LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL
Alterações

Sumário

 1. INTRODUÇÃO

Por meio da Medida Provisória nº 1.807, de 28.01.99, foram introduzidas alterações na Lei nº 9.718/98 relativa às Contribuições para a Seguridade Social - Cofins, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e sobre o lucro líquido, do Imposto sobre a Renda, examinadas neste trabalho.

2. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP - REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, a alíquota da contribuição para os PIS/Pasep, devida pelas entidades financeiras e equiparadas, fica reduzida para 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento).

3. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS - BASE DE CÁLCULO - ENTIDADES FINANCEIRAS E EQUIPARADAS

Na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, das entidades financeiras e equiparadas, além das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, poderão excluir ou deduzir:

I - no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito:

a) despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

b) despesas de obrigações por empréstimos, para repasse, de recursos de instituições de direito privado;

c) deságio na colocação de títulos;

d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge;

II - no caso de empresas de seguros privados, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões técnicas, durante o período de cobertura do risco;

III - no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates;

IV - no caso de empresas de capitalização, os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento do resgate de títulos.

Ressalte-se que as exclusões mencionadas nos números II a IV acima, restringem-se aos rendimentos de aplicações financeiras que não excedam o total das provisões técnicas, constituídas na forma fixada pela Superintendência de Seguros Privados-Susep." (NR)

É vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.

NOTA: O parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, prevê as seguintes deduções:

I - as vendas canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o IPI e o ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;

II - as reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas, o resultado positivo da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;

III - os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo;

IV - a receita decorrente da venda de bens do ativo permanente.

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

As refinarias de petróleo, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições ao PIS/Pasep e a Cofins, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, exclusivamente, em relação às vendas de gasolina automotiva e óleo diesel, ou seja, a substituição tributária não será aplicada aos demais combustíveis derivados de petróleo e o gás, como estava previsto no artigo 4º da Lei nº 9.718/98.

Nas vendas de óleo diesel ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.718, de 1998, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três centésimos (3,33).

4.1 - Importador de Gasolina Automotiva e Óleo Diesel

O importador de gasolina automotiva e óleo diesel, relativamente às vendas desses produtos que efetuar, fica obrigado a cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto das distribuidoras e comerciantes varejistas, as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias nacionais.

5. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

5.1 - Empresas em Geral - Elevação da Alíquota

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, será cobrada com o adicional de quatro pontos percentuais, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio até 31 de dezembro de 1999, ou seja, a alíquota da contribuição passa a ser de 12%.

O adicional mencionado aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa, bem assim às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado.

5.2 - Entidades Financeiras e Equiparadas - Redução da Alíquota

A alíquota da CSLL, devida pelas entidades financeiras e equiparadas, fica reduzida para oito por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, devendo ser acrescida do adicional de quatro pontos percentuais relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio até 31 de dezembro de 1999.

5.3 - Entidades Financeiras e Equiparadas - Compensação da Base de Cálculo Negativa

As entidades financeiras e equiparadas, que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente, ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição, o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas, observando-se que:

I - A pessoa jurídica que optar pela forma mencionada acima não poderá computar os valores que serviram de base de cálculo do referido crédito na determinação da base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração posterior a 31 de dezembro de 1998.

II - A compensação do crédito somente poderá ser efetuada com até trinta por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração, após a compensação de até um terço da Cofins efetivamente paga, não sendo admitida, em qualquer hipótese, a restituição de seu valor ou sua compensação com outros tributos ou contribuições, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

III - O direito à compensação de que trata o item II acima limita-se, exclusivamente, ao valor original do crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer valor a título de atualização monetária ou de juros.

5.4 - Despesas Financeiras e Juros Remuneratórios do Capital Próprio - Dedutibilidade

Com a revogação do artigo 14 da Lei nº 9.779/99, as despesas financeiras relativas a empréstimos ou financiamentos e os juros remuneratórios do capital próprio, voltam a ser dedutíveis para efeitos da determinação da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro.

6. IRRF - COMPENSAÇÃO - BENEFICIÁRIA DOMICILIADA EM PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA

O Imposto Retido na Fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial, sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país com tributação favorecida, poderá ser compensado com o imposto devido sobre o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos, forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil.

Para efeitos da compensação do imposto mencionado devem ser observadas as normas previstas no art. 26 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

NOTA: Solicitamos aos senhores assinantes que anotem essas alterações nas matérias publicadas nos Boletins nºs 06 e 07/99, caderno Imposto de Renda.

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