ISS/OUTROS TRIBUTOS MUNICIPAIS
ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS

RESUMO: A Portaria a seguir dispõe sobre os estabelecimentos que poderão arrecadar tributos e demais documentos de Receitas do Município.

PORTARIA SMF Nº 07/99
(DOM de 23.02.99)

"Dispõe sobre a arrecadação de tributos."

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 7.671, de 10 de junho de 1991, e pelo Decreto nº 335, de 04 de setembro de 1981,

RESOLVE:

1 - Poderão arrecadar tributos e demais documentos de receitas do Município, em nome e por conta do Departamento de Controle Financeiro, os bancos que, com tal objetivo, firmarem convênio com o Município de Curitiba, nos termos da presente portaria e legislação vigente.

2 - Serão recolhidos através dos estabelecimentos bancários:

2.1 - Imposto sobre serviços;

2.2 - Imposto imobiliário;

2.3 - Taxas de serviços;

2.4 - Taxas pelo exercício do poder de polícia;

2.5 - Contribuição de melhoria;

2.6 - Outros documentos de receita.

3 - O banco autorizado deverá:

3.1 - Receber as importâncias consignadas pelos Contribuintes em guias de recolhimento ou expressas em notificações de lançamento, observadas as instruções específicas a cada tributo, baixadas a qualquer tempo pela Secretaria Municipal de Finanças;

3.2 - Autenticar mecanicamente os documentos de receita nos campos próprios, de modo a identificar o estabelecimento recebedor, a máquina utilizada, o número da operação, a data e a quantia recebida, com o carimbo e a rubrica do funcionário responsável pela quitação;

3.3 - Comunicar, no prazo de 24 horas, ou seja, até às 12:00 horas do dia subseqüente ao da arrecadação, ao Departamento de Controle Financeiro da Prefeitura Municipal de Curitiba, através de fax nº 252-2591, o valor constante da fita referida no item 3.4;

3.4 - Remeter no prazo de 48 horas, ou seja até às 12:00 horas do segundo dia ao da arrecadação, ao Instituto Curitiba de Informática - ICI, por meio magnético, dados correspondentes à arrecadação do dia, no padrão estabelecido pelo ICI, devidamente conferido, consistido e acompanhado de Aviso de Lançamento, onde conste o valor, número da fita e número de documentos.

3.5 - Creditar, no Banco do Brasil S.A., agência 1622-5, Curitiba, conta corrente nº 73.555-8, no prazo de 24 horas da data de autenticação, os valores das importâncias arrecadadas, correspondente ao valor informado no item anterior;

3.6 - Não proceder a nenhum estorno, uma vez lançado em conta o valor recebido, sem prévio conhecimento do Departamento de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Curitiba;

3.7 - O Departamento de Controle Financeiro da Secretaria Municipal de Finanças encaminhará aos estabelecimentos arrecadadores tabelas com índices de atualização de tributos, assim como informará, através de ofício circular, os casos de alteração de normas ou valores, ficando sob a responsabilidade dos bancos a correta aplicação dos índices e acréscimos legais;

3.8 - Constatadas irregularidades nas cobranças, ficam os bancos obrigados ao imediato recolhimento dos valores apurados, mediante guias de recolhimento apresentadas pela Prefeitura Municipal de Curitiba;

3.9 - Nos casos de cobrança efetuada a menor pelos bancos, a Prefeitura Municipal de Curitiba encaminhará a estes, relatórios e avisos de complemento destes lançamentos, contendo a diferença a cobrar, nome e endereço do contribuinte;

3.10 - Nos casos de cobrança efetuada a maior pelos bancos, a Prefeitura Municipal de Curitiba fará, por força legal, a devolução dos valores;

3.11 - Nos casos de valores arrecadados e não repassados à Prefeitura Municipal de Curitiba, mesmo de exercícios anteriores, ficam os bancos obrigados, logo após o recebimento da notificação do Departamento de Controle Financeiro, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a recolher os tributos com os acréscimos legais, de acordo com os índices vigentes na data do recolhimento, evitando com isso a cobrança judicial contra o contribuinte que cumpriu com sua obrigação e a defasagem de numerário do Erário Municipal, sendo que os expedientes serão enviados diretamente ao responsável pelo setor de arrecadação de cada banco.

4 - Para arrecadar tributos, e demais documentos de receitas municipais, nenhum banco poderá exigir dos contribuintes o cumprimento de qualquer formalidade não prevista na presente portaria ou nas leis e regulamentos.

5 - As diversas agências de um mesmo banco, inclusive de outras praças, centralizarão em uma delas, definida em convênio, o produto da arrecadação, para efeito de simplificar as relações do estabelecimento com a Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com o estabelecido nos itens 3.3 e em havendo alteração da agência arrecadadora, o município deverá ser posicionado de imediato.

6 - A fim de habilitar-se a arrecadar tributos e demais documentos de receitas, deverá o banco interessado apresentar à Secretaria Municipal de Finanças relação de seus estabelecimentos, com indicação dos respectivos endereços e assinar convênio, através do qual se disponha e exercer a atividade arrecadadora, com observância das disposições contidas na presente portaria e em instruções complementares.

6.1 - O banco devidamente habilitado poderá promover publicidade, sem ônus para o município, objetivando incentivar o contribuinte a efetuar o pagamento dos tributos e demais documentos de receitas e preços municipais em sua rede de estabelecimentos.

7 - Instalando o banco nova agência e, desejando incluí-la no sistema, comunicará o fato à Secretaria Municipal de Finanças, para as cabíveis providências.

8 - A Secretaria Municipal de Finanças manterá controle permanente da arrecadação efetuada por estabelecimentos bancários autorizados, os quais prestarão aos funcionários encarregados e devidamente credenciados os esclarecimentos solicitados, franqueando-lhes documentos, livros e papéis relativos à arrecadação.

9 - Pela prestação de serviços, objeto da presente Portaria, a Prefeitura Municipal de Curitiba, pagará aos estabelecimentos arrecadadores a tarifa de R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento recebido, mediante recibo até o 10º (décimo) dia útil do mês subseqüente;

10 - Os bancos e suas agências são responsáveis pelas ações ou omissões de seus funcionários ou prepostos quanto à execução das atividades pertinentes ao Sistema de Arrecadação de Receitas Municipais.

10.1 - Qualquer dos bancos poderá ser excluído do sistema quando deixar de cumprir as normas desta portaria.

11 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria nº 49/98 e as disposições em contrário.

Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças, em 22 de fevereiro de 1999.

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal

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