IPVA/ MULTAS DE TRÂNSITO/ TAXA DE ESTADIA – SEFA/ DETRAN-PR/ DER
PARCELAMENTO

RESUMO: O Decreto transcrito a seguir autoriza os órgãos competentes a procederem o parcelamento do IPVA, lançado até 31.12.92 das multas de trânsito e taxa de estadia, lançadas e vencidas até 31.12.98, mediante Termo de Acordo ou Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, formalizados até 22.10.99.

DECRETO Nº 1.163
(DOE de 02.08.99)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.280, de 26 de dezembro de 1995, e na Lei nº 12.561, de 31 de maio de 1999, Decreta:

Art. 1º - Fica autorizada a Secretaria de Estado da Fazenda a parcelar os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, lançados até 31 de dezembro de 1998, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado, por meio de Termo de Acordo de Parcelamento – TAP, em Agência de Rendas, até 22 de outubro de 1999.

Art. 2º - Fica autorizado o Departamento Estadual de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR – a parcelar os débitos decorrentes de multas de trânsito e taxa de estadia, exclusivamente de sua competência, lançadas e vencidas até 31 de dezembro de 1998, em até 12 parcelas, iguais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado por meio de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, até 22 de outubro de 1999.

Art. 3º - Fica autorizado o Departamento de Estradas e Rodagem – DER – a parcelar os débitos decorrentes de multas de trânsito, exclusivamente de sua competência, lançadas e vencidas até 31 de dezembro de 1998, em até 12 parcelas, iguais e sucessivas, desde que o pedido de parcelamento seja formalizado por meio de Termo de Parcelamento e Confissão de Dívida, até 22 de outubro de 1999.

Parágrafo único – Fica facultado ao DER/PR delegar ao DETRAN/PR os poderes para proceder ao parcelamento de que trata o "caput".

Art. 4º - Para os efeitos do parcelamento de que trata o art. 1º deste decreto, o crédito tributário parcelável compreenderá o imposto e os acréscimos legais, calculados até a data do parcelamento e expresso em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, observado o disposto no art. 61 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.

Art. 5º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), considerado individualmente para cada um dos órgãos envolvidos.

Art. 6º - O vencimento da primeira parcela coincidirá com a data da assinatura do Termo correspondente, vencendo-se as demais, mensalmente, no dia vinte dos meses subseqüentes.

Art. 7º - O não pagamento de quaisquer das parcelas nos prazos fixados, importará imediata exigência do saldo do crédito, podendo ensejar ação judicial.

Art. 8º - O proprietário de veículo que houver formalizado o parcelamento dos débitos de que tratam os arts. 1º a 3º, uma vez quitados os demais débitos vencidos relativos ao veículo, poderá solicitar o licenciamento deste.

Art. 9º - Os Secretários de Estado da Fazenda, dos Transportes e da Segurança Pública, por meio de resolução, estabelecerão, através dos respectivos órgãos competentes, os procedimentos administrativos para o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata o presente decreto.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de agosto de 1999.

Curitiba, 30 de julho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Cândido Manuel Martins de Oliveira
Secretário de Estado da Segurança Pública

Heinz Georg Herwig
Secretário de Estado dos Transportes

Indice Geral Índice Boletim