ICMS
VEÍCULOS AUTOMOTORES - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL - COMPLEMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: A Instrução a seguir dispõe sobre a cobrança do complemento do imposto devido nas aquisições interestaduais de veículos automotores.

 INSTRUÇÃO SEFA Nº 1.365/99
(DOE de 31.03.99)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 155, §2º, incisos VI e XII, alínea "g", da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o contido no art. 8º da Lei Complementar nº 24/75;

CONSIDERANDO o previsto no art. 2º da Lei nº 10.689/93;

CONSIDERANDO a necessidade de se proteger a economia paranaense;

resolve expedir a seguinte Instrução:

SÚMULA: Dispõe sobre a cobrança do complemento de carga tributária quando da aquisição interestadual de veículos automotores.

1. Na aquisição de veículos automotores em outra unidade da Federação, cuja carga tributária de ICMS incidente infrinja o disposto no art. 155, §2º, inciso VI, da Constituição Federal, em que o destinatário esteja localizado neste Estado, deverá este recolher o imposto correspondente sobre o valor da operação, como forma de complementação para a equalização com a carga tributária interna do Estado do Paraná.

1.1. O disposto neste item não se aplica no caso de faturamento direto da montadora para empresa locadora de veículos, em decorrência de compra ou arrendamento mercantil, desde que a nota fiscal esteja acompanhada de ofício do Sindicato das Locadoras de Veículos do Paraná.

2. O recolhimento deverá ser efetuado em GR-PR ou em GNRE, em repartição fiscal ou em agência de banco credenciado, até a entrada, inclusive, no território paranaense.

3. Esta Instrução entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29.03.99.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Curitiba, em 26 de março de 1999.

  Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

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