ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - REGULAMENTO DE FUNCIONAMENTO
RESUMO: A Resolução a seguir regulamenta e disciplina o funcionamento de farmácias anexas a outros estabelecimentos comerciais no Município de Curitiba.
RESOLUÇÃO MUNICIPAL Nº 01/99 - SMS
(DOM de 28.01.99)
Regulamenta o Funcionamento de Farmácias/Drogarias.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso das suas atribuições legais e considerando as disposições contidas na Constituição Federal, artigo 200; Lei Federal nº 8.080/90 artigos 6 e 18 inciso XII; Lei Federal nº 5.991/73, regulamentada pelo Decreto Federal nº 74.170/74, com a relação modificada pela Lei Federal nº 9.069/75; na Lei Complementar Estadual nº 4/75, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 3.641/77; no Decreto Federal nº 793/93; na Resolução Estadual nº 54/96; na Lei Municipal nº 9.000/96.
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentação da Legislação Sanitária que disciplina o funcionamento de farmácias anexas a outros estabelecimentos comerciais no Município de Curitiba;
- Que a fiscalização do comércio de medicamentos é atribuição da Secretaria Municipal da Saúde;
- A necessidade de atualização e aperfeiçoamento das ações de vigilância sanitária e de prevenção de riscos e agravos a saúde da população,
RESOLVE:
Art. 1º - Compete a Vigilância Sanitária Municipal, em obediência a Legislação Sanitária vigente e ao disposto na presente Resolução, autorizar o funcionamento de estabelecimentos farmacêuticos anexos a supermercados, mercados, armazéns, mercearias e lojas de conveniências, por meio de avaliação prévia ao alvará de funcionamento e de liberação de Licença Sanitária.
Art. 2º - Para fins da instalação constante do artigo anterior, as farmácias e drogarias deverão obedecer as seguintes condições:
I - o projeto arquitetônico (planta baixa e lay-out) deverá ser vistado pela equipe distrital de Vigilância Sanitária, seguindo os trâmites já estabelecidos;
II - a área mínima para instalação destinada a mostruário e dispensação é de 30 m2 (trinta metros quadrados);
III - a área da farmácia ou drogaria não poderá servir de passagem obrigatória para outros estabelecimentos ou residência;
IV - a área física onde se desenvolvem as atividades da farmácia ou drogaria deverá estar devidamente delimitada, isolada do restante do estabelecimento por paredes, com altura mínima de 2,00 m (dois metros), revestidas ou confeccionadas em material liso, resistente e lavável, resguardando a ventilação adequada;
V - a área física delimitada deverá possuir porta de acesso com largura mínima de 1,00 m (um metro), permitindo manobras seguras de carga e descarga e o acesso de cadeiras de rodas;
VI - a área definida para execução das atividades de farmácia e drogaria, deverá estar devidamente identificada, com placas e/ou letreiros com dimensão compatível a perfeita visualização, onde se deverá ler as palavras "FARMÁCIA OU DROGARIA".
Art. 3º - É expressamente proibida a venda de medicamentos pelo sistema de auto-atendimento;
Art. 4º - Quanto a liberação de licença sanitária, deverá ser observado:
I - para estabelecimentos com razões sociais diferentes ocupando áreas anexas, serão expedidas duas ou mais licenças sanitárias de acordo com as atividades desenvolvidas;
II - para estabelecimentos com a mesma razão social, que desenvolvam atividades distintas no mesmo imóvel, respeitadas as condições do artigo 2º, será liberada uma licença sanitária para todas as atividades específicas;
Art. 5º - As demais condições de funcionamento de farmácias e drogarias anexas aos estabelecimentos previstos no artigo 1º, obedecerão as determinações da legislação sanitária vigente.
Art. 6º - A presente Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Secretário Municipal da Saúde em 27 de janeiro de 1999
Luciano Ducci
Secretário Municipal