CFC
NBC T 10 - ASPECTOS CONTÁBEIS ESPECÍFICOS EM ENTIDADES DIVERSAS - RETIFICAÇÃO

RESUMO: Ficam retificadas as Resoluções CFC nº 837/99 (DOU de 02.03.99) e nº 838/99 (DOU de 02.03.99).

RESOLUÇÃO CFC nº 837/99
(DOU de 02.03.99)

Nas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 10 da Resolução CFC nº 837/99, publicada no D.O.U. de 2 de março de 1999, Seção I, Página 121, item 10.4.1 Das Disposições Gerais, no item 10.4.1.2 onde se lê: "Aplicam-se às Fundações... nos itens 10.4.10, 10.4.11, 10.4.12 e 10.4.13...", leia-se: "Aplicam-se as Fundações... nos itens 10.4.5.1, 10.4.5.2, 10.4.6.1, 10.4.6.2 e 10.4.7.1...".

O item 10.4.5.2, incluído após o item 10.4.5.1, dar-se-á seguinte redação: "A demonstração do resultado deve evidenciar, de forma segregada, as contas de receitas e despesas, estas, quando identificáveis, por tipo de atividade".

Nas Normas Brasileiras de Contabilidade - NBC T 10 da Resolução CFC nº 838/99, item 10.18.1 Das Disposições Gerais, publicada no D.O.U. de 2 de março de 1999, Seção I, página 122, no item 10.18.1.3 onde se lê: "Aplicam-se às Entidades... nos itens 10.18.5.2...", leia-se: "Aplicam-se as Entidades... nos itens 10.18.5.1...".

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