ISS
LIVROS DE REGISTRO DOS SERVIÇOS PRESTADOS – DISPOSIÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir altera o Regulamento do ISS - Curitiba, dispondo que os livros de registro dos serviços prestados serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, numeradas tipograficamente.

DECRETO Nº 408/99
(DOM de 29.07.99)

Dá nova redação ao Art. 43, do Decreto nº 67/81, que dispõe sobre a forma e a impressão dos livros fiscais de prestação de serviços.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas tendo em vista o disposto na Lei nº 6.202/80 e baseado no Processo nº 18.952/99 – PMC, decreta:

Art. 1º - O Art. 43 do Regulamento do Imposto Sobre Serviços, aprovado pelo Decreto nº 67, de 27 de fevereiro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 43 – Os livros de registro dos serviços prestados, serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, numeradas tipograficamente.

Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Finanças poderá autorizar a escrituração em outros modelos desde que atendam as necessidades da fiscalização."

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio 29 de Março, em 18 de junho de 1999.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

Dinorah Botto Portugal Nogara
Secretária Municipal de Finanças

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