ASSUNTOS DIVERSOS
REGULARIZAÇÃO DE PARCELAMENTOS DO SOLO PARA FINS URBANOS IMPLANTADOS IRREGULARMENTE

RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente até 31.12.93.

LEI Nº 9.460
(DOM de 23.12.98)

"Dispõe sobre a regularização de parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de Curitiba, até a data de 31 de dezembro de 1993, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO

Art. 1º - Os parcelamentos do solo para fins urbanos, implantados irregularmente no Município de Curitiba, até a data de 31 de dezembro de 1993, poderão ser regularizados, desde que obedecidos os critérios fixados nesta lei e na legislação estadual e federal, naquilo que for pertinente.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se parcelamento irregular aquele que foi executado sem autorização do Município ou em desacordo com o plano aprovado.

Art. 2º - A comprovação da existência do parcelamento irregular, no período determinado no artigo anterior, far-se-á por qualquer documento expedido ou autuado pela Administração Municipal, ou por qualquer outro que possua valor legal, inclusive por levantamento aerofotogramétrico, reconhecido por órgãos públicos.

Parágrafo único - O compromisso de compra e venda celebrado por instrumento particular ou público não se constitui, isoladamente, em documento hábil para comprovar a existência do parcelamento irregular.

Art. 3º - Caberá ao parcelador o cumprimento de toda e qualquer exigência técnica ou jurídica, necessária à regularização plena do parcelamento.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, considera-se parcelador o proprietário do imóvel ou seu representante legal, ou ainda o Poder Público Municipal, de acordo com o previsto na presente lei.

Art. 4º - A regularização plena prevista nesta lei pressupõe o atendimento aos seguintes requisitos:

I - apresentação de título de propriedade devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, da gleba parcelada;

II - comprovação da irreversibilidade do parcelamento implantado. 

§ 1º - O Município poderá aceitar, para fins de regularização técnica do parcelamento do solo irregular e conseqüentemente emissão da Licença de Regularização, prevista nesta lei, compromisso de compra e venda não registrado da gleba parcelada, desde que filiado a título de domínio devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º - Na impossibilidade de identificação do título de propriedade da gleba parcelada, uma vez esgotadas as pesquisas necessárias para a sua localização, inclusive mediante convocação por edital no Diário Oficial do Estado - Atos do Município de Curitiba e jornal local de grande circulação, com o não atendimento do parcelador, o Município poderá intervir no parcelamento do solo irregular, somente para fins de atendimento às exigências técnicas, urbanísticas e de serviços, previstas nos arts. 17 e 18 da presente lei, e para definição da planta técnica de parcelamento.

§ 3º - A situação de irreversibilidade do parcelamento, prevista no inciso II deste artigo, será caracterizada e comprovada por laudo técnico, que levará em consideração a localização do parcelamento, sua situação física, social e jurídica, observados os critérios definidos no art. 10.

§ 4º - Na hipótese de possibilidade de reversão do parcelamento do solo à condição de gleba, diagnosticada por laudo técnico, conforme parágrafo anterior, o parcelador deverá atender às exigências previstas no parágrafo único do art. 62 desta lei.

§ 5º - Poderá ser objeto de regularização, nos termos desta lei, a parte parcelada de uma gleba, permanecendo a área remanescente definida como gleba, para efeito de aplicação da legislação vigente de parcelamento do solo.

Art. 5º - Poderão ser regularizados, desde que atendidas as exigências desta lei, quaisquer parcelamentos do solo, independentemente da zona de uso do solo onde se localizem.

Art. 6º - Ficam excluídos da regularização tratada nesta lei os parcelamentos irregulares do solo, ou parte deles, que apresentem uma das seguintes características:

I - tenham sido executados em terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública;

II - tenham sido executados em terrenos com declividade igual ou superior ao previsto nas legislações pertinentes;

III - tenham sido executados em terrenos nos quais as condições geológicas não aconselhem sua ocupação por edificações, salvo se comprovada sua estabilidade, mediante a apresentação de laudo técnico específico.

IV - tenham sido executados em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações;

V - tenham sido executados em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis;

VI - tenham sido executados em locais de preservação ambiental com ocupação restrita.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no § 4º, do art. 4º ou na impossibilidade de correção das situações previstas neste artigo, o parcelamento deverá retornar a condição de gleba, devendo ainda o parcelador executar as obras e serviços necessários para sanar eventuais danos ambientais causados pelo parcelamento.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO

Art. 7º - O processo de regularização do parcelamento de solo, irregularmente executado, enquadra-se na categoria de processo especial, tendo seu rito definido por esta lei.

Art. 8º - O processo de regularização deverá ser instruído com os documentos exigidos nesta lei e instaurado mediante proposta formulada:

I - pelo parcelador ou seu representante legal;

II - por um ou mais adquirentes de lotes;

III - por associações, legalmente constituídas, que representem os adquirentes.

 Parágrafo único - O processo de regularização também poderá ser instaurado "ex-officio" pelo Município.

Art. 9º - A proposta de regularização será feita pelo parcelador e deverá ser acompanhada de laudo técnico, obedecidos os parâmetros técnicos e urbanísticos estabelecidos nesta lei.

 Parágrafo único - Nas hipóteses de regularização requerida por adquirente de lote ou associações, bem como, no caso de regularização "ex-officio", o Município, na omissão do parcelador, poderá elaborar a proposta e o laudo previstos no "caput" deste artigo.

Art. 10 - No laudo técnico de que trata esta lei deverão ser contemplados os seguintes aspectos:

I - diagnóstico caracterizando a irreversibilidade do parcelamento;

II - proposta técnica e urbanística para a regularização do parcelamento.

Art. 11 - O projeto de regularização do parcelamento deverá apresentar em planta as curvas de nível, de metro em metro, bem como as quadras, os lotes, as construções existentes, as áreas remanescentes e as áreas destinadas ao uso público.

§ 1º - O laudo técnico, o projeto de regularização de parcelamento e respectivos memoriais descritivos, bem como o cronograma de obras e serviços deverão ser assinados por profissional habilitado e pelo parcelador, que se responsabilizarão civil e criminalmente pelas informações prestadas.

§ 2º - No caso de omissão do parcelador, o projeto e a execução das obras poderão ser executados pelo Município, com ressarcimento posterior dos gastos, via cobrança judicial se necessário.

Art. 12 - O parcelador ou seu representante legal deverá ser notificado pelo Município das conclusões decorrentes da análise técnica e jurídica do pedido de regularização, devendo atender às exigências formuladas, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, no máximo por 90 (noventa) dias, sob pena do Município regularizar o parcelamento, conforme suas determinações.

 Parágrafo único - O Município, quando promover a regularização na forma deste artigo, poderá ingressar em juízo com ação competente para reaver as importâncias dispendidas.

Art. 13 - Concluída a análise técnica e aceita a proposta da regularização, deverá o Município expedir a licença para execução de obras e serviços, acompanhada do respectivo cronograma físico-financeiro, podendo exigir, quando necessário, garantias para a execução das obras.

Art. 14 - A Licença de Regularização somente será expedida após o cumprimento das exigências feitas para a regularização do parcelamento e sua aceitação técnica pelo Município.

 Parágrafo único - A regularização de parcelamentos de que trata esta lei não implica no reconhecimento, pelo Município, de quaisquer obrigações assumidas pelo parcelador, junto aos adquirentes de lotes.

Art. 15 - Expedido o Auto de Regularização, deverá ser requerida averbação ou o registro, quando for o caso, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, da regularização do parcelamento.

 Parágrafo único - No caso previsto no § 1º, do art. 4º desta lei, somente será requerido o registro ou averbação, conforme o caso, após a definição do domínio da área parcelada.

Art. 16 - O Município a seu critério poderá requerer a averbação ou registro, conforme o caso, das áreas públicas, na hipótese do parcelador não atender às exigências técnicas formuladas, desde que estas não impliquem em modificações no traçado do plano urbanístico implantado.

 Parágrafo único - Ocorrendo a situação prevista no "caput" deste artigo, paralelamente à averbação ou registro, conforme o caso, o Município prosseguirá na cobrança das exigências técnicas, de responsabilidade do parcelador.

CAPÍTULO III
DOS PARÂMETROS TÉCNICOS E URBANÍSTICOS

Art. 17 - A regularização, pelo Município, dos parcelamentos de que trata a presente lei, tem o caráter de urbanização específica, visando atender aos padrões de desenvolvimento urbano de interesse social, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e deverá atender às condições técnicas e urbanísticas a seguir discriminadas:

I - da área total, objeto do projeto de regularização do parcelamento do solo, serão destinadas, dentro do perímetro de parcelamento, no mínimo, a porcentagem exigida na legislação federal pertinente, para sistema viário, áreas verdes e institucionais;

II - na hipótese de áreas com dimensão inferior a 20.000 m2 (vinte mil metros quadrados), não será exigida a destinação de áreas verdes e institucionais, além daquelas eventualmente já destinadas;

III - no caso das áreas previstas no inciso I não atingirem os percentuais mínimos, as áreas faltantes poderão ser localizadas, sob responsabilidade do parcelador, fora do limite do parcelamento, desde que destinadas em dobro, e situadas, preferencialmente, no entorno do parcelamento a regularizar, e aceitas pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC;

IV - na impossibilidade de aquisição de área no entorno do parcelamento, o parcelador poderá dar em pagamento à Fazenda Municipal, valor equivalente a área em questão, respeitando os 35% (trinta e cinco por cento) exigidos por lei.

V - todos os lotes deverão ter acesso por vias públicas e suas dimensões deverão atender ao estabelecido na legislação municipal e federal, ouvido o IPPUC. No caso de regularização fundiária de interesse social, com intervenção da Companhia de Habitação Popular de Curitiba - COHAB-CT, poderão ser aceitos lotes com dimensões menores.

VI - as vias de circulação local poderão ter a largura mínima de 12,00 m (doze metros) podendo, a critério do IPPUC, ser aceitas dimensões menores para casos excepcionais;

VII - poderão ser admitidas como vias públicas as vias de circulação de pedestres com largura mínima de 4,00 m (quatro metros) e infra-estrutura completa;

VIII - as vielas sanitárias para fins de drenagem deverão ter larguras mínimas definidas pela Secretaria Municipal do Saneamento - SMSA;

IX - as porções da área do parcelamento com declividade superior a prevista na legislação pertinente, e que se destinem a lotes deverão ser dotadas de obras que garantam sua estabilidade, de acordo com prévio estudo geológico-geotécnico.

 § 1º - Na hipótese das obras não garantirem a estabilidade dos lotes, nos termos do inciso IX deste artigo, deverá o parcelador promover a sua desocupação e a sua preservação como área não edificável;

 § 2º - Havendo área remanescente livre na gleba parcelada, quando da apresentação ou elaboração do laudo técnico referido nos arts. 9º e 10 desta lei, aplicar-se-ão os requisitos técnicos e urbanísticos previstos na legislação municipal e federal vigente.

Art. 18 - As obras e serviços necessários à regularização do parcelamento serão exigidos pelo Município, através de projetos específicos, de forma a assegurar:

I - a estabilidade dos lotes, dos logradouros, das áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;

II - a drenagem das águas pluviais;

III - a preservação das quadras, e dos logradouros públicos, de processos erosivos;

IV - a trafegabilidade das vias, com tratamento adequado;

V - a integração com o sistema viário existente;

VI - o abastecimento de água e energia elétrica;

VII - o esgotamento das águas servidas.

Art. 19 - O Município poderá, quando necessário, exigir do parcelador as garantias previstas na legislação municipal vigente de parcelamento do solo, visando assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento.

Parágrafo único - Quando as associações de adquirentes de lotes, legalmente constituídas, assumirem a execução das obras e serviços, poderão ser dispensadas da apresentação de garantias.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 - Detectada a implantação de novos parcelamentos do solo de forma irregular, serão adotadas de imediato pelo Município as providências visando a notificação do parcelador, para interromper a implantação do parcelamento e para desfazê-lo.

Art. 21 - Após a expedição da notificação deverá ser encaminhada ao Ministério Público, em caráter de urgência, a Notícia-crime, objetivando a adoção das medidas de natureza penal.

§ 1º - O Município deverá também oficiar a todos os órgãos públicos envolvidos, para a adoção das medidas cabíveis, nas esferas de suas competências.

§ 2º - Expedida a notificação, o Município poderá promover o cadastramento dos adquirentes de lotes, para fins de depósito judicial, e intervir no parcelamento, para garantir os padrões de desenvolvimento urbano e propiciar a defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

§ 3º - O Município se ressarcirá dos gastos decorrentes da intervenção que efetuar, mediante o levantamento do depósito judicial das prestações.

Art. 22 - O Município poderá, no caso da inobservância das exigências previstas no art. 11 ou das obrigações previstas no parágrafo único do art. 6º desta lei, executar as obras e serviços necessários à regularização do parcelamento, ou ao retorno da área parcelada à sua condição original, cobrando do parcelador infrator o custo apropriado, acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor das obras e serviços, a título de custos gerenciais, sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas do processo de cobrança.

Parágrafo único - Consideram-se como despesas a serem ressarcidas pelo parcelador, dentre outras, as seguintes: levantamentos topográficos, projetos, obras e serviços destinados à regularização do parcelamento e à reparação de danos ambientais, no caso de reconstituição de área degradada, e ao seu retorno a condição de gleba.

Art. 23 - O parcelador sujeitar-se-á a aplicação das penalidades cabíveis, até a efetiva regularização do parcelamento do solo irregularmente implantado.

Parágrafo único - A aplicação das penalidades só será suspensa se o parcelador estiver atendendo às exigências técnicas decorrentes do processo de regularização do parcelamento.

Art. 24 - A instituição das novas indicações fiscais dos lotes e o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano poderão ser efetuados após a aprovação do projeto de regularização, ou após a definição, pelo órgão técnico competente da Prefeitura, da planta urbanística do parcelamento já executado, independentemente da época de sua implantação.

§ 1º - A autorização do lançamento de que trata o "caput" deste artigo, não interfere na cobrança de eventuais exigências técnicas ou de serviços a serem executados pelo parcelador, nos termos desta lei.

§ 2º - Na hipótese da regularização do parcelamento ocorrer por requerimento da associação de moradores ou por adquirentes de lotes, de acordo com o estabelecido no art. 8º, eventual débito de exercícios anteriores do Imposto Predial e Territorial Urbano e taxas incidentes sobre a gleba ou área maior, poderá ser pago em até 36 (trinta e seis) parcelas, descontando-se do montante lançado as importâncias relativas às áreas destinadas a ruas, praças e espaços livres já implantados.

§ 3º - A hipótese prevista no parágrafo anterior não impedirá o prosseguimento da regularização e posterior registro.

Art. 25 - Nos casos de regularização de parcelamentos do solo em áreas pertencentes à Administração direta e entidades da Administração indireta do Município, os critérios serão definidos por ato do Poder Executivo.

Art. 26 - Poderão ser responsabilizados civil e criminalmente os servidores encarregados da fiscalização, quando da omissão ou interrupção da aplicação dos dispositivos legais vigentes, para uma efetiva paralisação de novos parcelamentos irregulares.

 Parágrafo único - O Poder Executivo garantirá os recursos humanos e administrativos necessários ao efetivo exercício da atividade fiscalizatória relativa ao parcelamento do solo.

Art. 27 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei por decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 28 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 23 de dezembro de 1998

Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal

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