ICMS
ALTERAÇÕES 493ª A 508ª NO RICMS - DECRETO Nº 1.633/99
RESUMO: O Decreto a seguir introduz as alterações 493ª a 508ª no RICMS-PR, as quais tratam da substituição tributária no serviço de transporte e do aproveitamento de créditos pelos transportadores, na subcontratação, do crédito presumido das empresas produtoras de discos fonográficos, do diferimento no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores, da emissão e da destinação de documentos fiscais, da GI-ICMS em meio magnético, de benefícios fiscais e da aprovação do modelo da "Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", em sua maioria.
DECRETO Nº 1.633,
de 03.12.99
(DOE de 06.12.99)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:
Alteração 493ª - Fica acrescentada a alínea "d" ao § 8º do art. 23, com a seguinte redação:
"d) na subcontratação."
Alteração 494ª - O inciso I do art. 51 passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - até 31.12.99, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, em relação ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos a autor ou artista nacional ou a empresas que os represente e da qual sejam titulares ou sócios majoritários, que com eles possuam contrato de cessão ou transferência de direitos autorais ou mantenham contrato de edição nos termos dos arts. 49 e 53 da Lei nº 9.610/98, observado o disposto no § 1º (Convênios ICMS 23/90, 148/92, 121/95, 30/98 e 61/99);"
Alteração 495ª - O subitem 26.3 do art. 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
"26.3. no fornecimento da usina geradora para estabelecimentos redistribuidores;"
Alteração 496ª - A alínea "a" do inciso III do art. 121 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) nas operações internas, ficará em poder do emitente à disposição do fisco;"
Alteração 497ª - Fica acrescentado o inciso IV ao art. 154 com a seguinte redação:
"IV - pelo transportador que executar serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99)."
Alteração 498ª - Fica acrescentado o inciso XI ao art. 170 com a seguinte redação:
"XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF."
Alteração 499ª - O inciso II do art. 203 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - no conhecimento de transporte emitido pelo subcontratado, no campo "Observações", deverá constar informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como acerca da razão social e dos números de inscrição no CAD/ICMS e CNPJ do transportador contratante, ficando dispensada a sua apresentação no transporte."
Alteração 500ª - O § 3º do art. 243 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - A GI/ICMS deverá ser apresentada através de aplicativo em disquete disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, na forma e prazo previstos em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 03/96)."
Alteração 501ª - O § 2º do art. 482 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º - Para os fins do disposto nos arts. 483 e 484, e definição dos valores da base de cálculo para a retenção e do imposto retido, a serem informados na emissão de nota fiscal a outro contribuinte, os valores serão atribuídos em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados."
Alteração 502ª - A alínea "a" do inciso I do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 96/95 e Ajuste SINIEF 01/96):
"a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, exceto:
1. nas hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I e "a" do § 3º do art. 502;
2. se o destinatário for eleito substituto tributário exclusivamente na condição de importador;"
Alteração 503ª - O § 1º do art. 506 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto nos Estados do Amazonas e de São Paulo, inclusive distribuidor, depósito e atacadista (Ato COTEPE/ ICMS 100/99)."
Alteração 504ª - O "caput", o inciso I e a alínea "e" do inciso III do art. 569 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 569 - Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S. A., serão observadas as seguintes disposições (Convênios ICMS 132/95 e 64/99):
I - o recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado pelo Banco do Brasil S. A., em nome do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, na forma e no prazo previstos no inciso XVI do art. 57 (Convênio ICMS 64/99);
...
e) 5ª via - para ser entregue ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento (Convênio ICMS 64/99);"
Alteração 505ª - O art. 571 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 571 - A observância do disposto neste capítulo dispensa o Banco do Brasil S.A. e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais relativamente às operações nele descritas (Convênios ICMS 41/96 e 64/99)."
Alteração 506ª - A nota 1 do item 32-E, o item 79, o "caput" do item 85 e a alínea "b" do item 86 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 55/99).
... |
||
79 |
Importação dos fármacos TIMIDINA, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, e do medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que beneficiada com isenção ou alíquota zero do imposto de importação ou do imposto sobre produtos industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 46/96, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98 e 66/99). |
|
... |
||
85 |
Saídas de VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, com até 1000 cilindradas de potência, que se destinarem ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, desde que o benefício seja previamente reconhecido pelo Delegado Regional da Receita, mediante requerimento do adquirente, protocolizado até 31.12.2000, cuja saída do veículo ocorra até 28.02.2001, instruído de (Convênios ICMS 35/99 e 71/99): |
|
... |
||
b) |
dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento da AIDS: os classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98 e 66/99)." |
Alteração 507ª - O item 24 da Tabela I do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
"24 A base de cálculo na prestação de SERVIÇOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA é reduzida de forma que a carga tributária efetiva corresponda a (Convênio ICMS 57/99):
a) 5%, até 31.12.99;
b) 7,5%, de 01.01 a 31.12.2000;
c) 10%, a partir de 1º.01.2001.
Notas:
1. a redução da base de cálculo será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal;
2. o contribuinte que optar pelo benefício previsto neste item não poderá utilizar créditos fiscais relativos a entradas tributadas;
3. o benefício previsto neste item fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação;
4. a opção a que se referem as notas 1 e 2 será feita para cada ano civil;
5. o descumprimento da condição prevista na nota 3 implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele que se verificar o inadimplemento;
6. a reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subseqüente ao da regularização."
Alteração 508ª - Ficam revogados os §§ 1º e 4º do art. 243.
Art. 2º - Fica aprovado o modelo da "Guia Para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", que constitui o Anexo Único deste Decreto, sendo que o modelo ora substituído poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS nº 62/99).
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos de que trata o Capítulo XXXIV do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, efetivados nos termos dos dispositivos de que tratam as alterações 504ª e 505ª do art. 1º deste decreto, realizados até 28.10.99, nas vendas de café dos estoques governamentais (Convênio ICMS nº 64/99).
Art. 4º - A eficácia da alteração 477ª, de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.244, de 30 de agosto de 1999, fica alterada para 01.01.2000 (Convênio ICMS nº 65/99).
Parágrafo único - Ficam convalidadas, até 16.11.99, as operações efetuadas com utilização da redução da base de cálculo, nos termos do item 1 da Tabela I do Anexo II, sem as modificações introduzidas pela alteração referida no "caput".
Art. 5º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 01.09.99, em relação à alteração 507ª; 28.09.99, em relação à alteração 503ª; 28.10.99, em relação às alterações 497ª, 504ª e 505ª, e aos arts. 2º e 3º; 17.11.99, em relação às alterações 494ª e 506ª e ao art. 4º; e da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, 3 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo
GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA |
1 - SECRETARIA DE FAZENDA OU DE FINANÇAS DE: | ||||||||||||
2 - IMPORTADOR | 3 - DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO | ||||||||||||
2.1 NOME | 3.1 - NÚMERO | 3.2 - DATA | |||||||||||
2.2 - INSCRIÇÃO ESTADUAL | 2.3 CNPJ/CPF | 2.4 CAE | 3.3 LOCAL DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO | 3.4 - UF | |||||||||
2.5 ENDEREÇO | 2.6 BAIRRO OU DISTRITO | 3.5 VALOR CIF (VMLD) em R$ | |||||||||||
2.7 CEP | 2.8 MUNICÍPIO | 2.9 UF | 2.10 - TELEFONE | ||||||||||
4 PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS |
|||||||||||||
Solicitamos o desembaraço das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a
comprovação do recolhimento do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário
está |
|||||||||||||
4.1
ADIÇÃO Nº
|
4.2 CLASSE TARIFÁRIA | 4.3 TRAT. TRIBUT.* | 4.4
FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório,
etc.)
|
4.5 VALOR (VMCV) R$ | |||||||||
* TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) | |||||||||||||
4.6 DATA |
4.7 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR (Nome, CPF, Endereço, CEP, Telefone e Assinatura) _________________________________ |
7 OBSERVAÇÕES DO FISCO | |||||||||||
5 VISTO PRÉVIO DO FISCO DA U.F. DO IMPORTADOR |
6 VISTO DO FISCO DA U.F. ONDE OCORRER O DESEMBARAÇO |
||||||||||||
|
4 PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DO ICMS |
||||
Solicitamos o
desembaraço das mercadorias ou bens abaixo descritos, sem a comprovação do recolhimento
do ICMS. Estamos cientes de que o tratamento tributário está sujeito à reexame e confirmação, inclusive, nos casos em que a legislação exigir a instauração de processo regular, à vista de requerimento do importador (continuação). |
||||
4.1 ADIÇÃO Nº
|
4.2 CLASSE TARIFÁRIA | 4.3 TRAT. TRIBUT.* | 4.4 FUNDAMENTO LEGAL (Lei, Lei Complementar, Convênio, Decreto, Processo, Ato Concessório, etc.) | 4.5 VALOR (VMCV) R$ |
* TRATAMENTO TRIBUTÁRIO = preencher com: 1- drawback; 2- regime especial, 3- diferimento, 4- isenção, 5- não-incidência, 6- outros (especificar no campo Fundamento Legal) |