ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE REMUNERADO DE PESSOAS DE NATUREZA PRIVADA

RESUMO: Disciplinado o transporte remunerado de pessoas de natureza privada, cuja atividade depende de registro prévio junto à Urbs.

DECRETO Nº 814
(DOM de 17.12.98)

Disciplina o transporte remunerado de pessoas de natureza privada.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais;

 CONSIDERANDO o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro;

CONSIDERANDO o Art. 30, inciso I, da Constituição Federal e os Arts. 2º, 3º e 11, inciso XV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba;

CONSIDERANDO o convênio firmado entre o Governo do Estado - COMEC e o Município de Curitiba - URBS, que transfere a competência para gerir e fiscalizar o transporte de passageiros da Região Metropolitana de Curitiba à Urbanização de Curitiba S/A - URBS;

CONSIDERANDO que os serviços de transporte de passageiros, executados sem disciplinamento, causam prejuízos àqueles que os executam regularmente, além de dificultar a planificação do sistema público de transporte de passageiros por causar grandes flutuações de demanda;

CONSIDERANDO que as experiências de desregulamentação do transporte de passageiros, praticados por algumas cidades sul-americanas, não surtiram os efeitos esperados, causando mais prejuízos do que benefícios e

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de disciplinar o uso das vias públicas, quanto à trafegabilidade, paradas e estacionamento, decreta:

Art. 1º - O transporte remunerado de pessoas de natureza privada, depende de prévio registro junto à URBS e fica sujeito às disposições do presente decreto.

Parágrafo único - Ao transporte de pessoas efetuado sem objetivo de exploração comercial e em veículo próprio da empresa, que esteja devidamente caracterizado e identificado, não se aplica o estabelecido neste Decreto.

Art. 2º - O transporte remunerado de pessoas de natureza privada, somente poderá ocorrer mediante contrato de transporte firmado previamente, com vistas a atender necessidades adicionais e por tempo determinado, em virtude de eventos especiais ou contínuos e, desde que, não haja conflitos com serviços estabelecidos através de permissões ou concessões.

Art. 3º - Para obtenção do competente registro junto à URBS, o interessado deverá atender às seguintes condições:

I - possuir alvará municipal em consonância com a atividade descrita no Art. 2º deste decreto;

II - estar constituído como empresa registrada na Junta Comercial do Paraná, no ramo de atividade, conforme descrito no artigo anterior;

III - dispor de área apropriada para estacionamento dos veículos;

IV - ser proprietário ou possuir arrendamento mercantil, de veículo(s) com capacidade, mínima, para 10 (dez) pessoas ou de veículo(s) classificado(s) como ônibus ou microônibus;

V - no caso de possuir mais de um veículo, eles deverão ter um único padrão de cor;

VI - inscrever no veículo o dístico "Reg. URBS nº", conforme padrão especificado pela URBS;

VII - possuir, além do seguro obrigatório, seguro de responsabilidade civil facultativo (RCF) por danos pessoais de no mínimo, 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's, para os passageiros do veículo e terceiros;

VIII - apresentar o veículo para obter a sua respectiva licença para trafegar.

Parágrafo único - A licença para trafegar, referida no inciso VIII, deste artigo, deverá ser renovada anualmente.

Art. 4º - Para execução dos serviços disciplinados neste Decreto, cumpre ao interessado, além de obter o registro referido no Art. 3º e atender à legislação de trânsito, observar o seguinte:

I - possuir e portar nota fiscal de prestação de serviço;

II - possuir e portar contrato assinado com o locatário, com as seguintes cláusulas, além de outras:

a) valor dos serviços contratados, e/ou "voucher" de viagem;

b) discriminação dos serviços contratados, como a origem e destino, horários aproximados e o período de duração;

III - portar no veículo, salvo casos especiais ou emergenciais, a relação nominal fornecida pelo contratante, das pessoas que serão transportadas;

IV - transportar passageiros somente sentados;

V - portar a licença para trafegar válida.

§ 1º - Quando o serviço for de caráter contínuo, não há necessidade de portar o exigido no inciso I e na alínea "a" do inciso II do presente artigo, em substituição, a URBS elaborará um documento padrão, que será emitido pela empresa transportadora por ocasião da contratação dos serviços e, vistado pela URBS, antes do início dos mesmos.

§ 2º - No caso de agência de turismo que possua transporte próprio não será exigido o contrato descrito no inciso II deste artigo.

§ 3º - No transporte turístico é obrigatória a presença de guia de turismo, credenciado pela EMBRATUR, no veículo por ocasião da execução do serviço.

§ 4º - Para obtenção da licença para trafegar do veículo, o transportador deverá possuir a inspeção veicular do mesmo junto ao órgão competente de trânsito.

Art. 5º - Somente poderão operar na atividade ora regulamentada, veículos com:

I - idade inferior a 10 (dez) anos;

II - bancos estofados;

III - possuir apenas 01 (uma) porta de acesso, de cada lado do veículo;

IV - possuir cintos de segurança.

Parágrafo único - Às empresas que possuírem mais de 01 (um) veículo, admite-se 50% (cinqüenta por cento) com até 15 (quinze) anos de idade.

Art. 6º - Dos preços de expedição, a URBS cobrará o valor de:

I - 200 (duzentas) UFIR's, por veículo, na ocasião da liberação ou renovação da licença para trafegar;

II - 50 (cinqüenta) UFIR's, no caso de solicitação de troca de veículo;

III - 10 (dez) UFIR's, na hipótese de emissão de certidão.

Art. 7º - Os preços dos serviços serão acordados diretamente e por escrito entre as partes contratantes.

Art. 8º - Aquele que não atender às disposições deste Decreto, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:

I - multa;

II - cancelamento da licença.

§ 1º - Quando, no período de doze meses, houver reincidência numa mesma infração, as multas serão aplicadas em dobro.

§ 2º - Os valores previstos no Art. 6º e o valor das multas aplicadas deverão ser recolhidas na tesouraria da URBS.

Art. 9º - A execução de serviço em desconformidade com o Art. 2º deste Decreto, implica no cancelamento do registro a que alude o Art. 1º.

Art. 10 - Além da multa cabível, a apreensão poderá ser efetuada quando constatada a execução de serviços de transportes sem o registro referenciado no Art. 1º deste Decreto.

Art. 11 - A liberação do veículo far-se-á ao seu proprietário, mediante as condições abaixo:

I - apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

II - comprovação do pagamento dos débitos com a URBS;

Art. 12 - Fica a URBS investida dos poderes necessários para expedir normas complementares ou suplementares, principalmente as relativas a procedimentos, visando maior exeqüibilidade do disposto no presente Decreto.

Art. 13 - As infrações punidas com pena de multa e os seus valores encontram-se definidos no anexo deste.

Art. 14 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 09 de dezembro de 1998

Cássio Taniguchi
Prefeito Municipal

ANEXO
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 814/98
TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS

 DOS GRUPOS, REFERENTES ÀS MULTAS

GRUPO 01

GRUPO 02

GRUPO 03

GRUPO 04

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