ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE VISTORIA DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA CONTRA SINISTROS

RESUMO: O Decreto a seguir regulamenta a cobrança da taxa de vistoria de prevenção e segurança contra sinistros, bem como determina os valores das taxas.

DECRETO Nº 860
(DOM de 04.02.99)

Regulamenta a cobrança da taxa de vistoria de prevenção e segurança contra sinistros.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, tendo em vista o disposto nos Arts. 489 a 496, da Lei nº 699/53, nos Arts. 37 a 44, da Lei nº 6.202/80, e na Lei nº 6.743/85;

 CONSIDERANDO a existência de inúmeros imóveis irregulares em Curitiba, cujas edificações e instalações colocam em risco a segurança da população;

CONSIDERANDO a necessidade do desenvolvimento de um programa de controle preventivo e corretivo na área de segurança de edificações e imóveis como um todo; e

CONSIDERANDO ainda, a necessidade de um mecanismo mais eficaz e dinâmico que garanta a aplicação das sanções legais cabíveis e indispensáveis à solução de irregularidades existentes,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovada a regulamentação da cobrança da taxa de vistoria de prevenção e segurança contra sinistros, com base nos Arts. 489 a 496, da Lei nº 699/53, nos Arts. 37 a 44, da Lei nº 6.202/80, e na Lei nº 6.743/85, na forma estabelecida no presente decreto.

 Art. 2º - A vistoria a que se refere o presente decreto terá prazo de validade mínima fixado por ato da autoridade administrativa e será efetuada pela Comissão de Segurança de Edificações e Imóveis - Cosedi, constituída pelo Decreto nº 818/98, exceto nos casos de urgência e relevância, quando poderá ser realizada diretamente pelos órgãos fiscalizadores do Município, ou por delegação.

 Art. 3º - Pela execução de vistoria em edificações e imóveis para prevenção e segurança contra sinistros, incidirá a cobrança de taxa, nos termos do inciso VI, do Parágrafo único, do Art. 41, da Lei nº 6.202/80, nos seguintes valores:

I - para edificações/estabelecimentos até 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), taxa de 30 UFIR (trinta Unidades Fiscais de Referência);

 II - para edificações/estabelecimentos acima 200,00 m2 (duzentos metros quadrados), taxa de 0,2 UFIR (zero vírgula dois Unidades Fiscais de Referência) por metro quadrado.

 Parágrafo único - Na hipótese de ter sido vistoriada a edificação por ocasião de expedição do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras - CVCO para uso específico, não será cobrada nova taxa para este uso para liberação do alvará de funcionamento, dentro do prazo estabelecido na vistoria anterior.

 Art. 4º - A vistoria será obrigatória em edificações, nas seguintes condições:

a) com área superior a 100 m2 (cem metros quadrados), exceto residências unifamiliares;

b) em edificações de uso específico, cuja atividade a ser explorada implique em maior potencial de periculosidade.

 Art. 5º - A vistoria a que se refere o presente decreto será exigida para a concessão ou renovação de alvará para exploração de atividade econômica, independentemente do alvará de verificação de funcionamento regular.

 Parágrafo único - A vistoria será realizada excepcionalmente, quando ocorrer fato relevante anterior que a justifique, a critério da autoridade administrativa.

 Art. 6º - A expedição do alvará para exploração de atividade econômica ou sua renovação, do CVCO, ou, quando for o caso, para a continuidade da exploração do estabelecimento, ou uso do imóvel, fica condicionada ao prévio pagamento da taxa a que se refere este decreto.

Art. 7º - Do produto arrecadado com a cobrança da taxa prevista no artigo anterior, 80% (oitenta por cento) sobre a área de edificação vistoriada pelo Corpo de Bombeiros, será destinado aquisições de equipamentos, a serem cedidos através de termo de cessão de uso, e/ou sua manutenção e despesas operacionais próprias ou conforme dispuser convênio específico.

 Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Palácio 29 de Março, em 29 de dezembro de 1998

Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Finanças

Carlos Alberto Carvalho
Secretário Municipal do Urbanismo

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