional como prova de identidade, tem fé pública e substitui o diploma para todos os efeitos legais; CONSIDERANDO que ao Conselho Federa l de Contabilidade, na qualidade de coordenador do Sistema CFG/CRC, cabe instituir e padronizar os documentos de identidade dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, assim como, dos Conselheiros do Sistema, neles introduzindo dados de seus interesses e adaptando seus modelos aos recursos da tecnologia atual; Resolve:

I - DA CARTEIRA DE IDENTIDADE DE CONTABILISTA

Art.1º - Ao profissional inscrito no Conselho Regional de Contabilidade será entregue uma Carteira de Identidade de Contabilista, observando-se o seguinte:

I - na categoria de Contador

a) aos bacharéis em Ciência Contábeis diplomados na conformidade da legislação em vigor;

b) aos contadores diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30-6-1931;

c) aos contadora diplomados por institutos de ensino comercial reconhecidos oficialmente na vigência da legislação anterior ao Decreto nº 20.158, de 30-6-1931;

d) aos contadores habilitados de acordo com os incisos II e VI do art. 2º do Decreto nº 21.033, de 8-2-1932;

e) aos contadores provisionados, habilitados de acordo com os incisos I, III, IV, V, VII e VIII do art.2º, do Decreto nº 21.033, de 8-2-1932.

II - na categoria de Técnico em Contabilidade:

a) aos técnicos em contabilidade portadores de diploma ou de certificado expedido na forma da legislação em vigor, oriundos de curso regular de contabilidade de 2º grau;

b) aos guarda-livros provisionados de acordo com o inciso IX do art. 2º, do Decreto nº 21.033, de 8-2-1932;

c) aos guarda-livros diplomados na vigência do Decreto nº 20.158, de 30-6-1931;

d) aos técnicos em contabilidade diplomados na vigência do Decreto nº 6.141, de 28-12-1943;

e) aos técnicos em contabilidade amparados pelo disposto no art. 2º do Decreto-lei nº 8.191, de 20-11-1945 e pela Lei nº 2.811, de 2-7-1956, feita a anotação de que gozam, para os efeitos do exercício profissional, das prerrogativas legalmente conferidas aos contadores.

Art.2º - A Carteira de Identidade de Contabilista, expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, guardadas as especificações do MODELO I, em anexo, conterá:

a) seu nome por extenso;

b) sua filiação;

c) sua nacionalidade e naturalidade;

d) sua data de nascimento;

e) sua categoria profissional;

i) seu tipo sangüíneo e fator RH, à opção do interessado;

j) sua fotografia de frete, impressão dactiloscópica do polegar e sua assinatura digitalizados; k) indicação de que se é ou não doada de órgãos e tecidos;

l) código de barras, com tarja protetora ou magnética para gravação de dados de interesse dos CRC;

m)O brasão da República e a expressão: "República Federativa do Brasil";

n) nome do CRC expedidor;

o) a marca ou símbolo do CFC, em holograma de segurança;

p) espaço para assinatuia do Presidente do CRC e data da expedição da carteira;

q) a expressão: "Carteira de Identidade de Contabilista";

r) declaração de que a carteira é válida em todo território nacional; e

s) a expressão: "Esta carteira tem fé pública como documento de identidade, nos termos do art. 18, do Decreto-lei nº 9.295/46 c/c o art. 1º da Lei nº 6.206/75".

Parágrafo Único - O holograma de segurança referido na alínea "o" deste artigo, será confeccionado a cargo do CFC e atenderá as características definidas no MODELO V, em anexo.

Art.3º - A Carteira de Identidade de Contabilista será confeccionada em material de PVC flexível, não delaminável, no formato CR-80 (0,76x55x85mm), impresso frente e verso, em policromia, por termo-impressão, com total resistência à umidade e manuseio, podendo ser perfurado sem comprometer sua resistência.

Art.4º - A Carteira de Identidade de Contabilista será expedida ao profissional que requerer seu registro em Conselho Regional de Contabilidade.

Parágrafo Único - O documento referido no caput desse artigo, não será utilizado para identificação dos profissionais com Registros Provisório ou Secundários, os quais seguirão modelos próprios, nas formas definidas pela presente Resolução.

Art.5º - Ao Contabilista registrado no CRC, será facultada a substituição de sua atual carteira pelo novo modelo tratado nessa resolução, desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva e esteja quite com sua obrigações junto ao Conselho.

Art.6º - A substituição da atual carteira pelo novo modelo, poderá também ocorrer no caso de extravio da anterior, mantido o mesmo número de registro, mediante o requerimento do interessado desde que efetue o recolhimento da taxa respectiva e esteja quite com suas obrigações junto ao Conselho.

Art.7º - Nova carteira será expedida ao Contabilista já registrado, que venha promover a averbação de sua categoria profissional de Técnico em Contabilidade para Contador, mediante apresentação de diploma de bacharel em Ciências Contábeis, mantendo-se o mesmo número de registro e as anotações necessárias em sua ficha profissional.

Art.8º - O Conselho Federal de Contabilidade credenciará fornecedor único, dentre as empresas especializadas no ramo de identificação, ajustando-se preços, formas e demais condições gerais a serem cumpridas para expedir com exclusividade a Carteira de Identidade de Contabilista, zelando sempre pela segurança e qualidade dos documentos expedidos:

I - A operacionatização quanto à confecção da carteira, envolvendo à transmissão de dados e documentos do identificando, suas remessas, o pagamento pelos serviços e demais condições, ficarão a cargo de cada CRC usuário, na forma pactuada com a empresa credenciada, por contrato específico;

II - O Conselho Federal de Contabilidade, mediante portaria do Presidente, poderá autorizar o CRC que comprovar possuir estrutura própria e os equipamentos necessários para confeccionar a Carteira de Identidade do Contabilista, desde que requerido e devidamente justificado.

II - DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DE CONSELHEIRO Art.9º - Fica instituída a Carteira de Identificação de Conselheiro de Conselho de Contabilidade, Federal e Regionais, na forma do MODELO II anexo, a qual deverá conter:

a) seu nome por extenso;

b) sua categoria profissional;

c) seu número de registro no CRC respectivo;

d) seu cargo e o Conselho que integra, na qualidade de Conselheiro;

e) a data de validade da carteira, que coincidirá, preferencialmente, com o final de seu mandato;

f) a data de expedição da carteira;

j) o brasão da República Federativa do Brasil;

k) a marca ou símbolo do CFC inserido so fundo;

l) espaço para assinatura do Presidente do Conselho expedidor;

m) a expressão: "Carteira de Identificação de Conselheiro";

n) a declaração de que a carteira é válida como identificação de conselheiro de Conselho de Contabilidade, em todo território nacional.

Parágrafo Único - Esta carteira poderá ser expedida aos conselheiros efetivos e suplentes do Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, mantendo-se naquilo que couber, as características técnicas e forma de operacionalização conforme definido nos artigos 3º e 8º desta Resolução.

IlI - DO CARTÃO DO REGISTRO SECUNDÁRIO

Art.10 - Ao profissional registrado secundariamente, será expedido CARTÃO DE REGISTRO SECUNDÁRIO, fazendo-se expressar seu prazo de validade e demais dados do interessado, obedecendo-se o padrão do MODELO III, em anexo.

Parágrafo Único - O referido cartão será confeccionado e expedido pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade, preferencialmente em formulário contínuo resguardando-se o modelo definido pelo CFC.

IV - DO CARTÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO

Art.11 - Ao profissional registrado provisoriamente será expedido CARTÃO DE REGISTRO PROVISÓRIO, fazendo-se expressar seu prazo de validade e demais dados do interessado, obedecendo-se o padrão do MODELO IV, em anexo.

Parágrafo Único - O referido cartão será confeccionado e expedido pelo respectivo Conselho Regional de Contabilidade, preferencialmente, em formulário contínuo, resguardando-se o modelo definido pelo CFC.

V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.12 - Ao Presidente do Conselho Federal de Contabilidade caberá resolver os casos omissos e as dúvidas resultantes da aplicação da presente Resolução, dando ciência ao Plenário de suas decisões.

Art.13 - Ficam revogadas as disposições em contrário especialmente, os artigos 33, 34, 35, 36, e 37, da Resolução CFC n 496/79 e as Resoluções CFC nºs 662/89, 666/90, 670/90 e 748/93.

Art.14 - Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º-1-2000.

José Serafim Abrantes
Presidente do Conselho

 

 

 

 

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