ASSUNTOS DIVERSOS
LICITAÇÕES - SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS

RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços para compras e serviços dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Institutos e Fundações da Administração Municipal.

DECRETO Nº 848
(DOM de 29.12.98)

Dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Prefeitura Municipal de Curitiba.

 O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, usando de suas atribuições legais e de conformidade com o disposto no Art. 15, da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993, com as alterações das Leis Federais nº 8.883, de 08 de junho de 1994 e nº 9.648, de 27 de maio de 1998, tendo em vista o contido no Ofício nº 291/98 - SMAD e baseado no Processo nº 112.507/98, decreta:

Art. 1º - O Sistema de Registro de Preços para compras e serviços dos órgãos da Administração Direta, Indireta, Autarquias, Institutos e Fundações da Administração Municipal de Curitiba, obedecerá ao disposto neste decreto.

Art. 2º - A seleção de preços para registro se fará de acordo com o que dispõe o inciso II do Art. 15 da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores.

Art. 3º - O Sistema de Registro de Preços será utilizado pela Administração Municipal, no que se refere a aquisição de: materiais médico-hospitalares, odontológicos, de laboratório, além de medicamentos e soluções; e, materiais e gêneros de consumo e de serviços.

 Parágrafo único - Os materiais referidos no "caput" deste artigo deverão ser de uso freqüente e ter significativa expressão em relação ao consumo total ou uso, devendo ainda a aquisição de forma centralizada para os órgãos da Administração Municipal ser justificável em função da economicidade.

Art. 4º - Caberá ao órgão interessado com orientação da SMAD, praticar todos os atos relativos ao controle e acompanhamento dos preços registrados.

Art. 5º - O Registro de Preços será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado, a ser realizada pela SMAD, acompanhada pelo órgão interessado.

Art. 6º - A SMAD poderá, a qualquer tempo, proceder ao Registro de Preços dos materiais citados no Art. 3º deste decreto, com vistas ao abastecimento dos almoxarifados e a manutenção dos serviços gerais.

Art. 7º - Todos os órgãos da Administração Municipal poderão utilizar-se do Registro de Preços, cujo gerenciamento esteja sob responsabilidade da SMAD ou de outro órgão municipal.

Art. 8º - As licitações do Registro de Preços serão realizadas na modalidade concorrência do tipo MENOR PREÇO, conforme estabelece o inciso I, § 3º do Art. 15, da Lei nº 8.666/93.

Art. 9º - O prazo de validade para o Registro de Preços será de 12 (doze) meses, computadas neste prazo as eventuais prorroga-ções.

Art. 10 - Observados os critérios e condições estabelecidos no Edital de Embasamento, a Administração poderá registrar os preços dos fornecedores remanescentes da licitação, atendida a ordem de classificação.

 Parágrafo único - No caso deste artigo, sendo os preços dos licitantes remanescentes registrados em ata, ficam os mesmos obrigados a fornecer os materiais, quando solicitados pela Administração através da ordem de fornecimento e empenho e/ou contrato, obedecendo as condições estabelecidas no Edital de Embasamento.

Art. 11 - A existência de preço registrado não implicará em contratações ou aquisições que dele poderão advir, ficando facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa as licitações sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

 Parágrafo único - A não utilização do Registro de Preços ficará a critério da SMAD e será admitida somente por interesse administrativo.

Art. 12 - As condições para participar do processo de licitação, bem como suas normas serão sempre fixadas no Edital de licitação.

Art. 13 - O Edital de licitação destinado ao Registro de Preços, entre outras disposições, deverá conter:

I - a estimativa de quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;

II - as condições quanto aos locais, prazo de entrega e forma de pagamento;

III - o respeito ao prazo para o reajuste, não inferior a 12 (doze) meses, conforme determina a Lei nº 9.069/95 ou legislação posterior que vier alterar este dispositivo.

IV - o prazo de validade do Registro de Preços;

V - os órgãos da Administração que poderão se utilizar do respectivo Registro de Preços.

Art. 14 - Os preços registrados e atualizados não poderão ser superiores aos preços praticados no mercado.

Art. 15 - Os preços registrados quando sujeitos ao controle oficial, poderão ser reajustados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se igualmente nos casos de incidência de novos impostos ou taxas e de alterações das alíquotas dos já existentes.

Art. 16 - O preço registrado poderá ser cancelado nos seguintes casos:

I - pela Administração quando:

a) o fornecedor não cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços;

b) em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do fornecimento decorrente do Registro de Preços;

c) os preços registrados se apresentarem superiores aos praticados pelo mercado;

d) por razões de interesse público devidamente fundamentadas.

e) não retirar a respectiva nota de empenho dentro dos prazos estabelecidos pela Administração, sem justificativa aceitável;

f) descumprir as condições da ata de Registro de Preços;

g) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado;

II - pelo fornecedor quando, mediante solicitação formal comprovar estar impossibilitado definitivamente de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao Registro de Preços.

§ 1º - Para os casos previstos no inciso I, letras "a" a "d", fica o fornecedor sujeito às penalidades previstas no Edital de Embasamento da licitação.

§ 2º - A comunicação do cancelamento do preço registrado nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita mediante correspondência ao fornecedor e que fará parte integrante dos autos que deram origem ao Registro de Preços, com publicação no Diário Oficial do Município de Curitiba - DOM.

§ 3º - No caso de não localização do fornecedor a comunicação será feita mediante publicação no DOM por 01 (uma) vez, considerando-se cancelado o preço registrado a partir do prazo estipulado na publicação, facultada a Administração a aplicação das penalidades previstas no Edital.

§ 4º - A solicitação do fornecedor para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do prazo de validade do Registro de Preços, facultada à Administração da aplicação das penalidades previstas no edital caso não aceitas as razões do pedido

Art. 17 - Os preços registrados poderão ser suspensos nos seguintes casos:

I - pela Administração, por meio de Edital, quando por ela julgado que o fornecedor que esteja temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da Concorrência que deu origem ao Registro de Preços ou, ainda, por interesse do Município, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da decisão;

II - pelo fornecedor, quando mediante solicitação por escrito, comprovar estar temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao Registro de Preços, ficando o mesmo sujeito às penalidades previstas no Edital.

Art. 18 - A SMAD fará publicar, trimestralmente, no DOM, os preços registrados, para orientação dos órgãos da Administração Municipal e fornecedores.

Art. 19 - A qualquer tempo, o preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão responsável convocar os fornecedores registrados para negociar o novo valor.

Art. 20 - A aquisição com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado, por emissão da ordem de fornecimento e nota de empenho e/ou formalização de contrato, conforme o caso e estabelecido em Edital.

Parágrafo único - O estabelecido neste artigo aplica-se também, aos acréscimos que se fizerem necessários.

Art. 21 - A Administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior competitividade, observado, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.

 Parágrafo único - No caso deste artigo, que deverá ser previsto em Edital, poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função da proposta de fornecimento de cada um, seja atingida a quantidade total estimada para o item ou lote.

Art. 22 - A SMAD estabelecerá as normas regulamentares para a execução do disposto neste decreto.

Art. 23 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 22 de dezembro de 1998

Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal

José Alberto Reimann
Secretário Municipal de Administração

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