IPTU
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o lançamento do IPTU no presente exercício, fixando os respectivos prazos para seu recolhimento.

DECRETO Nº 850
(DOM de 23.12.98)

Regulamenta dispositivos da Lei nº 6.202/80, com as alterações da Lei nº 7.832/91, relativa ao imposto imobiliário.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.202/80, com as alterações da Lei nº 7.832/91, no que tange ao imposto imobiliário,

DECRETA:

Art. 1º - O contribuinte será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento do tributo referente ao imposto imobiliário até o dia 10 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único - Para pagamento de uma só vez do total do tributo até a data de 25 de janeiro de 1999, caberá desconto de 15% sobre o valor lançado, para pagamento até a data de 10 de fevereiro de 1999, caberá desconto de 7% sobre o valor lançado.

Art. 2º - Expirado o prazo referido no "caput" do Art. 1º o tributo poderá ser parcelado em até 10 (dez) cotas iguais mensais e sucessivas, observadas as seguintes condições:

I - A primeira cota deverá ser paga no mês de FEVEREIRO/99, observando-se o dígito final constante da indicação fiscal, nos seguintes dias:

Dígito 01 e 02 11 (onze)
Dígito 03 e 04 12 (doze)
Dígito 05 e 06 13 (treze)
Dígito 07 e 08 14 (quatorze)
Dígito 09 e 0 15 (quinze)
Débito automático (independente do dígito) 15 (quinze)

II - As demais cotas vencerão, sucessivamente nos meses subseqüentes, respeitados os dias acima determinados.

Art. 3º - Sobre o tributo e as parcelas vencidas incidirão juros a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito, tendo como limite a taxa média de captação de recursos do Governo Federal através dos títulos da Divisão Federal Interna, especificamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, bem como multa moratória a partir da data do vencimento na proporção de 0,33% ao dia, limitado a 30%.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor no dia 31 de dezembro do corrente, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de março, em 23 de dezembro de 1998

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Finanças

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