ASSUNTOS DIVERSOS
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS E CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO E FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - PORTARIA DOP/DETRAN - Nº 007/99

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece normas a serem obedecidas pelos Centros de Formação de Condutores - CFC para condução, formação, aprendizagem e exames dos condutores de veículos automotores.

PORTARIA Nº 007/99-DOP/DETRAN
(DOE de 18.01.99)

Regulamenta os serviços e estabelece critérios de credenciamento e funcionamento dos Centros de Formação de Condutores.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, usando de suas competências e face o contido na Lei nº 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Resolução nº 074/98 - CONTRAN, resolve:

DETERMINAR

Art. 1º - Que a habilitação para conduzir veículo automotor, a formação, a aprendizagem e os exames dos condutores, em todo o Estado do Paraná, obedecerá às exigências contidas nesta Portaria.

Art. 2º - Autorizar a Coordenadoria de Habilitação deste Departamento de Trânsito a registrar e licenciar os Centros de Formação de Condutores - CFC.

Parágrafo único - A estrutura organizacional mínima a ser observada pelos CFC's serão dispostos através desta Portaria e seu anexo.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação, quando ficarão revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Diretor Geral do Departamento de Trânsito, em 07 de janeiro de 1999

César Roberto Franco
Diretor Geral

ANEXO

Capítulo I

1 - Por avaliação de condutores, entende-se a realização dos exames teóricos e práticos previstos no artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro, identificados em prontuário próprio do Registro Nacional de Carteira de Habilitação RENACH do candidato.

Capítulo II
DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

1 - Entende-se por Centro de Formação de Condutores, organizações de atividade exclusiva, devidamente certificada pelo Departamento de Trânsito, com registro e licença de funcionamento expedida pela Coordenadoria de Habilitação deste Detran, tendo administração própria e corpo técnico de instrutores, com competência e integridade, com cursos de especialização objetivando a capacitação teórico/prática de condutores de veículos automotores.

1.1 - O registro e a licença para funcionamento do Centro de Formação de Condutores é específico, para cada Centro ou filial e será expedido pela Coordenadoria de Habilitação, após a devida verificação da documentação exigida, vistoria nas dependências e nos veículos.

1.2 - A administração do Centro de Formação de Condutores deve possuir no mínimo a seguinte estrutura:

a) Diretoria Administrativa

b) Diretoria de Ensino

1.2.1 - A diretoria administrativa do CFC engloba todas as atividades, exceto as de ensino.

1.2.2 - A diretoria de ensino engloba todas as atividades didáticas-pedagógicas de ensino teórico-técnico e/ou prática de direção veicular, bem como os registros das atividades.

1.2.3 - Objetivando maior efetividade do ensino, compete especificamente ao responsável pela diretoria de ensino:

a) Orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pedagogia;

b) Manter atualizado os registros dos instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;

c) Designar os instrutores para os diversos cursos a serem ministrados;

d) Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;

e) Fazer cumprir, pelos instrutores e alunos, a legislação de trânsito, no que concerne à formação de candidatos a condutores;

f) Fiscalizar as atividades dos instrutores, a fim de ter assegurada a eficácia do ensino ministrado.

1.3 - São exigências mínimas para o registro, licenciamento e funcionamento do Centro de Formação de Condutores:

1.3.1 - Possuir uma diretoria administrativa e de ensino com o respectivo corpo de instrutores, capacitados pelo Departamento de Trânsito, e também estar ainda subordinada a uma razão social, quando entidade privada;

1.3.2 - O Diretor de Ensino e o Instrutor do Centro de Formação de Condutores para o exercício dessas funções deverá ser habilitado em cursos específicos, conforme regulamentação do CONTRAN, realizados pelo Departamento de Trânsito ou por entidades por ele credenciadas. O instrutor durante o Curso deverá realizar estágio de 20 horas em algum Centro de Formação de Condutores, sendo que nas atividades do estágio deverá ser permanentemente acompanhado por um instrutor credenciado.

1.3.3 - Apresentar condições financeira / organizacional e infra-estrutura física adequada de acordo com a demanda operacional; e habilitação profissional técnico-pedagógica de capacitação do corpo docente e da direção de ensino;

1.3.4 - Exercer suas atividades de acordo com contido nesta Portaria e Manual de Procedimentos dos Centros de Formação de Condutores a ser elaborado pelo DETRAN/PR;

1.3.5 - Possuir meios que atendam aos requisitos de segurança, conforto e higiene, assim como às exigências didático-pedagógicas e às posturas municipais referentes a prédios escolares;

1.3.6 - Estar devidamente aparelhada para a instrução teórico-técnica e possuir meios complementares de ensino, para ilustração das aulas, devendo as dependências dos Centros de Formação de Condutores, no mínimo, possuírem locais destinados ao funcionamento de uma Secretaria, recepção, sala de administração, 2 (dois) sanitários e sala de aula teórica, sendo esta, no mínimo para atendimento a 20 (vinte) e no máximo para 30 (trinta) alunos, devendo ser obedecido o critério de 1,20 m2 (um metro e vinte quadrados) por aluno.

1.3.7 - Ter veículos automotores, quando das Categorias "A" ou "B" de no máximo 8 (oito) anos de fabricação e quando das Categorias "C", "D" e "E", sem limite de ano de fabricação, desde que aprovados em inspeção veicular específica. Todos os veículos devem ser identificados conforme artigo 154, do Código de Trânsito Brasileiro, com duplo comando de freios, em número suficiente para atender a demanda de alunos e instrutores, para as categorias pretendidas e, no mínimo, um simulador de direção que poderá ser substituído por um veículo estático. Além da identificação dos veículos previstas no C.T.B. a denominação da empresa a que pertence (nome do CFC) deverá constar nas portas laterais, nas dimensões mínimas de 20X40 cm, podendo para isto ser utilizada uma faixa adesiva (plotagem), sendo vedado o uso de material imantado. Os veículos destinados à aprendizagem prática de direção veicular devem ser permanentemente vistoriados e quando apresentarem deficiências estarão impedidos na utilização para a aprendizagem, assim como, para realização de exames práticos de direção veicular.

1.3.8 - Os Centros de Formação de Condutores que não dispuserem em sua estrutura física, local adequado para instalação de sala de aula teórica, conforme o disposto nesta Portaria, poderão utilizar sala, com as mesmas características, em local distinto ao de sua sede, somente durante o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Portaria, vencido este prazo deverão apresentar todas as dependências em estrutura física única.

1.3.9 - O veículo de 2 (duas) rodas, empregado na instrução de prática de direção, deverá ser identificado por uma placa amarela com as dimensões de 30 (trinta) centímetros de largura e 15 (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira do veículo, em local visível, contendo a inscrição "moto escola" em caracteres pretos, devendo estar equipado com:

a) luz nas laterais esquerda e direita, de cor amarela ou âmbar, indicadora de direção e,

b) espelhos retrovisores nas laterais esquerda e direita.

1.3.10 - Não será permitida a acumulação de funções de Direção, podendo o Diretor de Ensino e o Diretor Administrativo acumular a função de Instrutor, desde que habilitados em cursos específicos e que não haja prejuízos no desempenho das funções de direção.

2 - Cada Centro de Formação de Condutores poderá dedicar-se ao ensino teórico-técnico, ou ao ensino prático de direção veicular, ou ainda a ambos, desde que licenciado para ambas atividades. Para efeito de credenciamento pelo Departamento de Trânsito, os Centros de Formação de Condutores, terão a seguinte classificação:

"A" - ensino teórico/técnico

"B" - ensino prático de direção

"A/B" - ensino teórico/técnico e de prático de direção

2.1 - Entende-se por ensino a formação teórico/prática que habilita o candidato a prestar exames no Departamento de Trânsito.

3 - O funcionamento do Centro de Formação de Condutores deverá ser acompanhado de forma permanente pelo Departamento de Trânsito que o licenciou. O Departamento de Trânsito expedirá licença anual de funcionamento ao Centro de Formação de Condutores, por ocasião do registro ou quando da renovação da licença anual para funcionamento.

4 - O Centro de Formação de Condutor ou filial só poderá preparar aluno para o exame de direção veicular, se dispuser de veículo automotor da categoria pretendida pelo candidato, bem como o corpo técnico de instrutores deverá possuir instrutor habilitado naquela categoria.

CAPÍTULO III
DA DOCUMENTAÇÃO

I - São documentos necessários para a abertura, registro e licenciamento dos Centros de Formação de Condutores:

1 - Do Centro de Formação de Condutores

a) Requerimento contendo as categorias pretendidas

b) Requerimento contendo o corpo Diretivo/Docente

c) Alvará da Prefeitura (fotocópia autenticada)

d) Contrato Social (fotocópia autenticada)

e) Cartão do CNPJ (fotocópia autenticada)

f) Planta baixa da imóvel

g) CRV e CRLV dos veículos (fotocópia autenticada)

h) Inspeção veicular realizada pela CIRETRAN

i) Inspeção do Centro de Formação de Condutores realizada pela CIRETRAN

2 - Dos Proprietários

a) Carteira de Identidade (fotocópia autenticada)

b) Certidão da Delegacia de Crimes contra a Administração Pública

c) Certidão do cartório de protestos local

d) Certidão da Vara de Execuções Criminais

e) Certidão do Distribuidor Civil, Comercial, Falência e Concordatas

3 - Dos Diretores e instrutores

a) Cópia do Certificado do Curso de Diretor e Instrutor (fotocópia autenticada)

b) Carteira de Identidade (fotocópia autenticada)

c) Carteira Nacional de Habilitação (fotocópia autenticada)

d) CTPS - Registro de Cargo (fotocópia autenticada)

4 - Dos Serviços Gerais

a) Carteira de Identidade (fotocópia autenticada)

b) CTPS - Registro de cargo (fotocópia autenticada)

c) Taxa de expedição de crachá - código 2.30.01-4

OBS - O funcionário de Serviços Gerais deverá ter idade mínima de 14 (quatorze) anos.

5 - Das Fotos

a) Diretores e Instrutores - 02 (duas) fotos coloridas 3x4

b) Serviços Gerais - 01 (uma) foto colorida 3x4

6 - Das Taxas

a) Registro de CFC, código 1.08.00-6

b) Anuidade de CFC, código 1.10.00-0

c) Anuidade de Diretor e Instrutor, código 1.11.00-7, por pessoa

d) Credenciamento de Instrutor e Diretor, código 1.09.00-2, por pessoa

e) Taxa de expedição de crachá, código 2.30.01-4, por pessoa

f) Taxa de inspeção veicular, código 2.30.07-3, por veículo

II - São documentos necessários para a abertura, registro e licenciamento dos Centros de Formação de Condutores das Auto-Escolas que encontram-se licenciadas e em funcionamento:

1 - Todos os documentos constantes deste Capítulo, excetuando-se os previstos nos itens 3-a, 3-c e 4-a, acrescendo-se a apresentação de Certidão Negativa de Débitos perante o INSS e FGTS.

III - São documentos necessários para a renovação da licença anual de funcionamento do Centro de Formação de Condutores:

1 - Todos os documentos constantes neste Capítulo, excetuando-se os exigidos nos itens 6-a e 6-d, acrescendo-se a apresentação de Certidão Negativa de Débitos perante o INSS e FGTS.

Capítulo IV
DOS INSTRUTORES NÃO VINCULADOS AO CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

1 - A preparação dos candidatos à obtenção da Permissão Para Dirigir poderá ser feita por Instrutor não vinculado de direção veicular.

1.1 - O Instrutor não vinculado de direção veicular, só poderá instruir 2 (dois) candidatos em cada período de 12 (doze) meses.

1.2 - Denomina-se Instrutor não vinculado de direção veicular aquele que, não mantendo vínculo com qualquer curso, bem como, não fazendo da instrução para aprendizagem atividade ou profissão, exercendo-a em caráter gratuito, voluntário e excepcional, for autorizado a instruir candidato à habilitação.

2 - Quando não existir Centro de Formação de Condutores no Município, o instrutor não vinculado de direção veicular poderá exercer as funções teóricas e práticas, em caráter não voluntário e com o limite de no máximo 2 (dois) candidatos em cada período de 12 (doze) meses, desde que esteja devidamente qualificado tecnicamente.

3 - O Instrutor não vinculado deverá comprovar:

3.1 - participação em curso de direção defensiva e primeiros socorros;

3.2 - capacidade material necessária a instrução teórico-técnica;

3.3 - que não cometeu nenhuma infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 12 (doze) meses;

3.4 - ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

3.5 - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para condução de veículo na categoria que pretender ministrar aula prática;

3.6 - não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.

3.7 - O veículo utilizado pelo Instrutor não vinculado, quando em processo de aprendizagem prática, deverá estar identificado com placas imantadas, com os dizeres "APRENDIZ", nas dimensões de 20X50 cm, na parte traseira e nas laterais.

4 - A autorização concedida deverá ser renovada a cada período de 180 (cento e oitenta) dias.

5 - Constituem infrações de responsabilidade do Instrutor não vinculado de direção veicular, puníveis com o cancelamento da autorização:

5.1 - Deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar aplicáveis à instrução de candidatos à habilitação de direção veicular;

5.2 - Não portar o documento que o identifica como Instrutor não vinculado de direção veicular.

6 - A Coordenadoria de Habilitação deverá manter atualizados os cadastros de instrutores não vinculados de direção veicular, credenciados em suas respectivas jurisdições.

7 - As penalidades aplicadas em decorrência das infrações previstas nesta Portaria terão, para os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, eficácia em todo o território nacional.

Capítulo V
DA APRENDIZAGEM

1 - Na aprendizagem teórico-técnica deverão ser desenvolvidos os seguintes cursos, a serem ministrados no CFC, de acordo com a categoria pretendida:

1.1 - teórico sobre Legislação de Trânsito e Normas baixadas pelo CONTRAN;

1.2 - de direção defensiva;

1.3 - de primeiros socorros;

1.4 - de proteção ao meio ambiente;

1.5 - de prática veicular;

1.6 - de noções de cidadania e segurança no trânsito;

1.7 - de relações públicas e humanas;

1.8 - de noções de mecânica e manutenção veicular;

1.9 - Os Centros de Formação de Condutores também poderão desenvolver os seguintes Cursos:

a) - de especialização na condução de veículos de transporte coletivo de passageiros;

b) - de especialização na condução de veículos de transporte escolar;

c) - de especialização na condução de veículos de transporte de cargas perigosas;

d) - de especialização na condução de veículos de emergência;

e) - de especialização na condução de veículos de transporte de passageiros.

2. A prática de direção veicular deverá desenvolver as seguintes habilidades:

2.1 - o funcionamento do veículo e o uso dos seus equipamentos e acessórios;

2.2 - a direção defensiva - os cuidados em situações imprevistas ou de emergência;

2.3 - a prática de direção veicular na via pública em veículo de 04 (quatro) rodas (dois eixos), prática de veicular em situação de risco em campo de treinamento específico em veículo de 02 (duas) rodas;

2.4 - a observância da sinalização de trânsito;

2.5 - as regras gerais de circulação, o fluxo dos veículos nas vias e os cuidados a serem observados.

Capítulo VI
DA LICENÇA PARA APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR

1 - Para a prática de Direção Veicular em via pública ou locais pré-determinados ou específicos para esse fim, o candidato à obtenção à Permissão para dirigir, deverá portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV - expedida pelo Departamento de Trânsito, segundo modelo próprio pelo mesmo adotado.

1.1 - A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular somente terá validade no território da Unidade da Federação em que for expedida e com a apresentação do documento de identidade expressamente reconhecido pela Legislação Federal.

6.1 - A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular será expedida somente ao candidato que tenha sido aprovado nos exames de:

I - Aptidão física e mental;

II - Psicológico;

III - escrito, sobre legislação de trânsito; e

IV - noções de primeiros socorros.

Capítulo VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

1 - Constituem infrações de responsabilidade dos Centros de Formação de Condutores puníveis pelo Diretor do Departamento de Trânsito:

1.1 - deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática ou de qualquer ordem, nos veículos destinados à aprendizagem ou ao exame teórico-técnico;

1.2 - aliciamento de alunos para o Centro de Formação de Condutores através de representantes, corretores, propostos e similares, publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas;

1.3 - prática de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

2 - Constituem infrações de responsabilidade específica do Diretor de Ensino do Centro de Formação de Condutor, puníveis pelo órgão executivo de trânsito dos Estados, ou do Distrito Federal:

2.1 - negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, bem como, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta;

2.2 - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para formação do condutor.

3 - Constituem infrações de responsabilidade específica do Instrutor do Centro de Formação de Condutor e do Examinador do Departamento de Trânsito - Detran, puníveis pelo Diretor do Departamento de Trânsito:

3.1 - negligenciar na transmissão das normas constantes da Legislação de Trânsito aos alunos, conforme estabelecido no Quadro de Trabalho;

3.2 - faltar com o devido respeito aos alunos;

3.3 - não orientar corretamente os alunos, na aprendizagem da direção veicular;

3.4 - não portar o documento que o identifica como Instrutor habilitado.

4 - As infrações constantes dos itens anteriores, uma vez comprovadas em procedimento administrativo sumário, ou por auditoria, determinarão, em função da sua gravidade e independentemente da ordem seqüencial, as seguintes penalidades:

4.1 - advertência por escrito;

4.2 - suspensão das atividades por até trinta dias;

4.3 - cancelamento do registro do Centro de Formação de Condutor - CFC, bem como sua licença para funcionamento;

4.4 - cancelamento do registro e da licença funcional dos integrantes do CFC.

5 - No curso do processo para comprovação das infrações, será assegurado aos integrantes do Centro de Formação de Condutor, o pleno direito de defesa escrita.

6 - Cancelado o registro do Centro de Formação de Condutores, bem como a licença de qualquer de seus integrantes, o Departamento de Trânsito deverá comunicar ao órgão máximo executivo de trânsito da União para fins de registro nacional.

7 - Quando ocorrer o cancelamento do credenciamento, do registro, da habilitação ou da licença, o interessado somente poderá obter nova concessão após 24 (vinte e quatro) meses, mediante processo de reabilitação requerida ao órgão máximo executivo de trânsito da União.

Capítulo VIII
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

1 - Para melhor formação do Condutor, o Centro de Formação de Condutores poderá auxiliar a aprendizagem de prática de direção veicular com simulador de direção ou com um veículo estático.

2 - O Departamento de Trânsito deve operacionalizar um software que garanta a escolha aleatória de questões de um banco de dados próprio, quando da realização dos exames.

2.1 - Cada prova deverá ser impressa de forma individual, única e sigilosa.

3 - O Departamento de Trânsito, quando realizar os exames teóricos para habilitação de condutores, deverá atender, no que couber, o disposto nesta Portaria.

4 - A prova de Direção Veicular só poderá ser realizada em veículo de categoria pretendida pelo candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, de acordo com o art. 143 do Código de Trânsito Brasileiro e o contido nesta Portaria.

5 - Os Centros de Formação de Condutores deverão, de forma isolada ou em conjunto, desenvolver atividades de capacitação e educação especial para os portadores de necessidades especiais, disponibilizando veículos especialmente adaptados.

6 - O Diretor de ensino e equipe técnica dos Centros de Formação de Condutores, deverão ser submetidos a Curso de complementação de Capacitação pelo Departamento de Trânsito ou por entidades por ele credenciadas, a fim de ministrar os Cursos Teóricos previstos nesta Portaria.

6.1 - Até a data de 1º de março de 1999, deverá ser capacitado, no mínimo 1 (um) de cada Centro de Formação de Condutores, a fim de ministrar os Cursos Teóricos, ficando fixado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data acima, para capacitação de todos os instrutores e Diretores de Ensino.

7 - O Centro de Formação de Condutores deve ministrar os cursos para os quais está licenciado. Quando subcontratar qualquer curso, ele deve garantir que suas responsabilidades e obrigações sejam inteiramente cumpridas, atendendo aos critérios estabelecidos nesta Portaria e informando ao Departamento de Trânsito.

7.1 - As atuais Auto-Escolas deverão, até a data de 1º de março de 1999, adequarem-se às normas exigidas e registrarem-se como Centro de Formação de Condutores. Durante o citado prazo, a partir da publicação desta Portaria, as Auto-Escolas que ainda não obtiveram o registro como C.F.C. deverão exercer todas as atividades inerentes ao Centro de Formação de Condutores.

7.2 - Os Centros de Formação de Condutores, que já encontram-se em funcionamento, devem requerer seu competente registro junto ao Departamento de Trânsito, a partir da publicação desta Portaria, cumprindo as exigências estipuladas.

7.3 - Os Centros de Formação de Condutores credenciados para atuar somente na área de Cursos Teóricos, poderão dispor de equipes itinerantes para atendimento aos municípios que não se adequaram às exigências contidas nesta Portaria, devendo, para tanto, estar autorizados pelo Departamento de Trânsito e desde que demonstrem condições técnicas para o exercício de tal atividade em local distinto ao de sua sede.

7.4 - Os Centros de Formação de Condutores, credenciado para atuação na parte prática de direção veicular poderão utilizar veículos locados, desde que estes sejam locados de empresas legalmente constituídas para essa finalidade (locadoras de veículos), apresentando o devido contrato de locação bem como as Notas Fiscais respectivas. Excepcionalmente poderá ser aceita a locação de veículos de pessoa física ao Centro de Formação de Condutores desde que a pessoa física (locador) integre o Contrato Social do C.F.C. (locatário).

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