CONCEITOS E DEFINIÇÕES
DO REGULAMENTO

 Sumário

Na interpretação e aplicação do Regulamento do IPI, são adotados os seguintes conceitos e definições:

1. EXPRESSÕES "FIRMA" E "EMPRESA"

As expressões "firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral, compreendem as firmas em nome individual, e todos os tipos de sociedade, quer sob razão social, quer sob designação ou denominação particular.

2. EXPRESSÕES "FÁBRICA" E "FABRICANTE"

As expressões "fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento industrial, como definido no art. 8º do Ripi.

3. EXPRESSÃO "ESTABELECIMENTO"

A expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente, executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza.

4. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS

São considerados autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica.

5. ESTABELECIMENTO COMERCIAL ATACADISTA

A referência feita, de modo geral, a estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais equiparados a industrial.

6. EXPRESSÃO "SEÇÃO"

A expressão "seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a parte ou dependência interna dele.

7. DEPÓSITO FECHADO

Depósito fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem do depositante dos produtos.

Considera-se, ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento fabricante de veículos automóveis.

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