CMS
ALTERAÇÕES 442ª A 456ª NO RICMS – DECRETO Nº 1.142/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações diversas no RICMS, as quais tratam em sua maioria da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST.

DECRETO Nº 1.142
(DOE de 27.07.99)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual, Decreta

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 5 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 442ª O § 2º do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - Na hipótese de transferência na forma do inciso II do art. 40, o contribuinte substituto, destinatário do crédito, estará dispensado do cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, devendo emitir relatório, em listagem ou meio magnético, contendo as informações quanto ao emitente, número e data do documento fiscal, valor do crédito recebido em transferência, número do despacho autorizativo de primeira fase, encaminhando-o à Inspetoria Geral de Fiscalização da Coordenação da Receita do Estado, juntamente com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, ou GIA/ICMS, caso seja optante na forma do § 1º do art. 244-A."

Alteração 443ª O inciso III do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - pelo substituto tributário, no mês em que for concedida a autorização de primeira fase de que trata o inciso I do art. 42:

a) no campo "ICMS Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST de que trata a Seção VI, do Capítulo VII do Título II;

b) no campo "Outros Créditos", caso seja optante pela apresentação da GIA/ICMS, na forma de que trata o § 1º do art. 244-A."

Alteração 444ª A alínea "a" do § 1º e o § 6º do art. 68 passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST, após decorrido o prazo para pagamento com redução da multa a que se refere o artigo anterior;

...

§ 6º - O imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST poderá ser parcelado sem a observância do prazo de que trata a alínea "a" do § 1º, desde que conjuntamente com o valor integral da correspondente multa."

Alteração 445ª A alínea "c" do § 3º do art. 70 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) na hipótese de imposto declarado em GIA/ICMS ou em GIA-ST, será este inscrito em dívida ativa."

Alteração 446ª O inciso XIII do art. 91 passa a vigorar com a seguinte redação:

"XIII - classificados nos códigos NBM/SH 8424.81.19, 8433.20.90, 8433.59.90, 8433.90.90 e 8701.90.00, produzidas no território paranaense e destinadas ao uso exclusivo na produção agropecuária."

Alteração 447ª O "caput" do art. 236 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 236. O contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá apresentar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, excetuada a hipótese de inscrição centralizada, as informações das operações ou prestações realizadas, para fins de declaração do imposto apurado, ressalvado o disposto no art. 244-A, no que diz respeito ao contribuinte possuidor de inscrição especial no CAD/ICMS (Convênio SINIEF, de 15.12.70, art. 80, e Ajuste SINIEF 09/98; art. 45, § 4º, da Lei 11.580/96)."

Alteração 448ª O § 3º do art. 237 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º - A GIA/ICMS – Retificação – deverá ser entregue em agência do BANESTADO S. A."

Alteração 449ª Fica acrescentada a Seção VI ao Capítulo VII do Título II, com a seguinte redação:

"SEÇÃO VI
DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – GIA-ST

Art. 244-A. O contribuinte substituto tributário e o transportador estabelecido em outra unidade federada, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, deverão apresentar a declaração do imposto apurado, até o dia dez do mês subseqüente ao das operações ou prestações realizadas, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária – GIA-ST, observado o disposto em norma de procedimento (Ajuste SINIEF 09/98).

§ 1º - O disposto no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário, estabelecido no território paranaense, que opte por apresentar, na forma disposta na Seção I deste Capítulo, a declaração das informações relativas às operações ou prestações realizadas.

§ 2º - O prazo fixado no "caput" não se aplica ao contribuinte substituto tributário que realizar operações com água mineral ou potável, gelo, cerveja, inclusive chope, refrigerantes, sorvete e acessórios ou componentes, que deverá apresentar a GIA-ST até o dia nove do mês subseqüente ao das operações, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 244-B. Na hipótese de ocorrer retificação das informações declaradas anteriormente em GIA-ST o contribuinte deverá apresentar GIA-ST Retificação.

Art. 244-C. A não apresentação da GIA-ST, nos prazos previstos no art. 244-A, implicará início de procedimento fiscal, hipótese em que o agente fiscal providenciará o preenchimento do Demonstrativo de Apuração do ICMS - DEM/GIA, para a apuração do imposto não declarado pelo contribuinte, aplicando-se-lhe as penalidades cabíveis."

Alteração 450ª O inciso IV do art. 450 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - preencher a GIA-ST, consignando, no campo "Informações Complementares", a numeração dos conhecimentos de transporte emitidos no período, observado o disposto no art. 244-A;"

Alteração 451ª O inciso IV do art. 481 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - apresentar, relativamente à inscrição especial no CAD/ICMS, a GIA/ICMS – Normal – ou GIA-ST, observado o disposto nos arts. 236, 237 e 244-A;"

Alteração 452ª A alínea "b" do inciso II do art. 483 passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) o estabelecimento destinatário da nota fiscal poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do mencionado documento no campo "Outros Créditos" da GIA/ICMS ou no campo "ICMS de Devoluções de Mercadorias" da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituição tributária, no mês em que receber o citado documento."

Alteração 453ª A alínea "d" do § 1º do art. 602 passa a vigorar com a seguinte redação:

"d) ao imposto já declarado em GIA/ICMS ou GIA-ST."

Alteração 454ª O inciso III do art. 619 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - omissão na apresentação da GIA/ICMS ou GIA-ST;"

Alteração 455ª Ficam prorrogados, para 31.01.2000, os prazos previstos no inciso V do art. 51, nos itens 44-A e 78 do Anexo I, e nos itens 6, 17-A e 22 da Tabela I do Anexo II.

Alteração 456ª Fica revogado o § 2º do art. 237.

Art. 2º - Fica prorrogado, para 31.08.99, o prazo previsto na alínea "a" do inciso III do art. 2º do Decreto n. 4.242, de 15 de abril de 1998, para a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal pelos estabelecimentos a que se refere o art. 338-A do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 2.736, de 5 de dezembro de 1996.

Art. 3º - Fica aprovado o modelo da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, que se constitui o Anexo Único deste Decreto.

Art. 4º - O art. 5º do Decreto n. 1.012, de 28 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal – ECF – homologados pelos Pareceres n. 21 a 28 e 68, de 30.04.99, 44 a 53, 67, 69, 70, e 87 a 89, de 21.05.99, aprovados pelos Atos COTEPE/ICMS n. 26 a 33 e 73, 49 a 58, 72, 74, 75, e 92 a 94, de 26.05.99, respectivamente, somente poderão ter seu uso autorizado após a análise dos mesmos pelo Centro Tecnológico para Informática – CTI."

Art. 5º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de: 04.06.99, em relação ao art. 4º; 1º.07.99, em relação às alterações 442ª a 445ª, 447ª a 454ª, 456ª, e aos arts. 2º e 3º; 1º.08.99, em relação às alterações 446ª e 455ª; e a partir da data da publicação em relação a este dispositivo.

Curitiba, 26 de julho de 1999, 178º da Independência e 111º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

Indice Geral Índice Boletim