ASSUNTOS DIVERSOS
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - EXPEDIÇÃO - RESOLUÇÃO CETRAN Nº 48.0/99

RESUMO: A Resolução a seguir normatiza os procedimentos quando da substituição da "Permissão para Dirigir" pela "Carteira Nacional de Habilitação".

RESOLUÇÃO CETRAN Nº 48.0/99
(DOE de 01.02.99)

Disciplina a expedição da "Carteira Nacional de Habilitação" quando da substituição da "Permissão para Dirigir".

O CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 do Código de Trânsito Brasileiro , Lei nº 9.503 de 23.12.97, especialmente nos incisos I, II e III, bem como em face da necessidade de disciplinar a expedição da "Carteira Nacional de Habilitação", quando da substituição da "Permissão para Dirigir" e:

I) CONSIDERANDO o parágrafo 2º do art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que ao candidato aprovado será conferida a "Permissão para Dirigir", com validade de um ano;

II) CONSIDERANDO o parágrafo 3º do Art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que após o período de um ano na posse da "Permissão para Dirigir", será conferida a "Carteira Nacional de Habilitação" ao condutor que não cometer nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infrações de natureza média;

III) CONSIDERANDO o Art. 6º da Resolução 07/98 do Conselho Nacional de Trânsito, o qual modificou o parágrafo 1º do Art. 1º da Resolução 765/93 do CONTRAN, que estabelece que o condutor poderá requerer sua "Carteira Nacional de Habilitação" ao final de um ano na posse da "Permissão para Dirigir", atendidos os requisitos do parágrafo 3º do Art. 148 do "Código de Trânsito Brasileiro";

IV) CONSIDERANDO o Art. 1º da Resolução nº 71/98 do Conselho Nacional de Trânsito, que alterou o parágrafo 1º do Art. 3º da Resolução nº 765/93 do CONTRAN, estabelecendo que a expedição da "Carteira Nacional de Habilitação" será compulsória quando da troca da "Permissão para Dirigir", ao final de um ano;

V) CONSIDERANDO que o Art. 5º da Resolução nº 71/98 do Conselho Nacional de Trânsito estabelece que a partir do dia 23.01.99, é obrigatória a emissão da "Carteira Nacional de Habilitação", no modelo instituído pela Resolução nº 765/93 do CONTRAN;

VI) CONSIDERANDO que para expedição da "Carteira Nacional de Habilitação", em substituição da "Permissão para Dirigir", é necessária a atualização dos dados cadastrais do condutor, bem como deve conter sua fotografia, torna-se inviável do Departamento de Trânsito e inseguro ao interessado a mera remessa postal do documento, e

VII) CONSIDERANDO o que foi decidido por unanimidade, na Reunião do CETRAN, realizada nesta data,

RESOLVE:

Art. 1º - O interessado deverá requerer ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná no prazo de 30 (Trinta) dias após vencida a validade da "Permissão para Dirigir", a expedição da "Carteira Nacional de Habilitação".

§1º - Durante os 30 dias após o vencimento da validade da "Permissão para Dirigir", o usuário poderá conduzir veículos da categoria nela estabelecidos, sem incorrer em qualquer irregularidade.

Art. 2º - O condutor que estiver conduzindo veículo da categoria estabelecida na "Permissão para Dirigir", após o prazo de 30 dias do seu vencimento, incorrerá no Art. 232 do "Código de Trânsito Brasileiro", estando sujeito à sua Penalidade e Medida Administrativa.

§1º - O usuário que estiver conduzindo veículo de categoria diversa da estabelecida na "Permissão para Dirigir" incorrerá no inciso III do Art. 162 do Código de Trânsito Brasileiro , independentemente da validade da "Permissão para Dirigir".

§2º - O interessado poderá requerer a expedição da "Carteira Nacional de Habilitação" após o prazo de 30 dias de validade da "Permissão para Dirigir", sem qualquer penalidade, desde que não conduza veículos das categorias "A", "B", "C", "D" ou "E" após esse período.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Curitiba, 26 de janeiro de 1999

Fortunato José Guedes
Presidente

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