ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 173/99

RESUMO: Foram introduzidas novas alterações no RICMS, destacando-se a inclusão na legislação estadual de novos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (filme fotográfico, lâmina de barbear, aparelho de barbear, disco fonográfico etc.), assim como a aprovação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS.

 DECRETO Nº 173 (DOE de 21.01.99)

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 371ª - A alínea "b" do inciso VII, o item 1 da alínea "c" do inciso XIII e o 13 do art. 57 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "m" ao inciso XIII:

"b) em GR-PR, até o último dia do mês subseqüente, em relação aos estoques existentes no último dia de cada mês, na hipótese do 2º do art. 549 (Convênio ICMS nº 107/98);

...

1. em GR-PR, até o dia 15 do mês subseqüente ao das saídas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, sendo que, a título de antecipação, até o dia 5 do mês subseqüente, deverá ser recolhido o montante correspondente a 80% do valor do imposto total pago no mês anterior;

...

m) em GR-PR ou GNRE, até o dia nove do mês subseqüente ao das saídas, nas operações com filme fotográfico e cinematográfico, "slide", lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável, isqueiro, lâmpada elétrica, pilha e bateria elétricas, disco fonográfico e fita virgem ou gravada (Protocolos ICMS nºs 35/98 a 38/98);

...

§ 13 - Na hipótese do inciso VI, quando o contribuinte, com domicílio tributário neste Estado, promover entrada decorrente de importação de bens ou mercadorias, com despacho aduaneiro ou liberação fora do território paranaense com isenção, não incidência ou diferimento, a não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem será comprovada mediante a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", em relação a qual observar-se-á o que segue (Convênio ICMS nº 132/98):

a) o fisco da unidade federada onde ocorrer o despacho aduaneiro aporá o "visto" no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

b) sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o "visto" de que trata a alínea anterior somente será aposto se houver o correspondente Convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

c) quando a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outro motivo previsto na legislação paranaense, o fisco deste Estado deverá apor o seu "visto" no campo próprio da Guia, antes do "visto" de que trata a alínea "a";

d) o documento previsto no "caput" deste parágrafo será preenchido pelo contribuinte em quatro vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

1. 1ª via - contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

2. 2ª e 3ª vias - retidas pelo fisco estadual da localidade do despacho no momento da entrega para recebimento do "visto", devendo a 2ª via ser remetida, mensalmente, ao fisco paranaense;

3. 4ª via - fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem;

e) os vistos de que tratam as alíneas "a" e "c" não tem efeito homologatório, sujeitando-se, o contribuinte, ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis."

 Alteração 372ª - Fica acrescentado o § 6º ao art. 68, com a seguinte redação:

"§ 6º - O imposto declarado em GIA/ICMS poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata a alínea "a" do § 1º, desde que conjuntamente com o valor integral da correspondente multa."

Alteração 373ª - Fica revigorado o item 5 do art. 87 com a seguinte redação:

"5. álcool hidratado, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento distribuidor, tal como definido e autorizado por órgão federal competente;"

Alteração 374ª - O par. único do art. 98 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na importação, se o desembaraço aduaneiro ocorrer fora do território paranaense, deverá ser observado o disposto no § 13 do art. 57 (Convênio ICMS nº 132/98)."

Alteração 375ª - O "caput" do § 4º do art. 135 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A nota fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, na hipótese da alínea "b" do § 5º do art. 224, sem prejuízo do previsto no § 7º do mesmo dispositivo legal, no último dia de cada mês, caso em que a emissão será individualizada em relação:"

Alteração 376ª - Os arts. 294 e 296 a 300 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 294. As empresas de serviços públicos de telecomunicação, relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS nº 126/98, centralizarão, em um único estabelecimento, a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações e prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos existentes no território paranaense (Convênio ICMS nº 126/98).

...

Art. 296 - Ficam as empresas de telecomunicação autorizadas a emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Capítulo XVI do Título III, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal, abrangendo toda a área de operação (Convênio ICMS nº 126/98).

§ 1º - A emissão do documento previsto no "caput" será feita em papel que contenha os dispositivos de segurança previstos no art. 216, dispensada a calcografia (talho-doce).

§ 2º - Fica dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no CAD/ICMS, hipótese em que não será exigida a autorização para a sua impressão.

Art. 297 - Em relação a cada Posto de Serviço, poderá a empresa de telecomunicação (Convênio ICMS nº 126/98):

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impresso do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

§ 1º - Adotando a sistemática prevista neste artigo, além das demais exigências previstas neste Regulamento, deverá a empresa de telecomunicação observar o que segue:

a) indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

b) no último dia de cada mês, emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie especial, abrangendo todos os documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido.

§ 2º - Deverá manter à disposição do fisco, observado o disposto no par. único do art. 101, uma via do documento interno emitido e todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

§ 3º - Sujeitar-se-á o documento interno previsto neste artigo a todas as demais normas relativas a documentos fiscais.

Art. 298 - No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, por ocasião da entrega, real ou simbólica, a terceiro para fornecimento a usuário, a empresa de telecomunicação emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque do valor do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente nessa data (Convênio ICMS nº 126/98).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado no território paranaense, para fornecimento ao usuário do serviço.

Art. 299 - Na cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua usuário final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar serviços públicos de telecomunicação a seus próprios usuários, o imposto será devido, apenas, sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS nº 126/98).

Art. 300 - O disposto nos artigos anteriores deste capítulo não implica na dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento (Convênio ICMS nº 126/98)."

Alteração 377ª - O "caput" do art. 338-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 338-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual estão obrigados ao uso de ECF, observados os prazos de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.242, de 15 de abril de 1998 (Convênios ECF nºs 01/98 e 02/98)."

Alteração 378ª - Os incisos I e II do art. 515-B passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - 60%, quando se tratar de industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida;

II - 72%, nos demais casos."

Alteração 379ª - Ficam acrescentadas as Seções XIV a XVIII ao Capítulo XXII do Título III, com a seguinte redação:

"SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE"

Art. 515-C - Ao estabelecimento industrial que promover saídas de filme fotográfico e cinematográfico e "slide" com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM nºs 15/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS nºs 49/91, 56/91, 15/94, 06/96, 16/96, 29/96, 18/97, 32/97, 06/98, 11/98, 14/97, 17/98, 27/98 e 35/98).

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

Art. 515-D - A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º - Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 40%.

§ 2º - O valor inicial para o cálculo de que trata o parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

SEÇÃO XV
DAS OPERAÇÕES COM LÂMINA DE BARBEAR, APARELHO DE BARBEAR DESCARTÁVEL E ISQUEIRO

Art. 515-E - Ao estabelecimento industrial que promover saídas de lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM nºs 16/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS nºs 50/91, 56/91, 21/96, 15/97, 07/98, 18/98, 28/98 e 36/98).

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

Art. 515-F - A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 30%.

§ 2º - O valor inicial para o cálculo de que trata o parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM LÂMPADA ELÉTRICA

Art. 515-G - Ao estabelecimento industrial que promover saídas de lâmpada elétrica com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM nºs 17/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS nºs 50/91, 56/91, 07/96, 21/96, 16/97, 08/98, 18/98, 28/98 e 36/98).

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

Art. 515-H - A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º - Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 40%.

§ 2º - O valor inicial para o cálculo de que trata o parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

SEÇÃO XVII
DAS OPERAÇÕES COM PILHA E BATERIA ELÉTRICAS

Art. 515-I - Ao estabelecimento industrial que promover saídas de pilha e bateria elétricas com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM nºs 18/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS nºs 52/91, 56/91, 12/93, 21/96, 17/97, 12/98, 19/98, 29/98 e 37/98).

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, São Paulo e Sergipe, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

Art. 515-J - A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º - Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 40%.

§ 2º - O valor inicial para o cálculo de que trata o parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

SEÇÃO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA

Art. 515-L - Ao estabelecimento industrial que promover saídas de disco fonográfico e fita virgem ou gravada com destino a revendedores localizados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às saídas subseqüentes (Protocolos ICM nºs 19/85, 26/85, 27/85, 28/85, 38/85, 39/85, 04/86, 09/86, 10/87, 19/87 e 08/88; Protocolos ICMS nºs 53/91, 56/91, 57/91, 15/94, 06/96, 20/96, 18/97, 32/97, 05/98, 11/98, 20/98, 30/98 e 38/98).

§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, inclusive distribuidor, depósito ou atacadista.

Art. 515-M - A base de cálculo será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente.

§ 1º - Na hipótese de não haver o preço máximo fixado de que trata o "caput", a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, nele incluídos o valor do Imposto sobre Produtos Industrializados, o frete e carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação do percentual de 25%.

§ 2º - O valor inicial para o cálculo de que trata o parágrafo anterior será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista."

Alteração 380ª - Os §§ 2º e 8º do art. 549 passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Até o último dia de cada mês deverá ser apurado o estoque de mercadorias cujo imposto tenha sido diferido e ainda não recolhido, devendo este ser pago na forma da alínea "b" do inciso VII do art. 57 (Convênio ICMS nº 107/98).

...

§ 8º - O disposto neste Capítulo estende-se também às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda - EGF-COV, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, sendo que deverá constar na nota fiscal a informação de que se trata dessas operações e ser utilizada, para estas, a mesma inscrição estadual concedida para abranger as operações de que trata o artigo anterior (Convênios ICMS nºs 63/98 e 124/98)."

Alteração 381ª - O "caput" da alínea "d" do inciso VII do art. 550 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "f" ao inciso III e a alínea "e" ao inciso VII:

"f) o Demonstrativo de Estoques - DES de que trata as alíneas "a" e "b" poderá ser preenchido e remetido em meio magnético (Convênio ICMS nº 107/98);

...

d) nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste Regulamento (Convênio ICMS nº 107/98):

...

e) na operação de remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS nº 107/98);"

 

Alteração 382ª - O inciso I do art. 568 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - nas importações de valor superior a US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", observado o disposto no § 13 do art. 57, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier" (Convênio ICMS nº 132/98);"

Alteração 383ª - O § 2º do art. 618 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A CRF, expedida em uma via por terminal de processamento de dados nas unidades administrativas da Coordenação da Receita do Estado e firmada pelo chefe da repartição fiscal ou pelo Agente Fiscal autorizado, será fornecida dentro de três dias úteis da data da apresentação do "Requerimento de Certidão de Regularidade Fiscal" na repartição, e terá validade por trinta dias, contados da data da sua expedição (Decreto-lei nº 225/44)."

Alteração 384ª - A alínea "b" da nota 2 do item 8, as alíneas "a" e "b" do item 37-A, o item 44, a nota do item 50, o item 60-A, a nota do item 67, o item 79, e a alínea "b" do item 86 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a alínea "c" ao item 28.

"b) o adquirente da mercadoria seja industrial e que esta seja destinada a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS nº 130/98);
...
c) a inexistência de produto similar produzido no país seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS nº 131/98).
...
a) saída de mercadoria decorrente de aquisição destinada ao uso direto ou à incorporação na construção do referido gasoduto (Decreto Federal nº 2.142/97);
b) entrada decorrente de importação do exterior de mercadoria ou bem destinado ao uso direto ou à incorporação na construção do mencionado gasoduto (Decreto Federal nº 2.142/97);
...
44 Importação, diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do contribuinte, de MÁQUINA PARA LIMPAR E SELECIONAR FRUTAS, classificada no código NBM/SH 8433.60.90, sem similar produzida no país, para uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador (Convênios ICMS nºs 93/91 e 128/98).
...
Nota: a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
Nota: para os fins do disposto neste item fica dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS".
...
60-A Operações, até 31.12.99, com PRESERVATIVOS classificados no código NBM/SH 4014.10.00 (Convênios ICMS nºs 89/97, 23/98, 60/98, 85/98 e 116/98).
Nota: o benefício fiscal previsto neste item fica condicionado a que o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente no documento fiscal.
...
Nota: a isenção aplicar-se-á somente quando não tenha havido contratação de câmbio e desde que haja a desoneração do imposto de importação, ficando dispensada a apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" (Convênios ICMS nºs 18/95, 106/95 e 132/98).
...
...
79 Importação dos fármacos TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS nºs 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98 e 114/98).
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina (Convênio ICMS nº 114/98)."

Alteração 385ª - A nota 2 do item 5 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação.

"2. o benefício concedido neste item fica condicionado a que o adquirente da mercadoria seja industrial e que esta seja destinada a integrar o seu ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade produtiva realizada pelo estabelecimento importador (Convênio ICMS nº 130/98)."

Alteração 386ª - Ficam prorrogados:

a) para 31.03.99, o prazo previsto no item 32-C do Anexo I (Convênio ICMS nº 119/98);

b) para 30.06.99, o prazo previsto no item 23-A do Anexo I (Convênio ICMS nº 117/98);

c) para 31.12.99, o prazo previsto no item 24 do Anexo I (Convênio ICMS nº 117/98);

d) para 31.07.99, os prazos previstos no inciso V do art. 51, nos itens 44-A e 78 do Anexo I, e nos itens 6, 17-A e 22 da Tabela I do Anexo II.

Alteração 387ª - Ficam revogados o inciso XIV e o 13 do art. 51 e os itens 1-A e 73 do Anexo I.

Art. 2º - Fica autorizada, a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de nota fiscal existente em estoque cuja quantidade e destinação das vias não atenda às exigências da alteração 329ª do art. 1º do Decreto nº 4.621/98, ficando convalidadas as emissões efetuadas nesse período (Convênio ICMS nº 107/98).

Art. 3º - O formulário de "Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira", ora substituído pela "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS", poderá ser utilizado até 31 de março de 1999 (Convênio ICMS nº 132/98).

Parágrafo único - Fica aprovado o modelo da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem a Comprovação do Recolhimento do ICMS", que constitui o Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º - Fica permitida a autorização, até 30.06.99, de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ECF, produzidos e não comercializados até 31.12.98, que não atendam às exigências relacionadas ao ECF de que tratam os Decretos nºs 3.989, de 27 de janeiro de 1998, 4.242, de 15 de abril de 1998, e 4.621, de 27 de julho de 1998 (Convênio ICMS nº 133/98).

Parágrafo único - Para efeitos deste artigo deverá o contribuinte informar, protocolizando correspondência, até 30.01.99, destinada à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, os estoques dos equipamentos referidos no "caput" indicando:

a) marca, tipo, modelo e versão de "software" básico;

b) número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS;

c) quantidade em estoque, por modelo de equipamento.

Art. 5º - O disposto no § 5º do art. 100 e no § 2º do art. 338-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, produzirá efeitos a partir de 01.05.99 (Convênio ECF nº 02/98).

Art. 6º - Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nos termos a alteração 379ª do art. 1º deste Decreto deverão recolher o ICMS sobre os estoques existentes e inventariados em 31 de janeiro de 1999, observado que ao valor da mercadoria em estoque deverá ser adicionada a parcela correspondente aos percentuais abaixo indicados, aplicando-se, sobre o valor encontrado, a alíquota própria para as operações internas, deduzindo-se do valor obtido o crédito fiscal disponível:

I em relação a filme fotográfico e cinematográfico, "slide", e lâmpada, pilha e bateria elétricas:

a) 28%, quando tratar-se estabelecimento atacadista;

b) 20%, quando tratar-se estabelecimento varejista;

II em relação a lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro;

a) 21%, quando tratar-se de estabelecimento atacadista;

b) 15%, quando tratar-se de estabelecimento varejista;

III em relação a disco fonográfico e fita virgem ou gravada:

a) 18%, quando tratar-se de estabelecimento atacadista;

b) 12%, quando tratar-se de estabelecimento varejista.

§ 1º - O recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo será efetuado em até quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 1999 e as demais nos meses subseqüentes.

§ 2º - Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

Art. 7º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir: de 01.07.98, em relação ao art. 5º; de 17.12.98, em relação às alterações 371ª, no que se refere ao § 13 do art. 57, 374ª, 377ª, 380ª, no que se refere ao § 8º do art. 549, 381ª, 382ª, 384ª, no que se refere às notas dos itens 50 e 67 do Anexo I, e aos arts. 2º, 3º e 4º; de 01.01.99, em relação às alterações 371ª, no que se refere à alínea "b" do inciso VII do art. 57, 375ª, 380ª, no que se refere ao § 2º do art. 549, 383ª e 386ª, no que se refere às alíneas "a" "b" e "c"; de 07.01.99, em relação às alterações 384ª, no que se refere à alínea "b" da nota 2 do item 8, alínea "c" do item 28, itens 44, 60-A e 79, e alínea "b" do item 86 do Anexo I, e 385ª; de 01.02.99, em relação às alterações 371ª, no que se refere ao item 1 da alínea "c" e à alínea "m" do inciso XIII do art. 57, 373ª, 378ª, 379ª, 386ª, no que se refere à alínea "d", e 387ª, no que se refere ao inciso XIV e ao § 13 do art. 51 e ao item 1-A do Anexo I; de 01.03.99, em relação às alterações 376ª e 387ª, no que se refere ao item 73 do Anexo I; e a partir da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, 20 de janeiro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

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