ICMS
ALTERAÇÕES 426A A 441A NO RICMS – DECRETO Nº 1.012/99

RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações diversas no RICMS, as quais em sua maioria tratam do regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 1.012, de 28.06.99
(DOE de 29.06.99)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.736, de 05 de dezembro de 1996, as seguintes alterações:

Alteração 426ª - O parágrafo 13 do art. 23 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 13 - Na substituição tributária, em relação às operações concomitantes ou subseqüentes, em que o destinatário substituído seja contribuinte e não destine as mercadorias à comercialização, caso tenha direito ao crédito do imposto, este corresponderá ao montante resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor efetivo da operação, exceto nas hipóteses do art. 488."

Alteração 427ª - Fica acrescentado o parágrafo 13 ao art. 40, com a seguinte redação:

"Parágrafo 13 - Para os fins de apuração do valor do crédito acumulado passível de transferência, serão considerados os débitos de ICMS decorrentes de auto de infração, parcelamento em atraso ou inscritos em dívida ativa."

Alteração 428ª - Fica acrescentada a alínea "n" ao inciso XIII do art. 57, com a seguinte redação:

"n) em GR-PR, até o dia 10 do mês subseqüente ao das entradas, quando se tratar de contribuinte estabelecido no território paranaense, nas hipóteses dos parágrafos 4º e 6º do art. 502;"

Alteração 429ª - Fica acrescentado o parágrafo 7º ao art. 65, com a seguinte redação:

"Parágrafo 7º - Aos parcelamentos deferidos no prazo de que trata a alínea "a" do parágrafo 1º, em relação às parcelas cujo pagamento ocorra após 180 dias do vencimento do crédito originário objeto do parcelamento, serão acrescidos juros de mora equivalentes à taxa referencial do SELIC, sem prejuízo do disposto na alínea "b" do parágrafo 1º."

Alteração 430ª - Fica acrescentado o art. 73-A à Seção IX do Capítulo VIII do Título I, com a seguinte redação:

"Art. 73-A - Na hipótese do parágrafo 3º do art. 24, a restituição fica condicionada à identificação, no documento fiscal, do nome, endereço e número de inscrição ao consumidor final no CNPJ ou no CPF, com exceção dos usuários de máquina registadora, Terminal Ponto de Venda - PDV, ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, desde que seja por estes observado o disposto, no que couber no art. 484.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao usuário do ECF que realize operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, caso em que ficará a restituição condicionada à identificação no documento fiscal da placa do veículo abastecido ou do número de inscrição do consumidor final no CNPJ ou no CPF."

Alteração 431ª - O parágrafo 7º e o "caput" do parágrafo 13 do art. 13 vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 7º - É facultado incluir no Cupom Fiscal o número de inscrição no CNPQ ou no CPF do adquirente, desde que impresso pelo próprio equipamento, ressalvado o disposto no parágrafo 5º do art. 484.

Parágrafo 13 - A operação de venda acobertada por nota fiscal modelo 1 ou 1-A ou nota fiscal de Venda a Consumidor, não emitidas por ECF, deve ser registrada no mesmo, hipótese em que:"

Alteração 432ª - O "caput" do art. 404 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 404 - A utilização do sistema de processamento de dados será autorizada pelo Delegado Regional da Receita do domicílio tributário a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, podendo essa competência ser delegada a critério da referida autoridade."

Alteração 433ª - O "caput" e o parágrafo 4º do art. 413 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 413 - O contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada deverá remeter arquivo magnético à Coordenação da Receita do Estado, até o dia quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, com o registro fiscal das operações e prestações efetuadas no trimestre anterior (art. 45 da Lei nº 11580/96; Convênio ICMS 57/95).

...

Parágrafo 4º - O contribuinte estabelecido neste Estado deverá incluir no arquivo magnético de que trata o "caput" deste artigo todas as operações e prestações e o contribuinte estabelecido em outra unidade federada, somente as operações com destinatários paranaenses."

Alteração 434ª - Os parágrafos 1º e 3º do art. 483 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - O estabelecimento emitente da nota fiscal referida no "caput" deverá solicitar, ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado, autorização para a recuperação ou ressarcimento de que trata esse artigo, protocolizando requerimento, na Agência de Rendas de seu domicílio tributário, acompanhado da comprovação inequívoca da efetividade da operação, ressalvados os casos cujo valor não ultrapasse, na data da protocolização, a 500 UPF/PR por período de apuração, hipótese em que a autorização deverá ser requerida ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário, sendo que a mencionada nota fiscal terá a seguinte destinação:

a) 1ª via - na qual conste aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição - emitente ou destinatário, conforme o caso, para fins de lançamento no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS;

b) 3ª via - fisco para fins de controle.

Parágrafo 3º - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, no caso de desfazimento do negócio, antes da entrega da mercadoria, se o imposto retido já houver sido recolhido."

Alteração 435ª - As alíneas "a" e "b" do parágrafo 1º do art. 484 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o parágrafo 5º:

"a) pleitear restituição, observado o disposto nos arts. 72 a 77, na hipótese do inciso I ou quando se tratar de operações com combustíveis derivados ou não de petróleo;

b) nas hipóteses dos incisos II e III, exceto quando se tratar de operações com combustíveis derivados ou não de petróleo, emitir nota fiscal para recuperação do crédito solicitando autorização, mediante requerimento, ao Delegado Regional da Receita do seu domicílio tributário, sendo que a referida nota fiscal terá a seguinte destinação:

1 - 1ª via - na qual conste aposição, pelo fisco, de visto e do número do despacho autorizativo sobre o carimbo da repartição - emitente para fins de comprovação do crédito, que será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da autorização;

2 - 3ª via - fisco para fins de controle.

......

Parágrafo 5º - Para os efeitos do disposto no parágrafo 1º deste artigo, caso o contribuinte usuário do ECF tenha atividade não exclusivamente varejista, o cupom fiscal deverá conter a indicação do nome ou número de inscrição no CNPJ ou no CPF do destinatário."

Alteração 436ª - O parágrafo 2º do art. 488 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - Tratando-se de aquisição de combustíveis e lubrificantes, inclusive pelos prestadores de serviço de transporte, produtos rurais e cooperativas, o valor do crédito será apurado na forma do parágrafo anterior, exceto nas operações com querosene iluminante, observado o disposto no parágrafo 2º do art. 502."

Alteração 437ª - O parágrafo 1º do art. 489 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - Na hipótese do parágrafo 1º do art. 502, o adquirente adotará a base de cálculo prevista no parágrafo 3º do art. 503, lançando o valor obtido no quadro "Outro Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições."

Alteração 438ª - A alínea "a" do Inciso I do art. 491 passa a vigorar com a seguinte redação:

"a) às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" do inciso I, e "a" do parágrafo 3º do art. 502 (Convênio ICMS 96/95 e Ajuste SINIEF 01/96);"

Alteração 439ª - A Seção VI do Capítulo XXII do Título III passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção VI
Das Operações Com Combustível, Lubrificante Aditivo e Outros

Subseção I
Da Responsabilidade e da Base de Cálculo

Art. 502 - É atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para fins de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (art. 18, IV, da Lei nº 11.580/96; Convênio ICMS 03/99):

I - nas saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, para comerciantes atacadistas ou varejistas estabelecidos no território paranaense:

a) às refinarias de petróleo e suas bases, estabelecidas nesta e em outras unidades federadas, inclusive nas saídas para distribuidores, tal como definidos e autorizados pelo órgão federal competente;

b) aos estabelecimentos distribuidores, mencionados na alínea anterior, localizados nesta e em outras unidades federadas, quando não couber o ali disposto;

II - ao importador de combustíveis derivados de petróleo, por ocasião do desembaraço aduaneiro;

III - aos estabelecimentos fabricantes, estabelecidos neste Estado, nas operações com lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, classificada no código NBM/SH 2710.00.92, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense;

IV - aos estabelecimentos fabricantes, distribuidores ou atacadistas, estabelecidos em outras unidades federadas, nas operações com as mercadorias relacionadas no inciso anterior, quando das saídas para comerciantes atacadistas, distribuidores ou varejistas estabelecidos no território paranaense.

Parágrafo 1º - A obrigação de retenção prevista nos incisos I e IV deste artigo estende-se às operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, não destinados à comercialização ou industrialização pelo destinatário localizado neste Estado.

Parágrafo 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com querosene iluminante envasado promovidas por estabelecimento envasilhador estabelecido neste Estado, assegurando-se o creditamento do imposto recolhido da etapa anterior, inclusive da parcela retida, na forma do art. 488.

Parágrafo 3º - O disposto neste artigo não se aplica:

a) à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por Transportador Revendedor Retalhista - TRR, ou por importador que destine combustível derivado de petróleo ao Estado do Paraná, cujo imposto tenha sido retido anteriormente observada, se for o caso, a disciplina estabelecida na Subseção II;

b) às operações internas com óleo combustível:

c) em relação ao inciso II, quando o importador for a refinaria de petróleo e suas bases.

Parágrafo 4º - O distribuidor e o importador de que tratam a alínea "b" do inciso I e o inciso II, respectivamente, caso promovam a entrada, sem a retenção do ICMS, de combustíveis ou produtos aditivos que serão comercializados misturados ao combustível pela própria distribuidora, deverão recolher o ICMS devido por substituição tributária, observado o parágrafo 8º do art. 503, bem como adotar os procedimentos previstos nos incisos I a III do art. 489, devendo ainda:

a) efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma do inciso II do art. 489, em GR-PR, no prazo estabelecido na alínea "n" do inciso XIII do art. 57;

b) lançar o valor do recolhimento efetuado na forma da alínea anterior no quadro "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo 5º - Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual:

a) o produto importado equipara-se ao adquirido de refinaria de petróleo ou de suas bases, no país, devendo o importador cumprir as obrigações atribuídas ao contribuinte substituído;

b) a dedução do valor devido ao Estado do Paraná, para repasse ao Estado destinatário, é condicionada à comprovação do efetivo recolhimento do imposto devido pelo importador.

Parágrafo 6º - A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, quando da entrada das mercadorias de que trata este artigo no estabelecimento, fica também atribuída ao destinatário contribuinte do ICMS, em substituição ao remetente, quando este não for ou tenha deixado de ser eleito substituto tributário, hipótese em que o imposto deverá ser recolhido, antecipadamente, na forma prevista na alínea "n" do inciso XIII do art. 57.

Art. 503 - A base de cálculo para retenção é:

I - o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

a) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases:

1 - nas operações internas:

1.1 - com gasolina automotiva, 71,33%;

1.2 - com óleo diesel, 50,30%;

13 - com gás liquefeito de petróleo, 238,98%;

2 - nas operações interestaduais:

2.1 - com gasolina automotiva, 128,45%;

2.2 - com óleo diesel, 70,79%;

2.3 - com óleo combustível, 65,43%;

2.4 - com gás liquefeito de petróleo, 279,75%;

b) na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente:

1 - nas operações internas:

1.1 - com gasolina automotiva e álcool anidro, 24,19%;

1.2 - com álcool hidratado, 40,34%;

1.3 - com óleo, diesel, 13%;

1.4 - com gás liquefeito de petróleo, entendendo-se por valor da operação de que trata o "caput" deste inciso o preço praticado peia refinaria deste Estado, 238.98%;

2 - nas operações interestaduais:

2.1 - com gasolina automotiva e álcool anidro, 63,07%;

2.2 - com álcool hidratado, 64,68%;

2.3 - com óleo diesel, 28,41%;

2.4 - com óleo combustível, 40,17%;

2.5 - com gás liquefeito de petróleo, 21%;

c) em relação aos demais produtos não abrangidos pelas alíneas "a" e "b", contemplados com a não- incidência prevista na alínea "b" do inciso X do parágrafo 2º do art. 155 da Constituição Federal:

1 - 30%, nas operações internas;

2 - 56,63%, nas operações interestaduais;

d) em relação aos demais produtos não referidos nos incisos anteriores, 30%.

Parágrafo 1º - Na hipótese da importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta dos preços referidos nos incisos I e II, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete seguro e outros encargos devidos pelo importador adicionado ainda do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas indicados na alínea "b".

Parágrafo 2º - Nas operações interestaduais com álcool anidro, as margens de valor agregado estabelecidas neste artigo serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

Parágrafo 3º - Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição, pelo destinatário paranaense.

Parágrafo 4º - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo a que se referem os incisos I e II, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do inciso II do art. 502.

Parágrafo 5º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo da operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR - do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Parágrafo 6º - Na venda a varejo de gás liquefeito de petróleo, cujo imposto foi retido na operação anterior, havendo acréscimo do valor da taxa de entrega domiciliar será devido o ICMS sobre esta parcela, pelo contribuinte varejista.

Parágrafo 7º - Para os efeitos dos parágrafos 5º e 6º, no final de cada mês, será emitida nota fiscal resumo, destacando-se o valor do imposto devido, que será escriturado no campo "Outros Débitos" de livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo 8º - Na hipótese em que, em relação à gasolina automotiva, o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, e seja a distribuidora de combustíveis em relação:

a) ao álcool anidro, a base de cálculo, relativamente a este produto, será o valor correspondente ao da gasolina "A" no estabelecimento refinador, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II;

b) aos produtos aditivos que serão comercializados misturados pela distribuidora ao combustível, a base de cálculo, relativamente a estes, será o valor da entrada do produto acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual previsto nos subitens 1.1 e 2.1 da alínea "a" do inciso II.

Parágrafo 9º - A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva destinadas ao Estado do Paraná, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, para efeito do repasse do imposto, não deduzirá, da quantidade do produto, a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado.

Parágrafo 10 - A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre a diferença entre a base de cálculo utilizada para fins de retenção e o preço máximo de venda ao consumidor fixado pela autoridade competente para cada município fica atribuída aos estabelecimentos distribuidores, tal como definidos e autorizados pelo órgão federal competente, na hipótese da alínea "a" do inciso I do art. 502.

Subseção II
Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 503-A - O disposto nesta subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente por:

I - refinaria de petróleo ou suas bases;

II - estabelecimento importador, quando este não seja a refinara de petróleo e suas bases.

Parágrafo único - Às operações interestaduais não abrangidas por este artigo aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária.

Art. 503-B - A sistemática prevista nos arts. 503-C a 503-E também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Art. 503-C - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR - que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sida retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção, o valor do ICMS retido e a seguinte expressão:

"ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu a mercadoria com o imposto retido em operação anterior.

Parágrafo 1º - A distribuidora, na condição de substituída, deverá registrar os dados recebidos do TRR e entregá-los, juntamente com os dados de suas próprias operações interestaduais, quando houver, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Parágrafo 2º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem serão adotadas pela distribuidora os procedimentos previstos no parágrafo 2º do art.503-E.

Art. 503-D - A distribuidora de combustíveis ou o importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da nota fiscal o valor da base de cálculo para a retenção, o valor do ICMS retido e a seguinte expressão:

"ICMS retido a ser pago nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99";

II - registrar, com a utilização do programa de computador aprovada pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;

III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria;

c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.

Art. 503-E - A refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição, deverá:

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) recebidos da distribuidora ou do importador;

b) relativos às próprias operações;

II - apurar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar o repasse do valor do imposto às unidades federadas de destino das mercadorias até o décimo dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção III:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;

b) à unidade federada de destino da mercadoria.

Parágrafo 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores da imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada, observado, se for o caso, o disposto na alínea "b" do parágrafo 5º do art. 502.

Parágrafo 2º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) se superior, a refinaria de petróleo ou suas bases farão retenção complementar do contribuinte remetente para o necessário repasse, até o décimo quinto dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação à unidade federada de destino;

b) se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte. remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, observado o disposto no art. 483.

Parágrafo 3º - Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino decorrente de operações interestaduais praticadas pelo importador for diverso ao imposto cobrado na unidade federada de origem, os procedimentos relacionados com o ressarcimento ou a retenção complementar, realizar-se-ão entre a refinaria de petróleo ou suas bases e o importador.

Parágrafo 4º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.

Parágrafo 5º - Para os efeitos do parágrafo 1º a refinaria de petróleo ou suas bases somente poderão deduzir o valor pago pela distribuidora nos termos do parágrafo 4º do art. 502, desde que essa comprove o efetivo recolhimento do tributo.

Subseção III
Das Informações Relativas

Às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 503-F - A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será efetuada de acordo com as disposições desta subseção em meio magnético ou por correio eletrônico.

Parágrafo 1º - O programa de computador de uso obrigatório, para registro em meio magnético, dos dados relativos às operações referidas no "caput" será aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

Parágrafo 2º - Serão estabelecidos por Ato da COTEPE/ICMS os procedimentos relativos à utilização do referido programa, bem como sobre a validação das informações geradas e sua representação na hipótese de inconsistência dos dados.

Parágrafo 3º - O programa e as instruções para sua utilização, bem como suas eventuais alterações, ficarão disponíveis na página da "Internet" - http//www.pr.gov.br/sefa - ou em meio magnético na Coordenação da Receita do Estado Inspetoria Geral de Fiscalização - Rua Vicente Machado, 445, 12º andar - CEP 80420-902 - Curitiba - Paraná, permitida a sua livre reprodução.

Art. 503-G - Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03/99, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo.

Parágrafo único - Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

a) tratando-se de mercadorias, destinadas à comercialização:

1 - adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;

2 - não existindo, preço máximo ou único de venda à consumidor, adotará como preço de partida o valor unitário utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original, dele excluído o respectivo valor do ICMS, e adicionará a esse o valor resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido para o sujeito passivo por substituição;

3 - multiplicará o preço obtido na forma dos itens anteriores pela quantidade do produto;

b) tratando-se de mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização, adotará ó valor unitário do produto em função do valor da operação, e o multiplicará pela quantidade do produto;

c) aplicará, sobre o resultado obtido na forma das alíneas anteriores, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

Art. 503-H - As informações de que trata esta subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, em meio magnético ou por correio eletrônico, nos seguintes prazos:

I - até o segundo dia útil de cada mês, pela TRR;

II - até o dia cinco de cada mês, pela distribuidora de combustíveis e pelo importador;

III - até o dia quinze de cada mês, pelo sujeito passivo por substituição.

Parágrafo único - As informações somente serão consideradas entregues após a validação dos arquivos magnéticos que contêm feita pelo destinatário das mesmas através do programa de computador.

Art. 503-I - Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 101.

Art. 503-J - As informações previstas nesta subseção serão entregues no seguinte endereço eletrônico: sst.cre@.pr.gov.br.

Parágrafo único - A entrega das informações entre contribuintes será feita no local do estabelecimento destinatário das mesmas, ou em seu endereço eletrônico.

Subseção IV
Das Demais Disposições

Art. 503-L - O disposto nos arts. 503-C a 503-E não exclui a responsabilidade da distribuidora de combustíveis, do importador ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido nas operações interestaduais e respectivos acréscimos.

Art. 503-M - A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR responderão pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos neste Regulamento, na hipótese de entrega das informações fora do prazo estabelecido no art. 503-H.

Art. 503-N - Para os efeitos desta subseção, considerar-se-ão como distribuidora de combustíveis e Transportador Revendedor Retalhista - TRR - os definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 503-O - A empresa distribuidora de combustíveis, o importador e o Transportador Revendedor Retalhista - TRR - localizados em outras unidades federadas, que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado do Paraná, em razão dos procedimentos previstos nos arts. 503-C e 503-D, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Parágrafo único - Na falta da inscrição prevista no "caput", a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR deverão efetuar, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subseqüentes, em favor da unidade federada de destino, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte."

Alteração 440ª - Ficam prorrogados para 30.04.2001 os prazos previstos na alínea "c" do parágrafo 1º do art. 87 e nos itens 49 e 55 do Anexo I (Convênio ICMS 5/99).

Alteração 441ª - Ficam revogados o parágrafo 12 do art. 23, o parágrafo 4º do art. 26, o parágrafo 4º do art. 483, o parágrafo 2º do art. 484 e as Tabelas V a IX do Anexo VI.

Art. 2º - Enquanto o programa de computador mencionado na Alteração 439ª do art. 1º deste Decreto não for aprovado pela COTEPE/ICMS, as informações previstas na Subseção III da citada Alteração serão entregues por meio dos relatórios e demonstrativos aprovados pelo Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, obedecidos os prazos e forma nele fixados.

Parágrafo 1º - A distribuidora de combustíveis ou o TRR deverá observar a disciplina estabelecida nas cláusulas nona a décima primeira do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.

Parágrafo 2º - O importador observará a disciplina estabelecida para as distribuidoras de combustíveis.

Art. 3º - O arquivo magnético de que trata a Alteração 433ª do art. 1º deste Decreto, referente ao primeiro trimestre de 1999, correspondente as operações de entrada, deverá ser apresentado pelo contribuinte juntamente com o relativo ao segundo trimestre.

Art. 4º - A Alteração 389ª do art. 1º do Decreto nº 695, de 29 de abril de 1999, no que se refere à alínea "c" do inciso XIII do art. 57, produzirá efeitos a partir de 01.04.99.

Art. 5º - Os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF - homologados pelos Pareceres nos 21 a 28 e 68, de 30.04.99. 44 a 51, 67, 69, 70, e 87 a 89, de 21.05.99, aprovados pelos Atos COTEPE/ICMS nº 26 a 33 e 73, 49 a 56, 72, 74, 75, e 92 a 94, de 26.05.99, respectivamente, somente poderão ter seu uso autorizado após a análise dos mesmos pelo Centro Tecnológico para Informática - CTI.

Art. 6º - O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.04.99, em relação ao art. 4º; 01.05.99, em relação à alteração 440ª, 04.06.99, em relação ao art. 5º; 01.07.99, em relação as alterações 426ª a 439ª, 441ª e ao art. 2º; e da data da publicação em relação a este artigo.

Curitiba, 28 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

Jaime Lerner
Governador do Estado

Giovani Gionédis
Secretário de Estado da Fazenda

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