NORMAS RELATIVAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (PIS/PASEP/COFINS)
E PROCEDIMENTOS PARA COMPENSAÇÃO DA PARCELA DA COFINS
COM A CSSL

 Sumário

 1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa SRF nº 6, de 29.01.99, estabeleceu as normas relativas à substituição tributária da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, bem assim os procedimentos para a compensação da parcela da Cofins com a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, que são examinadas neste trabalho.

2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.1 - Refinarias de Petróleo

As refinarias de petróleo ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a Cofins e a contribuição para o PIS/Pasep, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, relativamente às vendas de gasolina automotiva e de óleo diesel.

Nesse caso, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da refinaria, antes de computado o ICMS incidente na operação, multiplicado por quatro.

2.2 - Distribuidora de Álcool Para Fins Carburante

As distribuidoras de álcool para fins carburante ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devidas pelos comerciantes varejistas, relativamente às vendas do referido produto.

Nesse caso, a base de cálculo das contribuições será o preço de venda da distribuidora, sem qualquer exclusão, multiplicado por um inteiro e quatro décimos.

2.3 - Distribuidoras de Combustíveis

As distribuidoras de combustíveis ficam obrigadas ao pagamento das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o valor do álcool que adicionarem à gasolina automotiva, como contribuintes e como contribuintes substitutos, relativamente às vendas, aos comerciantes varejistas, do produto misturado.

Nesse caso, a base de cálculo das contribuições será:

I - o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte;

II - o valor de que trata o item I acima, multiplicado por um inteiro e quatro décimos, no que se refere à parcela devida na condição de contribuinte substituto.

2.4 - Alíquotas

Para fins de determinação da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep devidas na condição de contribuinte substituto, incidirão, respectivamente, alíquotas de três por cento e de sessenta e cinco centésimos por cento sobre a base de cálculo mencionada nos itens 2.1 a 2.3.

Ressalte-se que o recolhimento na condição de contribuinte substituto não elide a obrigação do pagamento das contribuições devidas na condição de contribuinte.

2.5 - Ressarcimento Dos Valores Das Contribuições ao Consumidor Final Pessoa Jurídica

Fica assegurado ao consumidor final, pessoa jurídica, o ressarcimento dos valores das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, correspondentes à incidência na venda a varejo, na hipótese de aquisição de gasolina automotiva ou óleo diesel, diretamente à distribuidora, observando-se que:

I - Para efeito desse ressarcimento, a distribuidora deverá informar, destacadamente, na Nota Fiscal de sua emissão, a base de cálculo do valor a ser ressarcido;

II - A base de cálculo será determinada mediante a aplicação, sobre o preço de venda da refinaria, calculado na forma mencionada no item 2.1 multiplicado por dois inteiros e dois décimos;

III - O valor de cada contribuição, a ser ressarcido, será obtido mediante aplicação da alíquota respectiva sobre a base de cálculo mencionada no número II, acima.

IV - O ressarcimento dar-se-á mediante compensação ou restituição, observadas as normas estabelecidas na Instrução Normativa SRF nº 021/97, sendo vedada a compensação do valor da Cofins com a Contribuição Social Sobre o Lucro na forma prevista no item seguinte.

3. COMPENSAÇÃO DA COFINS COM A CSLL

Será compensável com a CSLL devida o valor correspondente a até um terço da Cofins efetivamente paga a partir do mês de fevereiro de 1999, portanto, não será passível de compensação a Cofins devida relativa ao mês de janeiro de 1999.

Consideram-se como efetivamente pagos, a título de Cofins, para os efeitos de compensação com a CSLL, os valores relativos às compensações efetuadas por ocasião do seu pagamento, referentes a tributos e contribuições recolhidos indevidamente ou a maior (de conformidade com a IN SRF nº 21/97), bem assim os valores retidos nos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública federal (art. 64 da Lei nº 9.430/96), relativos à mesma contribuição.

3.1 - Apuração Trimestral da CSLL

Na hipótese de pessoas jurídicas que apuram a CSLL trimestralmente, inclusive aquelas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, a compensação, a ser efetuada em cada trimestre, será procedida da seguinte forma:

I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço do valor da Cofins efetivamente paga, relativa aos meses correspondentes ao próprio trimestre, limitado ao valor da CSLL;

II - o valor da Cofins, passível de compensação, que exceder ao da CSLL devida no respectivo trimestre, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores.

3.2 - Apuração Anual da CSLL

No caso de pessoas jurídicas que apuram a CSLL anualmente, a compensação poderá ser efetuada por ocasião do pagamento dos valores devidos por estimativa ou do saldo apurado em 31 de dezembro, observando-se que no pagamento por estimativa, a compensação poderá abranger a parcela compensável da Cofins correspondente ao próprio mês a que se referir ou a meses anteriores do mesmo ano-calendário;

Na apuração do saldo devido em 31 de dezembro serão observados os seguintes procedimentos:

I - da CSLL apurada poderá ser deduzido até um terço da Cofins relativa aos meses correspondentes ao próprio ano-calendário;

II - o saldo apurado na forma do item anterior:

a) se negativo, não será restituído e nem poderá ser compensado em períodos posteriores;

b) se positivo, dele será deduzido os valores da CSLL, efetivamente pagos sob a forma de estimativa mensal;

III - o saldo remanescente, na hipótese da alínea "b" do item anterior:

a) se positivo, corresponderá à CSLL a pagar;

b) se negativo, será considerado como parcela compensável da CSLL, em períodos posteriores, na forma da legislação vigente.

O tratamento mencionado acima, aplica-se, também, ao encerramento de período-base em data diversa de 31 de dezembro, nas hipóteses de extinção da pessoa jurídica ou de incorporação, fusão ou cisão total.

Ressalte-se que, em qualquer hipótese, somente será passível de compensação as parcelas correspondentes à Cofins pagas até a data do pagamento da CSLL.

3.3 - Pessoas Jurídicas Sujeitas à Substituição Tributária da Cofins

As pessoas jurídicas que comercializarem produtos sujeitos à substituição tributária da Cofins poderão considerar, para efeito de compensação com a CSLL, na forma examinada nos itens 3.1 e 3.2, a importância equivalente a 1% (um por cento) da receita bruta decorrente da venda desses produtos.

Nesse caso o contribuinte substituto somente poderá compensar a parcela da Cofins que se referir às suas próprias vendas, desconsiderada a parcela que for devida em virtude de substituição tributária.

3.4 - Tratamento do Valor Compensado na Determinação do Lucro Real

O valor da Cofins compensado com a CSLL devida não será dedutível para fins de determinação do lucro real.

4. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO SIMPLES

A forma de compensação da Cofins com a CSLL não alcança os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples.

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