ASSUNTOS DIVERSOS
ESTRADA DA GRACIOSA - TRÂNSITO DE VEÍCULOS - PORTARIA DER/PR Nº 055/99-DG

RESUMO: A Portaria a seguir disciplina o trânsito de veículos na Estrada da Graciosa e revoga a Portaria DER/PR nº 48/99-DG.

PORTARIA Nº 055/99-DG
(DOE de 10.02.99)
 

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER/PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 16, do Decreto Estadual nº 5.449, de 27 de julho de 1989, de conformidade, ainda, com o Artigo 3º "c", da Lei nº 5.108/66 e Artigos 4º, III, "d", 33, 34, II, 36, II e 46, II do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, considerando que a Estrada da Graciosa, atual PR-410, trecho BR-116 a PR-4O8, encerra peculiaridades como:

 Trata-se de estrada com traçado centenário, estreita, sinuosa e extremamente perigosa ao tráfego;

 A pavimentação, o calçamento e as obras de artes especiais (pontes e viadutos) não mais suportam o tráfego de veículos de carga, em virtude da longevidade de tais construções e o seu comprometimento estrutural pelo uso através do tempo, até os dias atuais.

 Não comportar o tráfego de veículos de carga, face à frota atual circulante cujo aumento da capacidade de carga dos veículos não se compara à de outrora.

CONSIDERANDO, tratar-se de estrada cujo percurso se dá em região turística, por excelência, impondo-se o dever de proteção à fauna e a flora.

CONSIDERANDO, mais, a segurança dos usuários dessa estrada centenária (na maioria representados por turistas) e a necessidade de permanentes estudos destinados à exploração turística, à preservação e proteção desse patrimônio histórico e ambiental.

CONSIDERANDO, ainda, que o traçado da Estrada da Graciosa se encontra dentro da área de preservação natural do meio ambiente, em área especial de interesse turístico do Parque Marumbi, conforme Lei Estadual nº 7.919/84.

CONSIDERANDO, de resto, que o novo Código Nacional de Trânsito, no seu Artigo 1º, parágrafos 2º, 3º e 5º estabelece:

 Parágrafo 2º - "O trânsito, em condições seguras é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito".

Parágrafo 3º - "Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito de trânsito seguro".

Parágrafo 5º - "Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes aos Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações a defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.

RESOLVE:

Determinar que a DIRETORIA DE CONSERVAÇÃO, por intermédio do 1º Centro Regional, fiscalize o tráfego em todo o percurso da Rodovia PR-410, inclusive, nos entroncamentos das Rodovias PR-410/BR-116/PR-410/PR-411 (São João da Graciosa) e, PR-410/PR-408, permitindo, unicamente, o trânsito pela "Estrada de Graciosa" de veículos de passeio e ônibus.

Parágrafo único: Poderá o DER/PR excepcionalmente, a título precário, autorizar o trânsito dos demais veículos, a seu critério, desde que, sejam atendidas as normas de segurança de trânsito, as condições técnicas do pavimento, trafegabilidade da via e preservação do meio ambiente.

FICA REVOGADA A PORTARIA Nº 048/99-DG.

DIVULGUE-SE.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Curitiba, 27 de janeiro de 1999

Paulinho Dalmaz
Diretor-Geral do DER/PR

Indice Geral Índice Boletim