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PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL - PAF

RESUMO: Fica alterada a NPF nº 16/93, tendo sido estabelecidas disposições sobre a revisão de auto de infração, sobre a capa de contracapa de PAF (Processo Administrativo Fiscal) e outras relacionadas com esses assuntos.

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 050/99
(DOE de 26.07.99)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 e tendo em vista o disposto no artigo 56 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: IMPOSTOS ESTADUAIS - Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 16/93 - CRE.

1 - Os subitens 4.4 e 4.4.1 da NPF nº 16/93 - CRE passam a viger com a seguinte redação:

4.4 - REVISÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO

4.4.1 - Se, após a lavratura do auto de infração e antes da Decisão de 1ª Instância, for verificado erro na capitulação da pena, existência de sujeito passivo solidário ou falta que resulte em agravamento de exigência, será lavrado auto de infração revisional, do qual será intimado o autuado e o solidário, se for o caso, abrindo-se prazo de trinta dias para apresentação de reclamação (Inciso X do art. 56 da Lei nº 11.580/96);

2 - O subitem 4.5.1.2 da NPF nº 16/93 - CRE passa a viger com a seguinte redação:

4.5.1.2 - a 2ª via, destinada ao autuado, ser-lhe-á entregue quando a intimação for pessoal ou por via postal com aviso de recebimento (AR), observando-se ainda:

4.5.1.2.1 - na hipótese de intimação pessoal, a cópia do parecer que fundamentou a Decisão será também entregue, mediante recibo na primeira via da mesma;

4.5.1.2.2 - quando a intimação for efetivada via postal, a 2ª via do Parecer que fundamentou a Decisão deverá ser anexada à correspondência, anotando-se o fato no campo próprio do aviso de recebimento.

3 - Os subitens 4.5.3, 4.5.4.8 e 4.6.6.1 da NPF nº 16/93 - CRE passam a viger com a seguinte redação:

4.5.3 - Após decorrido o prazo para oferecimento de Recurso, as decisões finais favoráveis ao Estado serão executadas mediante intimação do autuado, na forma tratada no subitem 4.1, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa (Inciso XIV, alínea "a", do art. 56 da Lei nº 11.580/96);

4.5.4.8 - se a Decisão for favorável ao contribuinte e o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente for superior a 100 (cem) UPF/PR do mês da lavratura do auto de infração, a autoridade singular formalizará o recurso de ofício ao Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais - CCRF (Inciso XII, alínea "a", item 1, do art. 56 da Lei nº 11.580/96);

4.6.1.1 - de ofício, da Decisão favorável ao contribuinte, desde que o montante atualizado do crédito tributário julgado improcedente seja superior a 100 (cem) UPF/PR, do mês da lavratura do auto de infração, caso em que será formalizado mediante manifestação obrigatória da autoridade prolatora da Decisão, no final desta (Inciso XII, alínea "a", item I do art. 56 da Lei nº 11.580/96);

4 - O item 6 da NPF nº 16/93 - CRE passa a viger com a seguinte redação:

6. CAPA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

6.1 - A capa e contracapa de PAF serão confeccionadas em papel de primeira qualidade, na cor verde.

6.2 - A capa terá 34 cm de altura e 23 cm de largura, com lombada de 2 cm.

6.3 - A frente da capa conterá a inscrição PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA e campos retangulares onde deverão constar a identificação do volume na forma do disposto no subitem 7.6.1., o número da DRR e os números dos protocolos do PAF e dos seus anexos.

6.3.1 - Além dos dados referidos no subitem anterior, a frente da capa conterá áreas predefinidas para inserção de dados das três instâncias administrativas de tramitação do processo:

6.3.1.1 - a área relativa à 1ª Instância Administrativa (D.R.R.) conterá campos para identificação do(s) sujeito(s) passivo(s), da repartição da SEFA/CRE, do(s) autuante(s), além dos valores do crédito tributário exigido.

6.3.1.2.1 - tipo do recurso;

6.3.1.2.2 - data da entrada do processo no CCRF;

6.3.1.2.3 - nome do relator;

6.3.1.2.4 - nome do revisor;

6.3.1.2.5 - nome do procurador e a indicação da previsão de sustenção oral;

6.3.1.2.6 - nome do representante da SEFA;

6.3.1.2.7 - número do Acórdão, do Diário Oficial do Estado e da data da sua publicação;

6.3.1.3 - a área relativa à 3ª Instância Administrativa (Secretário da Fazenda) conterá campos para identificação do Acórdão a que se refere o recurso respectivo, a data da entrada do processo, o nome do Representante da SEFA, além do número e da data da publicação no Diário Oficial do Estado.

5 - Os subitens 7.2, 7.3, 7.4 e 7.5 da NPF nº 16/93 - CRE passam a viger com a seguinte redação:

7.2 - A capa prevista no item 6 será utilizada em todos os autos de infração e terá os seus dados manuscritos a tinta e em letra de forma ou através da afixação de etiqueta adesiva emitida por sistema de processamento de dados.

7.3 - Competirá ao primeiro autuante a responsabilidade pelo preenchimento dos dados discriminados nos subitens 6.3 e 6.3.1.1. e à secretaria do CCRF ou à Representação da Fazenda no caso dos demais dados.

7.4 - Quando a quantidade de documentos do processo atingir a altura da lombada da contracapa em uso, deverá ser iniciado novo volume.

7.5 - Na capa do novo volume o preenchimento dos dados relativos às 2ª e 3ª instâncias é opcional.

6 - Disposições Finais:

6.1 - O estoque remanescente do modelo anterior da capa do processo administrativo fiscal deverá ser utilizado até o seu esgotamento.

6.2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Coordenação da Receita do Estado, em Curitiba, em 20 de julho de 1999.

João Manoel Delgado Lucena
Diretor 

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